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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 578/585) opostos à decisão
desta relatoria que conheceu do agravo e negou-lhe provimento (e-STJ fls. 572/575).
A parte embargante sustenta que há omissão quanto às provas dos autos
que demonstram a reserva ter sido cancelada e quanto à demonstração da similitude
fática dos casos comparados no recurso.
Argumenta que não se tr ata de reexame de provas, mas de revaloração.
Impugnações apresentadas às fls. 589/599 e 600/602 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
exame.
A decisão embargada foi clara ao demonstrar que não houve omissão da
Corte de origem e que a conclusão da Corte local decorreu da análise das provas,
sobretudo de alegações da própria parte, de que não tinha provas do alegado, o que
impede a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula n. 7/STJ.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 544/547) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ
fls. 514/515).
Os embargos de declaração opostos contra a decisão da Presidência foram
rejeitados (e-STJ fls. 538/540).
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo
Colegiado.
Sem contrarrazões (e-STJ fls. 561/562).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o
recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude (i) da ausência de
violação do art. 1.022 do CPC, (ii) da não demonstração das ofensas alegadas e (iii) da
incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 475/478).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 394):
CONTRATO Serviços bancários Contestação de operação de cartão de
crédito, decorrente de cancelamento de pré-reserva Ação declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por dano moral Autora que se insurge
contra a ilegitimidade passiva da corré American Express e a ausência de
responsabilidade dos réus Inobservância do disposto no art. 373, I do CPC
Sentença mantida Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 467/471).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 401/429), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa
aos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II e III, do CPC, alegando erro de premissa fática e omissão
quanto à tese de ausência de prova do débito da recorrente, e
(ii) art. 373, I e II, do CPC, sustentando que o fato constitutivo de seu direito -
cancelamento da pré-reserva do hotel - ficou demonstrado desde a petição inicial e que
as recorridas não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
alegado.
Assinala que não houve "observância pelas instituições Recorridas de
procedimentos internos mínimos de verificação de idoneidade das cobranças, e,
principalmente, à falta de lastro ou autorização (não havendo nenhuma assinatura,
código de segurança, ou comunicação ao proprietário do cartão), haja vista que os
dados do cartão de crédito foram utilizados para cobrança indevidamente e sem
qualquer autorização ou anuência" (e-STJ fl. 411).
Aduz que é "dever das instituições que realizam cobranças, pagamentos e
transações a conferência da idoneidade dos pedidos" (e-STJ fl. 423).
Afirma que "não houve autorização de compra pela Recorrente, porquanto
somente houve cotação, e nada foi efetivado entre a Recorrente e o Hotel, de maneira
que não houve 'de acordo' ou aceite, inserção de senha ou de código de segurança, e
muito menos qualquer assinatura" (e-STJ fls. 423/424).
Argumenta que não pode ser obrigada a produzir prova negativa de que não
tinha relação jurídica com o hotel e que "O inverso, por outro lado, é plenamente
razoável e admissível, pois bastaria que as Recorridas demonstrassem qualquer prova
da efetiva contratação dos serviços hoteleiros ou da efetiva reserva junto ao Hotel" (e-
STJ fl. 424).
A insurgência não merece prosperar.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-
se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
Em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fls. 396/397):
Com efeito, o simples pedido de cancelamento do lançamento, por
divergências comerciais, não enseja a devolução almejada, pois a operação
foi realizada pela recorrente, sem qualquer indício de fraude. E caso a autora
se sinta lesionada pela conduta do Meliá Punta Cana Beach Resort, deve
buscar o ressarcimento/indenização contra este.
(...)
Como bem asseverou o d. Juízo “a quo":
(...)
De fato, a parte autora não comprovou que obteve o cancelamento da
pré-reserva junto ao “Meliá Punta Cana Beach Resort", ao contrário,
afirmou textualmente que mesmo após ter contestado o valor debitado
e efetuado o estorno na fatura, o referido hotel se recusou a
apresentar documentos que comprovariam a efetivação da suporta
reserva, afirmando que “não possui as gravações para confirmara
reserva", ou sequer qualquer comprovação que demonstre que foi
solicitada apenas uma cotação. Afirmou, ainda que “sequer recebeu
qualquer tipo de e-mail de confirmação da suposta reserva, inclusive,
na troca de e-mail entre a agência e o Hotel, este último alega que o e-
mail de confirmação da reserva é encaminhado automaticamente, e
que teria sido enviado para a caixa de camila@excellencetours.com .
br. Porém, além do não recebimento do e-mail de confirmação naquele
endereço supracitado, a solicitação de cotação foi efetuada por meio
do endereço de e-mail claudia@excellencetours.com.br ." (fls. 6).
Além disso, afirmou textualmente que “Após diversas tentativas de
resolução do impasse com as empresas requeridas, e o Hotel “Meliá
Punta Cana Beach Resort, onde foi reiteradamente explicado todo o
corrido, não foi resolvido." (fls. 7).
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
De resto, observa-se que a recorrente, a pretexto de alegar violação a
matéria processual, pretende, em verdade, o reexame de provas, o que não se admite
em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, que também se aplica ao recurso
interposto pela alínea "c".
Ressalte-se que, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também,
pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação
fática de cada caso" (AgInt no REsp 1812345/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
514/515) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 25/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 21 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
26/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EXCELLENCE TOURS
VIAGENS E TURISMO LTDA - MICROEMPRESA contra a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão
que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões (fls. 518/521), sustenta a parte embargante, em síntese, que
impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, quando da interposição do agravo em recurso especial
(fls. 481/500).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do agravo em recurso especial observa-se que a parte
agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020).
Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente
que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso
especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n.
1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação
aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do
Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte,
precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão
agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém
frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a
justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão
consumativa.
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.
5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da
controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a
argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento
do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.907.380/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF5), Primeira Turma, DJe de 14/10/2021)
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos
da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob
pena de preclusão caso feita posteriormente.
Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não
se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou
erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por EXCELLENCE TOURS
VIAGENS E TURISMO LTDA - MICROEMPRESA contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a
dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
16/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?