Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542467 - SP

(2023/0452641-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : EXCELLENCE TOURS VIAGENS E TURISMO LTDA -
MICROEMPRESA

ADVOGADOS : PLINIO KENTARO DE BRITTO COSTA HIGASI - SP302684
MARCO JORGE EUGLE GUIMARÃES - SP323229

EMBARGADO : AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA
.

ADVOGADOS : EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
JULIA FERNANDES GUIMARÃES - SP332651

EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971

PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275

THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662

JOSÉ ANTÔNIO MARTINS - SP340639

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 578/585) opostos à decisão
desta relatoria que conheceu do agravo e negou-lhe provimento (e-STJ fls. 572/575).

A parte embargante sustenta que há omissão quanto às provas dos autos
que demonstram a reserva ter sido cancelada e quanto à demonstração da similitude
fática dos casos comparados no recurso.

Argumenta que não se tr ata de reexame de provas, mas de revaloração.

Impugnações apresentadas às fls. 589/599 e 600/602 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a

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2023/0452641-1