Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542467 - SP
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : EXCELLENCE TOURS VIAGENS E TURISMO LTDA -
MICROEMPRESA
ADVOGADOS : PLINIO KENTARO DE BRITTO COSTA HIGASI - SP302684
MARCO JORGE EUGLE GUIMARÃES - SP323229
EMBARGADO : AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA.
ADVOGADOS : EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
JULIA FERNANDES GUIMARÃES - SP332651
EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS - SP340639
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 578/585) opostos à decisão
desta relatoria que conheceu do agravo e negou-lhe provimento (e-STJ fls. 572/575).
A parte embargante sustenta que há omissão quanto às provas dos autos
que demonstram a reserva ter sido cancelada e quanto à demonstração da similitude
fática dos casos comparados no recurso.
Argumenta que não se tr ata de reexame de provas, mas de revaloração.
Impugnações apresentadas às fls. 589/599 e 600/602 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
Processos na página
2023/0452641-1Confirma a exclusão?