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Movimentações Ano de 2024
20/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2180361 (2022/0237574-0) em 13/06/2024 às
12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2180361 (2022/0237574-0) em 13/06/2024 às
12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interno interposto por SPARTACUS S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra a decisão de fls. 609/610, que não
conheceu do recurso.
Alega a parte agravante que:
Conforme exposto no Recurso Especial de fls e-STJ 547/563, o Recurso
Especial foi interposto, preliminarmente, em combata as violações aos artigos
1022, incisos I, II e III e 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC, em razão de vícios
não aclarados pelo Tribunal a quo, mesmo com a oposição de Embargos de
Declaração e, no mérito, pelas violações aos artigos 55, § 1º do CPC em razão
da conexão entre a presenta Ação de Despejo e as ações Revisional de Aluguel
de nº 0017641- 90.2004.4.02.5101 e Consignatória de nº 0063229-
96.1999.4.02.5101; artigos 505 e 1.013, § 1º , ambos do CPC, por não observar
a preclusão do rito processual adotado pelo Magistrado de piso e artigo 62,
inciso II da Lei 8.245/91 em sua redação original, em razão de não ter sido
observado a ocorrência purgação da ora na forma da legislação vigente à época
(fl. 519).
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Assiste razão à parte agravante.
De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se que foram indicados
expressamente os dispositivos tidos como violados (fls. 548/549).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
08/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, apresentado por SPARTACUS S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de SPARTACUS S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há
indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido
contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio
interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha
indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual
regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da
jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem
particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do
recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n.
1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n.
744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020; AgInt no
AREsp n. 1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt
no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017;
AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
1º/7/2015.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
19/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11129 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 09/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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