Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2120186 - RJ (2024/0021766-6)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : SPARTACUS S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
ADVOGADOS : EDUARDO MACHADO DOS SANTOS - RJ071405
ELAINE CRISTINA NUNES MACHADO MIRANDA - RJ106271
ANDERSON DOS SANTOS MARTINS - RJ158004
LILIANE PASSOS DA SILVA - RJ172211
BRUNNO DE JESUS BASTOS - RJ157989
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por SPARTACUS S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra a decisão de fls. 609/610, que não
conheceu do recurso.
Alega a parte agravante que:
Conforme exposto no Recurso Especial de fls e-STJ 547/563, o Recurso
Especial foi interposto, preliminarmente, em combata as violações aos artigos
1022, incisos I, II e III e 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC, em razão de vícios
não aclarados pelo Tribunal a quo, mesmo com a oposição de Embargos de
Declaração e, no mérito, pelas violações aos artigos 55, § 1º do CPC em razão
da conexão entre a presenta Ação de Despejo e as ações Revisional de Aluguel
de nº 0017641- 90.2004.4.02.5101 e Consignatória de nº 0063229-
96.1999.4.02.5101; artigos 505 e 1.013, § 1º , ambos do CPC, por não observar
a preclusão do rito processual adotado pelo Magistrado de piso e artigo 62,
inciso II da Lei 8.245/91 em sua redação original, em razão de não ter sido
observado a ocorrência purgação da ora na forma da legislação vigente à época
(fl. 519).
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Assiste razão à parte agravante.
De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se que foram indicados
expressamente os dispositivos tidos como violados (fls. 548/549).
Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão
agravada e determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
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