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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE
DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL - RS em face do JUÍZO
FEDERAL DA 2ª VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS, nos autos da ação de concessão
de benefício previdenciário movida por GENERINO PERONI contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Originalmente, a ação foi proposta no Juízo Federal, que declinou da
competência para a Justiça Estadual, por entender que o benefício vindicado é oriundo de
acidente de trabalho.
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito negativo, sob os
seguintes argumentos (fl. 27):
Como dito alhures, o objeto da demanda refere-se à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição da pessoa com deficiência e o reconhecimento de tempo de trabalho
rural, ambos de cunho previdenciário, de modo que a competência é da Justiça Federal, a
teor do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;".
Não resta dúvida que o benefício pretendido tem natureza previdenciária, pois
origina-se da relação entre o trabalhador e o INSS. A existência de acidente de trabalho não
é objeto de análise na referida demanda.
Conforme já decidiu o STJ, a referência a acidente de trabalho, em casos como o
destes autos, é argumento fronteiriço, pois "a causa de pedir e o pedido, fundamento
primordial para estabelecimento da competência judicante, não são derivados de acidente de
trabalho a atrair a competência do Juízo Estadual" (...).
Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo Federal
assim ementado (fl. 40):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 109, I, DA CF. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLEITO DE
REDUÇÃO DO TEMPO. PEDIDO COMPOSTO. TRABALHO RURAL. ACIDENTE DE
TRABALHO. CAUSA REMOTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Preenchidos os pressupostos contidos no art. 105, I, “d", da Constituição Federal,
deve ser conhecido o presente incidente processual.
2. Determinação da competência em razão do pedido e da causa de pedir, os quais não
consignam expressamente na inicial o acidente de trabalho.
3. Parecer pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarada a competência
do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS, ora suscitante.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal
processar e julgar a causas nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
(autarquia da União) figura como parte, seja na condição de autor, réu, assistente ou
opoente.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E
TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE PAGOS. ARTIGO 114 CF/88. INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional
nº 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, inclusive,
executar, de ofício, as "contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
2. Todavia, não se inclui na competência da Justiça Trabalhista processar e julgar
ação de repetição de indébito tributário movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, ainda que o pagamento alegadamente indevido tenha sido efetuado como
decorrência de sentença trabalhista.
3. Compete à Justiça Federal processar e julgar a causa em que figurar a União, suas
autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (CF,
art. 109, I).
4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal do Juizado Especial
Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Campo Grande - MS, o suscitado.
(CC n. 98.476/MS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado
em 26/11/2008, DJe 9/12/2008.)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO
TRABALHISTA E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO QUE OBJETIVA A PERCEPÇÃO DE
APOSENTADORIA SEM O DESCONTO DA LEI 8.852/94 ("ABATE-TETO"). CAUSA
DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. O caso em apreço é de natureza previdenciária, porque versa acerca dos descontos
efetuados sobre os proventos da aposentadoria do autor, em razão da Lei 8.852/94.
Precedente da Terceira Seção do STJ.
2. Havendo no polo passivo da demanda o INSS ? autarquia federal ?, a competência
é da Justiça Federal, nos termos da primeira parte do art. 109, I, da Constituição.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da
Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o suscitado.
(CC n. 88.399/PE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado
em 26/5/2010, DJe 28/6/2010.)
Conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula
n. 15/STJ), a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas
a acidente de trabalho. Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte
Superior, a referida competência da Justiça Estadual abrange não apenas as lides que
possuem como objeto a concessão de benefício previdenciário relativo a acidente do
trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes
(restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto o art. 109, I, da Constituição Federal
não fez qualquer ressalva a respeito.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE
CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE
LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO
COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de
trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de
benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes
(restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer
ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que
a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido
apresentados na inicial.
3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega
provimento.
(AgRg no CC n. 141.868/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE
DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é
competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,
estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício
em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes
(restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal
não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de
trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes
do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação
é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente
nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça
estadual. Precedentes do STJ.
4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de
improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça
Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no
juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa
de pedir.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito
a Justiça Estadual.
(CC n. 152.002/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
22/11/2017, DJe 19/12/2017.)
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido
de considerar que a competência para processar e julgar a ação em que se discute a
concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser
determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é
competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,
estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício
decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes
(restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal
não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente
de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação
é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o
acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da
Justiça estadual.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.648.552/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE
CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE
LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO
COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO
SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de
trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de
benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação),
uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e
501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que
a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido
apresentados na inicial.
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 662.665/ES, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 18/4/2017.)
A partir da análise da petição inicial (fls. 5-20), é possível verificar que o
pedido principal consiste na concessão de concessão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da pessoa com deficiência; já a causa de pedir não indica qualquer
relação com a atividade laboral. Conclui-se, portanto, que tanto o pedido quanto a causa
de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça
Federal processá-la e julgá-la.
Nesse mesmo sentido são os precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO
DOENÇA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. PEDIDO QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA
FEDERAL.
1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício
previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido
e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3a. Seção, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 22/10/2009.
2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação
é a Conversão de Amparo Social para Auxilio-Doença e/ou Aposentadoria, não tendo feito
qualquer alusão a acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a
presente demanda é da Justiça Federal.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de
Bom Jesus da Lapa - SJ/BA.
(CC n. 163.546/BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,
julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEVIDA CESSAÇÃO POR INACUMULATIVIDADE COM
APOSENTADORIA (ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DA
LEI N. 9.528/1997). RESTABELECIMENTO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO
DERIVADOS DE ACIDENTE DE TRABALHO.
1. O pedido é de restabelecimento de benefício de auxílio-acidente decorrente de
acidente de trabalho.
2. A causa de pedir é a cessação do benefício acidentário em razão da proibição de
sua cumulação com a aposentadoria, conforme prescrito no art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n.
8.213/1991.
3. Pedido e causa de pedir não derivados de acidente de trabalho.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, o suscitado.
(CC n. 154.240/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
8/5/2019, DJe 28/5/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do
conflito negativo de competência suscitado, a fim de declarar competente, para
o processamento e julgamento da causa, o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE CAXIAS
DO SUL - SJ/RS.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28de maio de 2024.
Ministro FranciscoFalcão
Relator
20/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/02/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da
Decisão de fls. 87/88:
DESPACHO
Nos termos do art. 64, V e XIII, do RISTJ, remeta-se o processo ao Ministério
Público Federal para o abalizado parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?