Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 202887 - RS (2024/0037138-8)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL
- RS

SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS

INTERES. : GENERINO PERONI

ADVOGADOS : LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO - RS083048

SAMUEL FIGUEIRÓ PALAURO - RS092053

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE
DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL - RS em face do JUÍZO
FEDERAL DA 2ª VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS, nos autos da ação de concessão
de benefício previdenciário movida por GENERINO PERONI contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Originalmente, a ação foi proposta no Juízo Federal, que declinou da
competência para a Justiça Estadual, por entender que o benefício vindicado é oriundo de
acidente de trabalho.

Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito negativo, sob os
seguintes argumentos (fl. 27):

Como dito alhures, o objeto da demanda refere-se à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição da pessoa com deficiência e o reconhecimento de tempo de trabalho
rural, ambos de cunho previdenciário, de modo que a competência é da Justiça Federal, a
teor do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;".

Não resta dúvida que o benefício pretendido tem natureza previdenciária, pois
origina-se da relação entre o trabalhador e o INSS. A existência de acidente de trabalho não
é objeto de análise na referida demanda.

Conforme já decidiu o STJ, a referência a acidente de trabalho, em casos como o
destes autos, é argumento fronteiriço, pois "a causa de pedir e o pedido, fundamento
primordial para estabelecimento da competência judicante, não são derivados de acidente de

Processos na página

2024/0037138-8