Informações do processo 2024/0037083-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 889905
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/02/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 327):

Roubo qualificado. Condenação por fato posterior em andamento.
Aumento da pena base. Não cabimento - Confissão em relação a um
dos delitos. Compensação da agravante da reincidência -
Possibilidade apenas quando a um deles - Regime correto - Recurso
provido em parte.

Imputa-se ao paciente a prática do crime do crime previstos no artigo
157, § 2º, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.

A defesa alega, em síntese, que 1) o paciente deve ser absolvido de um
dos crimes de roubo em que lhe foi atribuída a autoria (fato ocorrido em 25/08/2011),
por insuficiência de provas; 2) não há provas suficientes para aplicação da causa de
aumento de pena do concurso de pessoas; e 3) que o paciente também deve ser
absolvido do crime de roubo ocorrido em 14/08/2011, pois, embora tenha confessado
a autoria desse delito, somente o fez por pressão da polícia durante prisão cautelar
realizada de forma ilegal" (e-STJ fl. 410).

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja absolvido o
paciente ou que seja readequado o regime carcerário.

É o relatório.

Decido.

As matérias trazidas no habeas corpus não foram apreciadas no
acórdão impugnado, o que impede a apreciação por esta Corte.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. VIA

INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO
EXCLUSIVA DO RELATOR. 1. O Tribunal de origem, com apoio na
prova dos autos, em especial depoimentos testemunhais colhidos sob o
crivo do contraditório, concluiu pela legalidade da pronúncia, uma vez
que verificou indícios suficientes nesse sentido, inclusive indicando ser
inconteste a materialidade, motivo pelo qual é aplicável o princípio do in
dubio pro societate. 2. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime
imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de
Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo
de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença
da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu
autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 3. Tendo as
instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático-
probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia, para se
acolher a alegação de insuficiência probatória seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. Precedentes.
4. No tocante ao alegado excesso de prazo da prisão decretada,
verifica-se que a questão não foi analisada no acórdão recorrido.
Desse modo, não debatida a questão pela Corte a quo, impedido
fica o Superior Tribunal de Justiça de apreciar a matéria, sob pena
de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Quanto à
concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a
possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é
necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de
ofício, é opção exclusiva do relator. 6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 821.781/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023) (destaque acrescentado).

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12544 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11135 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 869577 (2023/0415388-0) em 15/02/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor

de DENIS GRIGOLIN SILVA , em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Autos nº 0051568-93.2011.8.26.0576).

O recurso apresentado pela defesa foi parcialmente provido por meio de
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 327):

Roubo qualificado Condenação por fato posterior em andamento
Aumento da pena base Não cabimento - Confissão em relação a um
dos delito Compensação da agravante da reincidência -Possibilidade
apenas quando a um deles correto - Recurso provido em parte.

A defesa alega, em síntese ausência de provas para condenação.

Consta dos autos que o paciente está em liberdade.

Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a
absolvição ou a readequação do regime penal

É o relatório.

Decido.

A atuação desta Corte, para fins de deferimento de medida liminar,
reserva-se a casos de manifesta ilegalidade, o que, em juízo perfunctório, não
acontece na espécie, conforme se obtém da fundamentação lançada na origem
sobre a controvérsia (e-STJ fls. 329):

Assim, embora o réu tenha admitido apenas o primeiro delito, fato
confirmado pela testemunha Raquel de Oliveira Ribeiro, corno a
ofendida M. S. C. C. anotou a placa do veículo que deu fuga ao
roubador de sua bolsa, fato que possibilitou a localização do apelante,
ainda na posse dos bens da vitima A. M. C. (mídias de fls. 111 e 176),
não havia mesmo como reconhecer a improcedência da ação penal.

As alegações deduzidas no pedido de liminar, que, inclusive,
confundem-se com as da pretensão definitiva da impetração, deverão ser apreciadas
após exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, por ocasião do
julgamento final.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. I - Com efeito, é iterativa a jurisprudência desta Corte
Superior de que não cabe agravo regimental contra decisão proferida
em habeas corpus que, fundamentadamente defere ou indefere o
pedido liminar. II - No caso, considerando as alegações expostas na
inicial, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de
plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do periculum in mora. Ademais,
observa-se que a
pretensão se confunde com o mérito, motivo pelo qual ela deve
ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual
poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas
após manifestação do Parquet.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 848.812/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023) (destaquei).

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar , reiterando que a
presente decisão poderá ser revista por ocasião da análise do mérito.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo singular,
que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de
acesso para consulta ao processo.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 6227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão