Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 889905 - SP (2024/0037083-5)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : MARCIO SILVA GOMYDE JUNIOR
ADVOGADO : MÁRCIO SILVA GOMYDE JUNIOR - SP280959
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DENIS GRIGOLIN SILVA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 327):
Roubo qualificado. Condenação por fato posterior em andamento.
Aumento da pena base. Não cabimento - Confissão em relação a um
dos delitos. Compensação da agravante da reincidência -
Possibilidade apenas quando a um deles - Regime correto - Recurso
provido em parte.
Imputa-se ao paciente a prática do crime do crime previstos no artigo
157, § 2º, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, que 1) o paciente deve ser absolvido de um
dos crimes de roubo em que lhe foi atribuída a autoria (fato ocorrido em 25/08/2011),
por insuficiência de provas; 2) não há provas suficientes para aplicação da causa de
aumento de pena do concurso de pessoas; e 3) que o paciente também deve ser
absolvido do crime de roubo ocorrido em 14/08/2011, pois, embora tenha confessado
a autoria desse delito, somente o fez por pressão da polícia durante prisão cautelar
realizada de forma ilegal" (e-STJ fl. 410).
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja absolvido o
paciente ou que seja readequado o regime carcerário.
É o relatório.
Decido.
As matérias trazidas no habeas corpus não foram apreciadas no
acórdão impugnado, o que impede a apreciação por esta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. VIA
Processos na página
2024/0037083-5Confirma a exclusão?