Informações do processo 2024/0036012-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 202867
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • J C do N J MENOR IMPÚBERE
  • Repr. por
    • E B de O

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • J C do N J MENOR IMPÚBERE
  • E B de O
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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo
Federal da 25ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF e o Juízo Federal da 2ª Vara de Recife -
SJ/PE, nos autos de Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado
na Anvisa.

O Ministério Público opinou pelo julgamento do feito, entendendo não se
tratar de caso que demande manifestação do
Parquet.

É o relatório .

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.5.2024.

O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal,
entende que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária
em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Optando o autor por impetrar o mandamus em uma das seções acima indicadas
não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser
legítima a escolha da parte autora, impondo-se reconhecer a competência do juízo
suscitado. Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA
CF/1988. AÇÃO IMPETRADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 109, § 2º, da CF/1988: "As causas intentadas
contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."

2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes

advindas da natureza do mandado de segurança. Precedente em hipótese semelhante
ao caso dos autos: AgRg no CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC 170.533/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/6/2020)

Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar
competente Juízo Federal da 2ª Vara de Recife - SJ/PE.


Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 5718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

  • J C do N J MENOR IMPÚBERE
  • E B de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 23 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão