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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo
Federal da 25ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF e o Juízo Federal da 2ª Vara de Recife -
SJ/PE, nos autos de Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado
na Anvisa.
O Ministério Público opinou pelo julgamento do feito, entendendo não se
tratar de caso que demande manifestação do Parquet.
É o relatório .
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.5.2024.
O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal,
entende que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária
em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Optando o autor por impetrar o mandamus em uma das seções acima indicadas
não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser
legítima a escolha da parte autora, impondo-se reconhecer a competência do juízo
suscitado. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA
CF/1988. AÇÃO IMPETRADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 109, § 2º, da CF/1988: "As causas intentadas
contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."
2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes
advindas da natureza do mandado de segurança. Precedente em hipótese semelhante
ao caso dos autos: AgRg no CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 170.533/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/6/2020)
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
20/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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