Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 202867 - DF (2024/0036012-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 25A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF

SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DE RECIFE - SJ/PE

INTERES. : J C DO N J - MENOR IMPÚBERE

REPR. POR : E B DE O

ADVOGADO : EMERSON DOS SANTOS LIMA - PE039218

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo
Federal da 25ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF e o Juízo Federal da 2ª Vara de Recife -
SJ/PE, nos autos de Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado
na Anvisa.

O Ministério Público opinou pelo julgamento do feito, entendendo não se
tratar de caso que demande manifestação do
Parquet.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.5.2024.

O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal,
entende que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária
em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Optando o autor por impetrar o mandamus em uma das seções acima indicadas
não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser
legítima a escolha da parte autora, impondo-se reconhecer a competência do juízo
suscitado. Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA
CF/1988. AÇÃO IMPETRADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 109, § 2º, da CF/1988: "As causas intentadas
contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."

2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes

Processos na página

2024/0036012-0