Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 202867 - DF (2024/0036012-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 25A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF
SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DE RECIFE - SJ/PE
INTERES. : J C DO N J - MENOR IMPÚBERE
REPR. POR : E B DE O
ADVOGADO : EMERSON DOS SANTOS LIMA - PE039218
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo
Federal da 25ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF e o Juízo Federal da 2ª Vara de Recife -
SJ/PE, nos autos de Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado
na Anvisa.
O Ministério Público opinou pelo julgamento do feito, entendendo não se
tratar de caso que demande manifestação do Parquet.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.5.2024.
O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal,
entende que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária
em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Optando o autor por impetrar o mandamus em uma das seções acima indicadas
não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser
legítima a escolha da parte autora, impondo-se reconhecer a competência do juízo
suscitado. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA
CF/1988. AÇÃO IMPETRADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 109, § 2º, da CF/1988: "As causas intentadas
contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."
2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes
Processos na página
2024/0036012-0Confirma a exclusão?