Informações do processo 2024/0014228-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2118466
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/02/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 739/740):

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C
DE TUTELA ANTECIPA EM CARÁTER LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA
NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FATURA DE CARTÃO DE
CRÉDITO PAGA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. LIMINAR.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL IN
RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca
da configuração do dano moral in re ipsa, em que o dano está vinculado a
própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos, sendo
configurado nos casos de inscrição indevida do nome do devedor no
cadastro de inadimplente;

2. No vertente caso, restou plenamente comprovada a cobrança indevida,
vez que a fatura do cartão de crédito já havia sido paga, bem como o
incorreto lançamento do nome da apelada no cadastro dos inadimplentes;

3. Reiteração no descumprimento de ordem judicial de retirada do cadastro
negativo do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito;

4. Fixação de astreintes diárias visando compelir a determinação judicial;

5. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se auferir um montante que
cumpra dois aspectos, de modo a não ser tão ínfimo ao ponto de não atingir
seu caráter educativo ao causador do dano, sendo preferível sua reiteração,
nem tão elevado de maneira a acarretar em enriquecimento ilícito por aquele
que sofreu o prejuízo. Assim, na hipótese em análise, encontra-se razoável o
montante estipulado em primeira instância;

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 766/775).

Em suas razões (e-STJ fls. 778/792), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 632, 815 e 927, IV, do CPC/2015.

Assevera que, "afrontando jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, o
acórdão proferido corroborou o entendimento ultrapassado do Juízo de piso,
argumentando que a súmula 410 do STJ somente seria aplicável às obrigações regidas
pelo sistema anterior à reforma promovida pelo atual Código de Processo Civil, bem
como pela Lei 11.232/2005" (e-STJ fl. 783).

Ressalta que "a Súmula 410 do C. STJ continua em vigor, ressaltando-se
que sua edição aconteceu em 25/11/2009, ou seja, posteriormente, à entrada em
vigência da Lei nº. 11.232/2005" (e-STJ fl. 785).

Ao final, requer o provimento do recurso para "determinar a reforma in totum
do Acórdão recorrido de modo a tornar sem efeito a multa cominada em primeira
instância, uma vez que não foi determinada naquele decisum, nem tampouco houve,
de fato, a citação pessoal da Recorrente para dar cumprimento a obrigação de fazer"
(e-STJ fls. 791/792).

Contrarrazões não apresentadas.

O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 830/832).

É o relatório.

Decido.

A Corte local assim entendeu (e-STJ fls. 768/769):

Conforme relatado, aduz o banco embargante que o acórdão impugnado
esquivou-se em retratar suposta violação aos artigos 815 e 927, IV do
Código de Processo Civil frente ao entendimento consolidado pela Súmula
410 do STJ, uma vez que não houve intimação pessoal do banco acerca da
fixação das astreintes pelo magistrado de piso.

Todavia, em que pesem os esforços empregados pelo embargante, não
observo quaisquer vícios apontados no que tange ao acórdão impugnado,
mormente porque, ao contrário do alegado cabe destacar que, com o
advento do novel CPC, o referido enunciado sumular restou, em tese,
revogado pela aplicação do art. 513, § 2º, inciso I, do novel CPC, sendo
suficiente para incidência da pena pecuniária a intimação do procurador da
parte devedora mediante o diário oficial.

[...]

Portanto, materializada a intimação do agravante, na pessoa do seu
advogado, e não cumprida a determinação judicial, justifica-se a aplicação e
o pagamento da multa cominatória.

A Corte Especial do STJ, quando da apreciação dos EREsp n.
1.360.577/MG (Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em
19/12/2018, DJe 7/3/2019), reafirmou ser "necessária a prévia intimação pessoal do
devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da

Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do
novo Código de Processo Civil". No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO
COMPATÍVEL COM O NOVO CPC.

1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia
intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição
das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ,
cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código
de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019).

2. Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no
acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor,
acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida.

Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMRPIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA
MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da
intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ:

"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor,
conforme assentado no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial,
DJe de 07/03/2019.

2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da
obrigação de fazer. A intimação do conteúdo da sentença, em nome do
advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para
o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da
obrigação de fazer.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.028.559/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

Necessário reconhecer, portanto, que o acórdão impugnado diverge do
entendimento dominante desta Corte acerca do tema sob exame, o que autoriza o
provimento do recurso, nos termos da Súmula n. 568/STJ.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a incidência da
multa cominatória antes da prévia intimação pessoal do devedor.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 4192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/02/2024 às 08:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão