Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2118466 - PI (2024/0014228-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : BANCO BRADESCARD S.A.

ADVOGADO : JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
RECORRIDO : FERNANDO DE MELO SOUSA
ADVOGADO : BRÁULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO - PI004747

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 739/740):

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C
DE TUTELA ANTECIPA EM CARÁTER LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA
NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FATURA DE CARTÃO DE
CRÉDITO PAGA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. LIMINAR.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL
IN
RE IPSA
. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca
da configuração do dano moral
in re ipsa, em que o dano está vinculado a
própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos, sendo
configurado nos casos de inscrição indevida do nome do devedor no
cadastro de inadimplente;

2. No vertente caso, restou plenamente comprovada a cobrança indevida,
vez que a fatura do cartão de crédito já havia sido paga, bem como o
incorreto lançamento do nome da apelada no cadastro dos inadimplentes;

3. Reiteração no descumprimento de ordem judicial de retirada do cadastro
negativo do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito;

4. Fixação de astreintes diárias visando compelir a determinação judicial;

5. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se auferir um montante que
cumpra dois aspectos, de modo a não ser tão ínfimo ao ponto de não atingir
seu caráter educativo ao causador do dano, sendo preferível sua reiteração,
nem tão elevado de maneira a acarretar em enriquecimento ilícito por aquele
que sofreu o prejuízo. Assim, na hipótese em análise, encontra-se razoável o
montante estipulado em primeira instância;

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 766/775).

Em suas razões (e-STJ fls. 778/792), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 632, 815 e 927, IV, do CPC/2015.

Processos na página

2024/0014228-0