Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2118466 - PI (2024/0014228-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO : JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
RECORRIDO : FERNANDO DE MELO SOUSA
ADVOGADO : BRÁULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO - PI004747
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 739/740):
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C
DE TUTELA ANTECIPA EM CARÁTER LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA
NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FATURA DE CARTÃO DE
CRÉDITO PAGA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. LIMINAR.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL IN
RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca
da configuração do dano moral in re ipsa, em que o dano está vinculado a
própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos, sendo
configurado nos casos de inscrição indevida do nome do devedor no
cadastro de inadimplente;
2. No vertente caso, restou plenamente comprovada a cobrança indevida,
vez que a fatura do cartão de crédito já havia sido paga, bem como o
incorreto lançamento do nome da apelada no cadastro dos inadimplentes;
3. Reiteração no descumprimento de ordem judicial de retirada do cadastro
negativo do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito;
4. Fixação de astreintes diárias visando compelir a determinação judicial;
5. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se auferir um montante que
cumpra dois aspectos, de modo a não ser tão ínfimo ao ponto de não atingir
seu caráter educativo ao causador do dano, sendo preferível sua reiteração,
nem tão elevado de maneira a acarretar em enriquecimento ilícito por aquele
que sofreu o prejuízo. Assim, na hipótese em análise, encontra-se razoável o
montante estipulado em primeira instância;
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 766/775).
Em suas razões (e-STJ fls. 778/792), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 632, 815 e 927, IV, do CPC/2015.
Processos na página
2024/0014228-0Confirma a exclusão?