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Movimentações Ano de 2024
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente
deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não
pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que
o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar
a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida
digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada.
2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial
ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira
para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão,
pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente.
3. A inovação de teses em agravo interno é inviável.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho proferido em 29/8, fls. 1989/1991:
16/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por EVERSON MARTINS FERREIRA
com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA, VIA
SISBAJUD. DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DA PENHORABILIDADE, PORQUE
NÃO OBSERVADA A NATUREZA DE TAIS CONTAS. AI N. 46590-82.2021,
ORDENARA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
PARA QUE ESTAS INFORMASSEM A NATUREZA DAS CONTAS EM QUE SE
DERAM AS CONSTRIÇÕES DE VALORES. RESPOSTAS DOS OFÍCIOS QUE
DEMONSTRAM A NATUREZA DE CONTA POUPANÇA APENAS QUANTO À
IMPORTÂNCIA BLOQUEADA NO BANCO BRADESCO S/A. APLICAÇÃO DO
ART. 833, INC. X, DO CPC. VERBA BLOQUEADA IMPENHORÁVEL, ATÉ OS
40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA
CÂMARA CÍVEL, A QUE ORA SE REVERENCIA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. DECISÃO REFORMADA PARA DESBLOQUEIO, TÃO
SOMENTE, NO BANCO BRADESCO S/A. RECURSO E . CONHECIDO
PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 27).
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, o recorrente alega violação do artigo 833, X, § 2º, do
Código de Processo Civil, sustentando que "a impenhorabilidade da quantia depositada
em até 40 (quarenta) salários-mínimos se estende a qualquer tipo de conta ou aplicação
financeira – e até a quantias em espécie " (fl. 41).
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 62-68), o recurso foi admitido na
origem.
É o relatório.
DECIDO.O recurso não merece prosperar.
Ao solucionar a controvérsia o Tribunal de origem dispôs o seguinte:
"Analisando os autos, tem-se que a busca pelo sistema SISBAJUD
(mov. 95.2) resultara positiva, tendo sido localizados R$ R$ 4.679,00
(quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais), em contas de
titularidade da parte executada, ora agravante, especificamente, na
Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 3.442,06 (três mil,
quatrocentos e quarenta e dois reais e seis centavos), no Banco
Santander S/A, em R$ 113,36 (cento e treze reais e trinta e seis
centavos) e, R$ 1.123,58 (um mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e oito
centavos) no Banco Bradesco S/A.
A parte agravante requerera a impenhorabilidade dos valores, a
qual fora negada pela decisão de mov. 118.1, sendo interposto o AI n.
46590-82.2021, que restara parcialmente provido para, unicamente, acolher
o pedido subsidiário de expedição de ofícios às Instituições financeiras, para
que estas informassem a natureza das contas em que se dera a constrição
de valores via SISBAJUD.
(...)
Especificamente ao caso em tela, confere-se da resposta dos
ofícios nos autos originários que, em relação ao Banco Bradesco S/A, o
bloqueio de R$ 1.123,58 (um mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e oito
centavos), dera-se em única conta ativa (agência n. 179, c/c n. 1006456-2,
de natureza 'poupança' (mov. 158.2).
Em relação à CEF, nota-se da resposta de ofício, que não
está especificada a natureza da conta, mas, se percebe dos extratos
de movs. 161.1 a 161.2, que as contas são usadas para vários
pagamentos de compras com cartão, e pagamento de contas de
luz/gas, pix, saques, empréstimos, ou seja, usada como 'conta
corrente', inexistindo qualquer intuito poupador destinado às de
operação 013 (poupança PF).
Acerca do bloqueio no Banco Santander S/A, no montante
de R$ 113,36 (cento e treze reais e trinta e seis centavos), dera-se em
'CONTA CORRENTE' (agência n. 3589, c/c n. 10881320, Cód. 033), a
teor do que se infere do mov. 169.1.
Assim, pode-se concluir que apenas a conta de titularidade da
parte agravante no Banco Bradesco S/A, sobre a qual recaíra o bloqueio de
R$ 1.123,58 (um mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos) é,
de fato, do tipo poupança.
(...)
Ante o exposto e, sobremodo, sendo os valores encontrados em
caderneta de poupança (no Banco Bradesco S/A) não superiores ao patamar
de 40 (quarenta) salários-mínimos, impõe-se o reconhecimento de sua
impenhorabilidade. E tal, também porque, não houvera demonstração
bastante de que teria havido anomalia grave ou maliciosa em termos de
movimentação nessa conta facultasse depreender que teria havido
descaracterização da proteção legal das poupanças até esse teto.
E, de corolário, diferentemente dos valores bloqueados no
Banco Santander S/A e CEF, deve a quantia achada nas pesquisas do
SISBAJUD do mov. 95.2, especificamente na conta poupança de
agência n. 179, c/c. n. 1006456-2, no valor de R$ 1.123,58 (um mil,
cento e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), de titularidade
do agravante EVERSON MARTINS FERREIRA, perante o Banco
Bradesco S/A, ser reconhecida por impenhorável " (fls. 29-30 e 33 -
grifou-se).
Com efeito, em recente julgado acerca do tema proferido no REsp
1.660.671/RS, DJe de 23/5/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
firmou as seguintes teses:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é
essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao
da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de
numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção
individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que
não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco
financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente
às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente
tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer
frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária,
eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira
para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item
anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o
valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve
subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá
solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que
o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui
natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada
para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese 'a',
acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em
torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da
parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à
poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o
mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar
contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável
automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao
valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida
de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud),
atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras
aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da
impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o
teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela
parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido
montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o
mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em
conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente
penhorável .
A propósito, confira-se a ementa desse paradigma:
"PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO
DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649,
X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE
SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES
RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE
MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias
depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na
impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art.
833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar
impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do
executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou
alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade
financeira para pagamentos diversos, tais como 'internet, cobranças
bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros', conforme
identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de
Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no
art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos
valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa
da lei. Por todos: 'O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva,
de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior
risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de
poupança' (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe
27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp
385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe
14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados
eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que
como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava
descaracterizada a proteção conferida pela regra da
impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia
e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de
caixa para despesas diversas.
5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de
alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição
diametralmente oposta, no sentido de que 'a impenhorabilidade da
quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não
somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as
mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou
guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou
fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso
concreto' (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp
1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017.
6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por
maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti,
para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART.
5º DA LINDB
7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com
a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até
2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40
salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de
poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do
atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-
Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista
Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora
submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na
proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o
STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014,
situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.
11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois
Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo
Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre
especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários
mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve
alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado,
o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a
proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas
especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento
no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que
eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que,
atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação
sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente
para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se
considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar
patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui
incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado
pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º
da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte
processual que optou por fazer aplicação em 'cadernetas de poupança',
instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva
monetária em aplicações com características e finalidade similares à da
poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é
de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em
um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição
Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da
impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e
qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos,
com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em
conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser
interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o
acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação
de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata
a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para
justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com
outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de
que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção
devem ser interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na
melhor
20/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/02/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?