Informações do processo 2024/0035889-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2122587
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/02/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EDICLEBER GONÇALVES ANDRÉ ,

com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (e-STJ, fls.

762-770):

"APELAÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE ARMANDO
CRUZ CARDOSO JÚNIOR. RECURSO PEDINDO A CONDENAÇÃO DO
RECORRIDO PELO CRIME DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO
DOLOSAMENTE DISTINTA OU O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PROVAS DE QUE RÉU
AGIU SOZINHO EM TODA A AÇÃO DELITUOSA. APLICAÇÃO DA
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA INTERMEDIÁRIA JÁ SE ENCONTRA EM SEU
MÍNIMO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNÂNIME".

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. . Aduz para

tanto, em síntese, que seria necessário reduzir a pena para abaixo do mínimo legal, na segunda
etapa da dosimetria da reprimenda, tendo em vista a incidência das atenuantes da menoridade
relativa e da confissão espontânea.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 798-807), o recurso especial foi admitido na origem

(e-STJ, fls. 808-810).

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pela rejeição do

recurso (e-STJ, fls. 822-825).

É o relatório

Decido.

No que diz respeito à pretensão de que pena seja reduzida aquém do mínimo legal na
segunda etapa da dosimetria, não assiste razão à parte recorrente. Afinal, o pedido esbarra na
jurisprudência deste Tribunal Superior, que mantém plenamente aplicável o enunciado da
Súmula 231/STJ. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a r. decisão ver gastada pelos próprios fundamentos.

II - Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

III - "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta
Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar
uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n.
2.243.342/PA, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 9/5/2023).

Agravo regimental desprovido".

(AgRg no HC n. 877.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ.
PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A presença de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a
menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo
legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.

2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta
Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar
uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n.
2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023.)

3. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no REsp n. 2.148.307/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)

No mais, vale destacar que em 14/8/2024, no julgamento dos recursos especiais
2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, a Terceira Seção desta Corte Superior rejeitou a
proposta de cancelamento da Súmula 231/STJ. Eis a ementa do julgado:

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E

IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158.
ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE
UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO
RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA
LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE.
INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA
PENA. VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL
NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS
DESPROVIDOS.

I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE
foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do
enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a
incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O
relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com
modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.
II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da
repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela
Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii)
examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do
mínimo legal.

III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da
repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a
incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do
mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da
proporcionalidade e da individualização da pena.

IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de
Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à
estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.
V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que
a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do
instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.

VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites
mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da
reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.

VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68,
CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao
mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem
resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.

VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da
legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação
de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a
segurança jurídica.

IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração
premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento
da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são
aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a
dosimetria da pena.

Recursos especiais desprovidos.

Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a
pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo
Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de
Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo
Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal".

(REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão
Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de
18/9/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ,

nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 5666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/02/2024 às 09:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão