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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030,
I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.019):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
PELO PERÍODO DE 12 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA DO
CONTRATO POR INICIATIVA DOS LOCATÁRIOS. AUSÊNCIA
DE PROVA PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE
PROBLEMAS NO IMÓVEL OU IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o
fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu que não ficou
demonstrada a existência de inviabilidade de utilização do
imóvel, em razão de problemas de habitabilidade, nem existiu
impedimento de uso do imóvel em virtude da pandemia. Assim,
ficou caracterizada a resilição do contrato, por culpa dos
locatários, ensejando a incidência da cláusula penal
compensatória, com o pagamento de multa na proporção
respectiva, levando em consideração o período de cumprimento
do contrato.
3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido,
para afastar a responsabilidade dos agravantes pela resilição
contratual e reconhecer a impossibilidade de uso do imóvel,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da
matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV,
e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumentam que o acórdão incorreu em deficiência de
fundamentação ao não analisar os relevantes argumentos suscitados pela parte
recorrente no Agravo Interno, notadamente quanto à superveniência da
pandemia de Covid-19 e residência dos recorrentes em Estado diverso do
imóvel objeto do litígio, o que teria o condão de infirmar os fundamentos
da decisão agravada.
Sustentam que a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica,
não incidindo no óbice da Súmula n. 279 do STF.
Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso
extraordinário.
É o relatório.
2 . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 1.023-1.025):
Em que pesem os esforços dos agravantes, não há, nas razões
recursais, argumentação capaz de modificar a decisão agravada.
No que se refere à violação dos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015, não há falar em negativa de prestação jurisdicional
nos embargos declaratórios, tendo em vista que o v. acórdão
recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia.
Com efeito, verifica-se que a Corte local enfrentou as matérias
postas em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, visto que: observou que as partes celebraram
contrato de locação anual de imóvel residencial; não constatou
inviabilidade de uso do imóvel, em virtude da pandemia da
Covid-19, por falta de condições de pleno desfrute do bem para
sua finalidade residencial; afastou expressamente a
caracterização do contrato como de locação por temporada,
tendo em vista o prazo de vigência da locação por doze meses,
superior ao estipulado na lei para essa finalidade; concluiu que a
resilição contratual decorreu de iniciativa dos locatários, que
exerceram o direito potestativo de desfazer a relação contratual,
que tem como contrapartida a incidência da cláusula penal
compensatória.
Assim, o Tribunal de origem analisou de forma detalhada todos
os pontos da controvérsia, incluindo a questão da pandemia e
seus impactos sobre o contrato de locação.
Não se observa a falta de pronunciamento sobre pontos
relevantes não enfrentados que teriam o condão de ensejar a
reforma do julgado, de modo a justificar a anulação do v.
acórdão recorrido por deficiência na prestação jurisdicional.
O nítido propósito de obter o reexame de questão já decidida, na
via dos embargos declaratórios, mas à luz de tese invocada na
petição recursal, na busca de efeitos infringentes, não atende
aos limites estreitos delineados no art. 1.022 do CPC/2015 (AgInt
no AREsp nº 2.120.024/SP, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17/2/2023; REsp nº
2.019.150/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 16/2/2023; e REsp nº 1.817.729/DF, Relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/6/2022).
Desse modo, não há falar em falta ou em deficiência de
fundamentação da decisão em virtude do não acolhimento de
teses ventiladas pelas partes, sobretudo se o acórdão abordar
todos os pontos relevantes da controvérsia, o que foi feito (AgInt
nos EDcl no REsp nº 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp nº
2.165.770/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 30/3/2023).
Quanto à finalidade da locação, é incontroverso que, mesmo
com intuito de veraneio, foi estipulada pelo prazo de doze
meses, o que descaracteriza a locação para temporada,
destinada à residência temporária do locatário contratada por
prazo não superior a noventa dias, conforme estabelece o art. 48
da Lei 8.245/1991.
Por outro lado, a pandemia não foi considerada o motivo
relevante para que os locatários recorrentes/agravantes
pleiteassem a rescisão do contrato, sobretudo porque: não ficou
demonstrada a inviabilidade de utilização do imóvel, por falta de
condições de pleno desfrute; não foi comprovado o fato de que a
rescisão do contrato se deu em razão de onerosidade excessiva
decorrente da situação de pandemia.
A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls.
826/828):
"A prova produzida consistiu em documentos e oitiva de
testemunhas. Dela, porém, não advém esclarecimento
suficiente para amparar a alegação de inviabilidade de
utilização do imóvel, por falta de condições de pleno
desfrute, o que afasta qualquer possibilidade de cogitar de
resolução contratual.
De igual modo, não encontra razão de ser a alegação de
impossibilidade de utilização de imóvel residencial, em
virtude da adoção de medidas governamentais de
enfrentamento da pandemia da covid-19. Os locatários
poderiam perfeitamente optar pela utilização do imóvel
para a sua residência durante esse tempo, e não o fizeram
porque isso não atendia aos seus próprios interesses.
Não houve impossibilidade de uso, de desfrute do bem
para a sua finalidade residencial.
O que ocorreu, portanto, foi a resilição contratual por
iniciativa dos locatários, que exerceram o direito potestativo
de desfazer a relação contratual, que tem como
contrapartida a incidência da cláusula penal
compensatória, cuja finalidade é a de reparar os danos
decorrentes do rompimento prematuro.
Justamente porque se trata do exercício de um direito
potestativo, não tinha a parte locadora possibilidade de
opor resistência ao ato de restituição do imóvel, de modo
que a aceitação havida não teve qualquer outro efeito, que
não de simbolizar o término da relação contratual, com o
restabelecimento da posse plena do senhorio. A atitude,
portanto, não implicou extinção de obrigações dos
locatários.
Assim, desde logo já se identifica a obrigação de
pagamento da dívida decorrente do fornecimento de
energia elétrica, por constituir obrigação da parte locatária.
À afirmação da pendência da dívida não foi contraposta
demonstração de eventual pagamento e não houve
questionamento a respeito no inconformismo.
Por outro lado, tem-se que as partes estabeleceram a
vigência da locação por doze meses, entre 14 de
novembro de 2019 e 13 de novembro de 2020 (fl. 20), o
que evidentemente afasta a possibilidade de se falar em
locação para temporada (Lei 8.345/91, artigo 48).
Consta da cláusula 11ª do contrato:
'A infração a qualquer uma das cláusulas e condições
estipuladas neste contrato rescindi-lo-á de pleno
direito, independentemente de qualquer formalidade
ou notificação, respondendo a parte que der causa à
rescisão, pela multa no valor de 03 (três) alugueis
completos, e por desistência responderam a parte
que der causa à rescisão 03 (três) alugueres com a
multa de forma proporcional ao tempo de locação, e
mais o valor correspondente à diária estipulada na
cláusula quarta, parágrafo quarto, até a entrega do
imóvel no caso de rescisão do contrato por
descumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui
disposta, além das penalidades previstas artigo 570
do Código Civil referente a perdas e danos,
pleiteados em juízo' (fl. 23).
Sendo incontroverso o encerramento do contrato em 13 de
maio de 2020, ou seja, seis meses antes do termo final
convencionado, é inegável a incidência da multa
compensatória, que deve ser proporcional ao período
restante. A multa compensatória, portanto, equivale à
metade de três aluguéis, tal como pleiteado pelo autor."
(grifou-se)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido, para afastar a responsabilidade dos
recorrentes/agravantes pela resilição contratual e reconhecer a
impossibilidade de uso do imóvel, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
A análise pretendida pelos agravantes envolve a questão da
pandemia e seus impactos sobre o contrato de locação e a
rescisão contratual, exigindo necessariamente a reapreciação
das provas apreciadas pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à
possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza
infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de
mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".
Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema
Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral
e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade
prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam
questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral,
nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da
CF dependeria da superação de óbices processuais e da apreciação da matéria
fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n.
895.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 18/11/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/11/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PELO PERÍODO
DE 12 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR
INICIATIVA DOS LOCATÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PARA
DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS NO IMÓVEL OU
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu que não ficou demonstrada a
existência de inviabilidade de utilização do imóvel, em razão de problemas de
habitabilidade, nem existiu impedimento de uso do imóvel em virtude da
pandemia. Assim, ficou caracterizada a resilição do contrato, por culpa dos
locatários, ensejando a incidência da cláusula penal compensatória, com o
pagamento de multa na proporção respectiva, levando em consideração o
período de cumprimento do contrato.
3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, para afastar
a responsabilidade dos agravantes pela resilição contratual e reconhecer a
impossibilidade de uso do imóvel, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA e OUTRA,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fls. 822/823):
"LOCAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ROMPIMENTO DO CONTRATO POR
INICIATIVA DOS LOCATÁRIOS. HIPÓTESE DE RESILIÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROVA PARA AFIRMAR A OCORRÊNCIA PROBLEMAS NO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA DA ASSERTIVA DE INVIABILIDADE DO IMÓVEL
RESIDENCIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA. CLÁUSULA PENAL
COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE, OBSERVADA A
PROPORCIONALIDADE RESPECTIVA, O QUE ENSEJA A AMPLIAÇÃO
DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ESTRITA
OBSERVÂNCIA DO VALOR. PLEITO DE PAGAMENTO DE QUANTIA A
TÍTULO DE AVISO PRÉVIO. INADMISSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DE RESPONSABILIDADE DOS
RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PRINCIPAL E
IMPROVIMENTO DO ADESIVO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Trata-se de
locação de imóvel residencial ajustada pelo prazo de um ano, rompida por
iniciativa dos locatários. Pretende o autor obter o recebimento de multa
compensatória proporcional nos estritos termos do contrato e mais um
aluguel a título de aviso prévio. 2. Não encontra amparo a assertiva dos
locatários no sentido da existência de inviabilidade de utilização do imóvel,
em razão de problemas de habilidade, o que não restou demonstrado. De
igual modo, não há razão para invocar as medidas destinadas ao
enfrentamento da pandemia da covid-19, pois inexistiu verdadeiro
impedimento à utilização do imóvel para residência, apenas não houve
interesse dos locatários nesse sentido. 3. Caracterizada a resilição do
contrato, tem incidência a cláusula penal compensatória, que atribui aos
locatários a obrigação de pagar a multa na proporção respectiva, levando em
consideração o período do cumprimento do contrato, valor que não comporta
redução. Daí o acolhimento do inconformismo do autor para a fixação da
multa no montante pleiteado a esse título. 4. Diante desse resultado, nos
termos do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se em 20% o valor
da verba honorária sucumbencial fixada na sentença, de responsabilidade
dos demandados."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 847/852).
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 489, II,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, 112, 113 e 393 do Código Civil. Além de negativa de
prestação jurisdicional, sustentam que a finalidade da locação era para temporada, ficando
configurada a impossibilidade efetiva de uso do imóvel por motivo de força maior decorrente do
estado de pandemia, de modo que deve ser excluída a responsabilidade pela rescisão do contrato
para fins de incidência da multa contratual.
É o relatório. Decido.
No que se refere à violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, não há se falar em
negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura
quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a
respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
Concretamente, verifica-se que a Corte local enfrentou as matérias postas em debate
na medida necessária para o deslinde da controvérsia, eis que: observou que as partes celebraram
contrato de locação anual de imóvel residencial; não constatou inviabilidade de uso do imóvel,
em virtude da pandemia da Covid-19, por falta de condições de pleno desfrute do bem para sua
finalidade residencial; afastou expressamente a caracterização do contrato como de locação por
temporada, tendo em vista o prazo de vigência da locação por doze meses, superior ao estipulado
na lei para essa finalidade; concluiu que a resilição contratual decorreu de iniciativa dos
locatários, que exerceram o direito potestativo de desfazer a relação contratual, que tem como
contrapartida a incidência da cláusula penal compensatória.
O nítido propósito de obter o reexame de questão já decidida, na via dos embargos
declaratórios, mas à luz de tese invocada na petição recursal, na busca de efeitos infringentes,
não atende aos limites estreitos delineados no art. 1.022 do CPC/2015 (AgInt no AREsp nº
2.120.024/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/2/2023; REsp nº
2.019.150/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/2/2023 e REsp nº
1.817.729/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, 21/6/2022).
Desse modo, não há falar em falta ou em deficiência de fundamentação da decisão o
não acolhimento de teses ventiladas pelas partes, sobretudo se o acórdão abordar todos os pontos
relevantes da controvérsia, o que foi feito (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.662.160/DF, Relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/4/2023 e AgInt no AREsp nº 2.165.770/SP,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2023).
Quanto à finalidade da locação é incontroverso que, mesmo com intuito de
veraneio, foi estipulada pelo prazo de doze meses, o que descaracteriza a locação para
temporada, destinada à residência temporária do locatário contratada por prazo não superior a
noventa dias, conforme estabelece o art. 48 da Lei nº 8.245/1991.
Por outro lado, a pandemia não foi considerada o motivo relevante para que os
locatários recorrentes pleiteassem a rescisão do contrato, sobretudo porque: não ficou
demonstrada a inviabilidade de utilização do imóvel, por falta de condições de pleno desfrute;
não restou comprovado o fato de que a rescisão do contrato se deu em razão de onerosidade
excessiva decorrente da situação de pandemia.
A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 826/828):
"A prova produzida consistiu em documentos e oitiva de testemunhas. Dela,
porém, não advém esclarecimento suficiente para amparar a alegação de
inviabilidade de utilização do imóvel, por falta de condições de pleno
desfrute, o que afasta qualquer possibilidade de cogitar de resolução
contratual.
De igual modo, não encontra razão de ser a alegação de impossibilidade de
utilização de imóvel residencial, em virtude da adoção de medidas
governamentais de enfrentamento da pandemia da covid-19. Os locatários
poderiam perfeitamente optar pela utilização do imóvel para a sua
residência durante esse tempo, e não o fizeram porque isso não atendia aos
seus próprios interesses.
Não houve impossibilidade de uso, de desfrute do bem para a sua finalidade
residencial.
O que ocorreu, portanto, foi a resilição contratual por iniciativa dos
locatários, que exerceram o direito potestativo de desfazer a relação
contratual, que tem como contrapartida a incidência da cláusula penal
compensatória, cuja finalidade é a de reparar os danos decorrentes do
rompimento prematuro.
Justamente porque se trata do exercício de um direito potestativo, não tinha a
parte locadora possibilidade de opor resistência ao ato de restituição do
imóvel, de modo que a aceitação havida não teve qualquer outro efeito, que
não de simbolizar o término da relação contratual, com o restabelecimento da
posse plena do senhorio. A atitude, portanto, não implicou extinção de
obrigações dos locatários.
Assim, desde logo já se identifica a obrigação de pagamento da dívida
decorrente do fornecimento de energia elétrica, por constituir obrigação da
parte locatária. À afirmação da pendência da dívida não foi contraposta
demonstração de eventual pagamento e não houve questionamento a respeito
no inconformismo.
Por outro lado, tem-se que as partes estabeleceram a vigência da locação por
doze meses, entre 14 de novembro de 2019 e 13 de novembro de 2020 (fl. 20),
o que evidentemente afasta a possibilidade de se falar em locação para
temporada (Lei 8.345/91, artigo 48).
Consta da cláusula 11ª do contrato:
'A infração a qualquer uma das cláusulas e condições estipuladas neste
contrato rescindi-lo-á de pleno direito, independentemente de qualquer
formalidade ou notificação, respondendo a parte que der causa à
rescisão, pela multa no valor de 03 (três) alugueis completos, e por
desistência responderam a parte que der causa à rescisão 03 (três)
alugueres com a multa de forma proporcional ao tempo de locação, e
mais o valor correspondente à diária estipulada na cláusula quarta,
parágrafo quarto, até a entrega do imóvel no caso de rescisão do
contrato por descumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui
disposta, além das penalidades previstas artigo 570 do Código Civil
referente a perdas e danos, pleiteados em juízo' (fl. 23).
Sendo incontroverso o encerramento do contrato em 13 de maio de 2020, ou
seja, seis meses antes do termo final convencionado, é inegável a incidência
da multa compensatória, que deve ser proporcional ao período restante. A
multa compensatória, portanto, equivale à metade de três aluguéis, tal como
pleiteado pelo autor." (grifou-se)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para afastar a responsabilidade dos recorrentes pela resilição contratual e reconhecer a
impossibilidade de uso do imóvel, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 01/04/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 14/02/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?