Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2544679 - SP (2024/0006144-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA

AGRAVANTE : JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI

ADVOGADOS : GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602

ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379

CLÁUDIO DE ROSA GUIMARÃES - MS007620

AGRAVADO : SERGIO HENRIQUES FERNANDES

ADVOGADO : MARCEL COLLESI SCHMIDT - SP180392

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PELO PERÍODO
DE 12 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR
INICIATIVA DOS LOCATÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PARA
DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS NO IMÓVEL OU
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu que não ficou demonstrada a
existência de inviabilidade de utilização do imóvel, em razão de problemas de
habitabilidade, nem existiu impedimento de uso do imóvel em virtude da
pandemia. Assim, ficou caracterizada a resilição do contrato, por culpa dos
locatários, ensejando a incidência da cláusula penal compensatória, com o
pagamento de multa na proporção respectiva, levando em consideração o
período de cumprimento do contrato.

3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, para afastar
a responsabilidade dos agravantes pela resilição contratual e reconhecer a
impossibilidade de uso do imóvel, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Processos na página

2024/0006144-5