Informações do processo 2024/0035330-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2562311
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 20/02/2024 a 26/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. PRISÃO
EM FLAGRANTE. ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL
PREVISTAS EM NORMAS FEDERAIS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS
GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS
FINALIDADES DA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte
sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que
concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e
apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] “16. Ao
dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do povo poderá [...]
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o
legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da
sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente,
contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por
exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra
um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da

calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em
que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar
atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a
busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do
povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus
semelhantes. 17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é
a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um
requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar
a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão
que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é,
não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela
oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por
consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista.
Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos
indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a
busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos
com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença
de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito.
18. Da mesma forma que os guardas municipais não são
equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de
modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é
autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente
reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de
agentes públicos que desempenham atividade de segurança
pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os
bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus
respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas
sim das polícias, como regra, a competência para investigar,
abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de
drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira
clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações
municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele
momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em
situações excepcionais – e por isso interpretadas restritivamente
– nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e
imediata relação com a finalidade da corporação, como
instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições.
Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível
que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca
pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada
suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a
integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada
execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus
respectivos usuários, o que não se confunde com permissão
para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade
urbana ordinária em qualquer contexto".

2. No referido julgado, esclareceu-se a plena compatibilidade do
entendimento do STJ com as decisões do Supremo Tribunal
Federal sobre o tema, inclusive a proferida no julgamento da
ADPF n. 995. Isso porque o fato de as guardas municipais
integrarem o Sistema Único de Segurança Pública e exercerem
atividade dessa natureza não significa que elas tenham a
mesma amplitude de atuação das polícias e possam agir fora
dos limites de suas atribuições.

3. Nesse sentido, o eminente Ministro Edson Fachin destacou,

no AgR no RE n. 1.451.377/SP, em 4/10/2023, que, “embora
esta Corte Suprema, no julgamento do ADPF 995/DF, tenha
definido que as Guardas Municipais estão incluídas no Sistema
de Segurança Pública previsto no art. 144 da CF/88, é de se
notar que o julgado não promoveu alteração na competência
constitucionalmente atribuída a tal categoria de agentes públicos,
disposta no § 8º do referido artigo da Constituição Federal".

4. No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento de
rotina pela região dos fatos quando foram avisados por outra
guarnição sobre um indivíduo que estaria traficando drogas na
área central da cidade. Diligenciando nas proximidades do local
indicado, os guardas municipais avistaram o recorrido, cuja
vestimenta coincidia com a descrita pela denúncia; decidiram,
então, pela abordagem e revistaram o réu, ocasião em que
encontraram com ele porções de drogas.

5. Entretanto, foi ilícita a atuação da guarda municipal por não
estar relacionada à necessidade de tutelar bens, serviços e
instalações municipais, tampouco seus respectivos usuários, nos
termos do HC n. 830.530/SP, acima mencionado, e não se tratar
de estado flagrancial visível. Com efeito, não havia situação
prévia de flagrante delito que autorizasse a atuação da guarda
municipal como seria dado a qualquer do povo fazê-lo nos
termos do art. 301 do CPP. A princípio, havia mera desconfiança
de que o acusado estivesse na posse de algo ilícito; só depois
da revista pessoal é que a suspeita se confirmou e se configurou
a situação flagrancial que ensejou a prisão.

6. Porque a situação de flagrante delito só foi descoberta depois
da realização de diligência invasiva típica da atividade policial e
alheia às atribuições da guarda municipal, deve ser reconhecida
a ilicitude das provas colhidas com base nessa medida e de
todas as que dela derivaram.

7. Agravo regimental não provido.

A parte recorrente alega a existência de violação dos arts. 5º, X, XI e
LXI, e 144, § 8º, da Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da
matéria tratada.

Nesse sentido, argumenta ser inadequada a invalidação da
"apreensão de drogas com agente em situação de flagrante delito apenas
porque realizada por guardas municipais" (fl. 322).

Pontua que (fls. 327-328):

[...] não houve ilegalidade por exorbitância de atribuições
previstas no artigo 144, §8°, da Carta Política, uma vez que a
aferição da validade do ato não se relaciona com as funções
exercidas pelos executores, pois o ordenamento pátrio não exige
qualquer a condição de funcionário público ou outra qualidade do
executor para que se possa prender alguém em flagrante.

Nos crimes permanentes, ademais, isto é, nas infrações em que
a consumação se dilata no tempo, a lei processual (art. 303 do
CPP) considera, expressamente, o agente em flagrante delito
enquanto não cessar a permanência.

Eis a moldura fática estabelecida pela instância recursal
ordinária (fls.172): “ao notar a presença da Guarda,
empreendeu fuga persistentemente, estendendo a evasão
por mais de uma via, por aproximadamente100 metros
(‘começou a Praça Peixoto e a gente conseguiu deter elena

Campos Sales’ fls. 127-mídia), tudo a conferir fundada
suspeita para a abordagem e revista pessoal" .

Não há dúvida, pois, de que o acusado, trazia consigo , em via
pública, com intuito mercantil, sem autorização e em desacordo
com determinação legal e regulamentar, significativa quantidade
de entorpecentes, a revelar que praticava conduta de caráter
permanente , pois, em tal modalidade de prática do delito, a
consumação do delito de tráfico se estende até que o agente
faça cessar o crime.

Requer a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.

É o relatório.

Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste
Tribunal Superior que entendeu pela ilegalidade da atuação de guardas
municipais em hipóteses que não tratem de relação clara, direta e imediata com
a tutela de patrimônio municipal, uma vez que, apesar de integrarem o Sistema
Único de Segurança Pública, não teriam a mesma amplitude de atuação das
polícias.

O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 311-312):

Segundo se depreende dos autos, guardas municipais estavam
em patrulhamento de rotina pela região dos fatos, quando foram
avisados por outra guarnição sobre um indivíduo que estaria
traficando drogas na área central da cidade. Diligenciando nas
proximidades do local indicado, os guardas municipais avistaram
o acusado, cuja vestimenta coincidia com a descrita pela
denúncia; decidiram, então, pela abordagem e revistaram o réu,
ocasião em que encontraram com ele 11 porções de crack.

Entretanto, entendo irretocável a conclusão do decisum ora
recorrido de que foi ilícita a atuação da guarda municipal, por
não estar relacionada diretamente à necessidade de tutelar
bens, serviços e instalações municipais, tampouco seus
respectivos usuários, nos termos do HC n. 830.530/SP, acima
mencionado, e não se tratar de estado flagrancial visível.

Com efeito, não havia situação prévia de flagrante delito que
autorizasse a atuação da guarda municipal como seria dado a
qualquer do povo fazê-lo nos termos do art. 301 do CPP. A
simples leitura dos autos deixa claro que, a princípio, havia mera
desconfiança de que o acusado estivesse na posse de algo
ilícito; só depois da revista pessoal é que a suspeita se
confirmou e se configurou a situação flagrancial que ensejou a
prisão.

Ainda que eventualmente se pudesse considerar haver fundada
suspeita da posse de corpo de delito, não havia certeza sobre tal
situação a ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante com
amparo no art. 301 do CPP. Tanto que, conforme se depreende
da narrativa fática descrita na denúncia, só depois de constatado
em revista pessoal que o recorrido estava na posse de drogas é
que se deu voz de prisão em flagrante para ele, e não antes.

E, por não haver sido demonstrada concretamente a existência
de relação com as finalidades da corporação, não estavam os
guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a
presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no
acusado.

Diante de tais considerações, correta a decisão agravada, ao
reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem
como de todas as que delas decorreram e, por conseguinte,
absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP.

Constata-se, assim, que há, em princípio, divergência com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL.
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA
CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE
ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE,
DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS:
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(HC n. 212.635-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)

Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal.
Tráfico de drogas. Prisão em flagrante realizada por guardas
municipais. Ausência de ilegalidade (art. 301 do CPP).
Trancamento de inquérito, ante a alegação de ilicitude dos
elementos de prova. Questões não submetidas às instâncias
precedentes. Supressão de instância. Medida excepcional.
Hipóteses autorizadoras não verificadas. Agravo não provido.

(HC n. 202.776-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, julgado em 11/11/2021, DJe de 15/3/2022.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FATOS E PROVAS.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Para além de observar que esta é a segunda vez que o
acusado é preso em flagrante por tráfico de drogas, as instâncias
de origem deixaram consignado que “o paciente foi abordado e
preso em situação de flagrante, motivo pelo qual os guardas civis
municipais estavam legitimados, dentro do princípio da
autodefesa da sociedade" (trecho do acórdão estadual). Essas
circunstâncias atraem a pacífica jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que “[a] guarda municipal pode, e
deve, prender quem se encontre em situação de flagrante delito,
nos termos do art. 301 do CPP." (RE 1.282.774-AgR-ED-AgR,
Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso).

2. Para dissentir das instâncias de origem - no sentido de que
não havia situação de flagrância -, seria necessário o
revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é
inviável na via eleita. Precedente: HC 215.420-AgR, Relª. Minª.
Rosa Weber.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC n. 220.447-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GUARDA CIVIL
METROPOLITANA. TRÁFICO DE DROGAS. REALIZAÇÃO DE

PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

1. A interpretação do alcance do art. 144, § 8º, da Constituição
Federal, no que diz respeito à possibilidade de realização de
prisão em flagrante pelas guardas civis metropolitanas, é matéria
que não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, devendo ser regularmente analisada pelo SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.

2. Agravo Regimental conhecido e provido para dar regular
sequência ao Recurso Extraordinário.

(RE n. 1.281.774-AgR, relator Ministro Marco Aurélio, relator
para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma,
julgado em 21/6/2021, DJe de 19/8/2021.)

CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RESTRITIVAS AO
PORTE DE ARMA À INTEGRANTES DE GUARDAS
MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA
EM CRITÉRIO MERAMENTE DEMOGRÁFICO QUE IGNORA A
OCORRÊNCIA DE CRIMES GRAVES NOS DIVERSOS E
DIFERENTES MUNICIPIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. É evidente a necessidade de união de esforços para o
combate à criminalidade organizada e violenta, não se
justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação
separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e
Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do
Sistema Único de Segurança Pública.

2. Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de
segurança pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no
julgamento do RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas
Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, §
8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis
da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).

3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas
Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do
artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de
11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como
integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança
Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII).

[...]

(ADI n. 5.538, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal
Pleno, julgado em 1º/3/2021, DJe de 18/5/2021.)

Nesse contexto, oportuno transcrever trechos do voto condutor do
acórdão proferido no julgamento da ADPF n. 995 (destaque acrescido):

No caso dos autos, a Associação Nacional dos Guardas
Municipais alega existirem diversas decisões judiciais que não
reconhecem as Guardas Municipais como agentes de segurança
pública, o que afetaria o exercício das atribuições do órgão e
comprometeria a segurança jurídica. Pondera que “o não
reconhecimento dos Guardas

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Retirado da página 1101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 06/06/2024 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

À Coordenadoria para as providências pertinentes, visto que o recurso
extraordinário de fls. 317-333 se insurge contra acórdão proferido pela Sexta
Turma desta Corte Superior de Justiça.

Brasília (DF), 04 de junho de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 8728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11609 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS
MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS
FINALIDADES DA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA
ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe
4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das
guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de
busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre
outras, que: [...] “16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do
povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito", o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da
sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente,
contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo,
a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo
subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o

detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante
só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia
ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez
que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou
revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do art. 244 do
CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um
requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a
realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada
a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo
que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não
e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em
outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de
fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será
válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a
quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à
abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas
municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos
comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é
autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente
reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes
públicos que desempenham atividade de segurança pública e são
dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e
instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19.
Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a
competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da
prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente
de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações
municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20.
Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais – e
por isso interpretadas restritivamente – nas quais se demonstre
concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da
corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas

atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é
possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca
pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver
pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e
instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais,
assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se
confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da
criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto".

2. No referido julgado, esclareceu-se a plena compatibilidade do
entendimento do STJ com as decisões do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, inclusive a proferida no julgamento da ADPF n. 995. Isso
porque o fato de as guardas municipais integrarem o Sistema Único de
Segurança Pública e exercerem atividade dessa natureza não significa
que elas tenham a mesma amplitude de atuação das polícias e possam
agir fora dos limites de suas atribuições.

3. Nesse sentido, o eminente Ministro Edson Fachin destacou, no AgR
no RE n. 1.451.377/SP, em 4/10/2023, que, “embora esta Corte
Suprema, no julgamento do ADPF 995/DF, tenha definido que as
Guardas Municipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública
previsto no art. 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu
alteração na competência constitucionalmente atribuída a tal categoria
de agentes públicos, disposta no § 8º do referido artigo da Constituição
Federal".

4. No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina
pela região dos fatos quando foram avisados por outra guarnição sobre
um indivíduo que estaria traficando drogas na área central da cidade.
Diligenciando nas proximidades do local indicado, os guardas
municipais avistaram o recorrido, cuja vestimenta coincidia com a
descrita pela denúncia; decidiram, então, pela abordagem e revistaram o
réu, ocasião em que encontraram com ele porções de drogas.

5. Entretanto, foi ilícita a atuação da guarda municipal por não estar

relacionada à necessidade de tutelar bens, serviços e instalações
municipais, tampouco seus respectivos usuários, nos termos do HC n.
830.530/SP, acima mencionado, e não se tratar de estado flagrancial
visível. Com efeito, não havia situação prévia de flagrante delito que
autorizasse a atuação da guarda municipal como seria dado a qualquer
do povo fazê-lo nos termos do art. 301 do CPP. A princípio, havia mera
desconfiança de que o acusado estivesse na posse de algo ilícito; só
depois da revista pessoal é que a suspeita se confirmou e se configurou a
situação flagrancial que ensejou a prisão.

6. Porque a situação de flagrante delito só foi descoberta depois da
realização de diligência invasiva típica da atividade policial e alheia às
atribuições da guarda municipal, deve ser reconhecida a ilicitude das
provas colhidas com base nessa medida e de todas as que dela
derivaram.

7. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 9236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

JHONATAN FERREIRA PEDROSO BUENO agrava da decisão que
não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500040-38.2023.8.26.0571).

Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 1 ano e 8
meses de reclusão (substituída por restritiva de direitos), em regime aberto, mais
multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n.
11.343/2006.

Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 157 e
244 do CPP. Afirma, como tese principal, que "a GCM atuou fora de suas
atribuições constitucionais no caso. Isso leva à exclusão da prova da autoria e da
materialidade colhidas exclusivamente em razão de sua atuação" (fl. 186).

Requer, assim, o provimento do recurso, para que o réu seja absolvido.

O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de
admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição
deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "conhecimento do
agravo para que não seja admitido o recurso especial e, subsidiariamente, seja
desprovido" (fl. 241).

Decido.

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.

A respeito da atuação das guardas municipais, em recente julgamento, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a interpretação da Corte
sobre o tema, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais
agentes. Confira-se a ementa redigida para o acórdão:

HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS
MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE
SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO SE EQUIPARA POR
COMPLETO ÀS POLÍCIAS. ART. 301 DO CPP. FLAGRANTE
DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
244 DO CPP. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO
COM AS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM
CONCEDIDA.

1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal
atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de
polícia civil, como se fossem verdadeiras "polícias municipais".

2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida
à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal
da violência - estão sujeitas a rígido controle correcional externo
do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário
(respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual), o que
não acontece com as guardas municipais. Fossem elas verdadeiras
polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle
externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições
periódicas.

3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar -
em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais -
o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570
municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada
apenas ao prefeito local e insubmissa a qualquer controle
correcional externo. Ora, se mesmo no modelo de policiamento
sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado em
apenas 26 estados e um Distrito Federal já se encontram
dificuldades de contenção e responsabilização por eventuais
abusos na atividade policial, é fácil identificar o exponencial
aumento de riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a

organização de polícias locais nos 5.570 municípios brasileiros.

4. A exemplificar o patente desvirtuamento da atuação das guardas
municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão
alterando suas denominações para "Polícia Municipal". Ademais,
inúmeros municípios pelo país afora - alguns até mesmo de porte
bastante diminuto - estão equipando as suas guardas com fuzis,
equipamentos de uso bélico e de alto poder letal. E, conforme
demonstram diversas matérias jornalísticas, esse desvio de função
vem sendo acompanhado pelo aumento da prática de abusos por
guardas municipais.

5. O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos
incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que
elas exercem atividade de segurança pública. Isso, todavia, não
significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das
polícias.

6. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos
julgados que as guardas municipais integram o Sistema Único de
Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza (vide RE n.
846.854/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2018
e ADC n. 38/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal
Pleno, DJe 18/5/2021), nunca as equiparou por completo aos
órgãos policiais para todos os fins.

7. O julgamento do AgR no MI n. 6.515/DF (Rel. Ministro
Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, DJe 6/12/2018), apreciado em conjunto com os
AgR nos MI n. 6.770/DF, 6.773/DF, 6.780/DF e 6.874/DF, de
mesmo objeto, é exemplo claro disso. Para negar o pedido de
concessão de aposentadoria especial aos integrantes das guardas
municipais por equiparação às atividades de risco das polícias,
afirmou-se que "a maior proximidade da atividade das guardas
municipais com a área de segurança pública é inegável. No
entanto, trata-se de uma atuação limitada, voltada à preservação do
patrimônio municipal, e de caráter mais preventivo que
repressivo", compreensão reiterada pelo Plenário da Corte no ARE
n. 1.215.727/SP (Tema de Repercussão Geral n. 1.057, DJe
29/8/2019). Nesse mesmo caminho foi o julgamento do AgR nos
EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, no qual a Primeira Turma
do STF asseverou que as guardas municipais não estão autorizadas
a, ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante,
"realizar diligências investigativas ou diligências prévias voltadas
à apuração de crimes" (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/
o acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 13/6/2022).

8. Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel.
Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos
artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18
DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações
judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente
criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança
Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as
guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública,
mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos
órgãos policiais.

9. As teses ora sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n.
1.977.119/SP encontram respaldo e são plenamente consonantes
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema,
porque tanto naquele julgado quanto neste se admitiu
expressamente que as guardas municipais integram o Sistema
Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza,
ressalvado apenas que não têm a mesma amplitude de atuação das
polícias, o que é amparado pela respeitada doutrina do próprio
Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADC n. 38/DF e da
ADPF n. 995, para quem a Constituição Federal facultou aos
Municípios a "constituição de guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a
lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de exercício de
polícia ostensiva ou judiciária" (MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 39 ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 940).

10. Os dois artigos de lei aos quais se deu interpretação conforme
à Constituição na ADPF n. 995, aliás, confirmam essa
compreensão: a) o art. 4º da Lei n. 13.022/2014 dispõe que "É
competência geral das guardas municipais a proteção de bens,
serviços, logradouros públicos municipais e instalações do
Município"; b) o art. 9º da Lei n. 13.675/2018, por sua vez,
estabelece que "É instituído o Sistema Único de Segurança
Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério
Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de
que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes
penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais
integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de
suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica".

11. Cumpre lembrar, a propósito, que os bombeiros militares e os
policiais penais, por exemplo, também integram o rol de órgãos de
segurança pública previsto nos incisos do art. 144, caput, da
Constituição, mas nem por isso se cogita que possam realizar
atividades alheias às suas atribuições, como fazer patrulhamento
ostensivo e revistar pessoas em via pública à procura de drogas.
No mesmo sentido, cabe observar que, na ADI n. 6.621/TO (Rel.
Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/6/2021), o
Supremo Tribunal Federal reconheceu que o rol do art. 144, caput,
da CF não é taxativo e que é constitucional a criação, por ato
normativo estadual, de Superintendência de Polícia Científica
(formada por agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos
oficiais) como órgão de segurança pública não vinculado
administrativamente à polícia civil. Não se concebe, porém, que o
referido julgado autorize agentes de necrotomia, papiloscopistas e
peritos a sair pelas ruas fazendo patrulhamento ostensivo e
revistando indivíduos suspeitos.

12. Na fundamentação do voto do eminente relator da ADPF n.
995, ainda constou que: "as Guardas Municipais têm entre suas
atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir,
pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e
atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública
exercida na tutela do patrimônio municipal. Igualmente, a atuação
preventiva e permanentemente, no território do Município, para a

proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e
instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança
pública". O referido trecho repete a redação dos incisos II e III do
art. 5º do Estatuto das Guardas Municipais (Lei n. 13.022/2014),
segundo os quais: "Art. 5º São competências específicas das
guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos
federais e estaduais: [...] II - prevenir e inibir, pela presença e
vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e
atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no
território do Município, para a proteção sistêmica da população
que utiliza os bens, serviços e instalações municipais.

13. Verifica-se, portanto, que, mesmo a proteção da população do
município, embora se inclua nas atribuições das guardas
municipais, deve respeitar as competências dos órgãos federais e
estaduais e está vinculada ao contexto de utilização dos bens,
serviços e instalações municipais, o que evidencia a total
compatibilidade com a tese proposta no presente voto de que: "[...]
salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de
justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência
com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim
como proteger os seus respectivos usuários".

14. Não se pode confundir "poder de polícia" com "poder das
polícias" ou "poder policial". "Poder de polícia" é conceito de
direito administrativo previsto no art. 78 do Código Tributário
Nacional e explicado pela doutrina como "atividade do Estado
consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em
benefício do interesse público" (DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2015,
158). Já o "poder das polícias" ou "poder policial", típico dos
órgãos policiais, é marcado pela possibilidade de uso direto da
força física para fazer valer a autoridade estatal, o que não se
verifica nas demais formas de manifestação do poder de polícia,
que somente são legitimadas a se valer de mecanismos indiretos
de coerção, tais como multas e restrições administrativas de
direitos. Dessa forma, o "poder das polícias" ou "poder policial"
diz respeito a um específico aspecto do poder de polícia
relacionado à repressão de crimes em geral pelos entes policiais,
de modo que todo órgão policial exerce poder de polícia, mas nem
todo poder de polícia é necessariamente exercido por um órgão
policial.

15. Conquanto não sejam órgãos policiais propriamente ditos, as
guardas municipais exercem poder de polícia e também algum
poder policial residual e excepcional dentro dos limites de suas
atribuições. A busca pessoal - medida coercitiva invasiva e direta -
é exemplo desse poder, razão pela qual só pode ser realizada
dentro do escopo de atuação da guarda municipal.

16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do povo poderá
[...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o
legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade
e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou

apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a
situação de alguém que, no transporte público, flagra um
indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça
de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a
situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades
invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca
pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que
pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.

17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a
fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito
necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a
realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que
é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a
todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a
suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma
abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se
houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da
posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se
realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem
compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à
abordagem e à revista do suspeito.

18. Da mesma forma que os guardas municipais não são
equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de
modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é
autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente
reduzidos à mera condição de "qualquer do povo". Trata-se de
agentes públicos que desempenham atividade de segurança
pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os
bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus
respectivos usuários. É possível e recomendável, dessa forma, que
exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e postos de
saúde municipais, para garantir que não tenham sua estrutura
danificada por vândalos, ou que seus frequentadores não sejam
vítimas de furto, roubo ou algum tipo de violência, a fim de
permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal
correlato a tais instalações. Nessa linha, guardas municipais
podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre
vinculados à finalidade da corporação, sem que lhes seja
autorizado atuar como verdadeira polícia para reprimir e investigar
a criminalidade urbana ordinária.

19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como
regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos
suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja
prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os
bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os
estejam usando naquele momento.

20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações
excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais
se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação
com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível
para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese
de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais
realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa

para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a
necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim
como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde
com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da
criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.

21. No caso dos autos, guardas municipais estavam em
patrulhamento quando depararam com o paciente em "atitude
suspeita". Por isso, decidiram abordá-lo e, depois de revista
pessoal, encontraram certa quantidade de drogas no bolso traseiro
e nas vestes íntimas dele, o que ensejou a sua prisão em flagrante
delito.

22. Ainda que, eventualmente, se considerasse provável que o réu
ocultasse objetos ilícitos, isto é, que havia fundada suspeita de que
ele escondia drogas, não existia certeza sobre tal situação a ponto
de autorizar a imediata prisão em flagrante por parte de qualquer
do povo, com amparo no art. 301 do CPP. Tanto que, conforme

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15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 11/03/2024 às 08:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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20/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 14/02/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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