Informações do processo 2024/0031095-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2562392
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 20/02/2024 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/12/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS QUE NÃO APONTAM OS VÍCIOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.

1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de
indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos
vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos
aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo
diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no
recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF". (EDcl na Rcl n. 42.281/SC, rel. Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/5/2024)

2. Embargos não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 14723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 10390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO
OCORRÊNCIA DE DECISÃO SUSPRESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas,
com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo de instrumento é o
recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim
ao processo.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "descabe alegar surpresa se o
resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador
do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa
jurisdicional admitida nos brocados
iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius"
(AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).

4. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas
matérias de ordem pública.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de

08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da

Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram

com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 3249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 15:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 18391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 21/06/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 11 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE
ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) em face da decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, em razão da aplicação de súmulas de admissibilidade recursal, nos
termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante:

É importante notar que primeira matéria veiculada no Recurso Especial é
singela: o CPC institui que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz
põe fim à fase cognitiva do procedimento comum , e que da sentença cabe
apelação (arts. 203, §1º e 1.009), e por isso deve ser recebida a apelação
interposta contra a sentença de mérito que conferiu um direito a indenização
após regular tramitação do presente procedimento cognitivo pelo rito ordinário.

O presente feito não é uma ação executiva, nem tampouco uma liquidação de
sentença do 509 do CPC ou um cumprimento de sentença: é um procedimento
cognitivo, de trâmite pelo rito ordinário, com ampla dilação probatória onde
compete à parte autora comprovar seu dano e não há nenhum direito
indenizatório anterior ao pronunciamento de mérito do juízo de 1º grau.

Com efeito, o título e os parágrafos iniciais do tópico IV.1.1 do Resp já
explicitam que, se compreendido o que é uma sentença nos termos do CPC,
restará clara a desnecessidade de recurso a outras normas para que reste claro o
cabimento da apelação:

[...]

Assim, em que pese a singular incompreensão quanto ao fato de que o recurso
cabível contra o pronunciamento por meio do qual o juiz pôs fim à fase
cognitiva do procedimento comum é uma sentença (CPC, 203, 1º) e portanto
atacável apenas por apelação (CPC, 1.009) tenha motivado maiores explicações
quanto à natureza do presente procedimento cognitivo de rito ordinário para as
quais os dispositivos da legislação consumerista se mostram didáticos à
compreensão, é certo que não há necessidade alguma de recurso a eles para que
reste evidenciado o cabimento do apelo.

Aliás, note-se que os arts. 95 e 97 do CDC são mencionados ao longo de quase
todo os tópicos como complementares nas exposições dos fundamentos, e a
razão para isso é o fato de que há um deslocamento central fundante no

entendimento da corte a quo que distorce por completo toda a aplicação do
Direito, do procedimento até logicamente cabível às regras de responsabilidade
civil e até mesmo de separação dos poderes.

[...]

Contudo, repita-se, é por ser absolutamente pacífico e inconteste o recurso
cabível contra a sentença proferida ao fim do trâmite pelo procedimento
ordinário – na qual o juiz terá de decidir quanto ao pedido indenizatório e
afirmar se entende existentes ou não o dano e o nexo de causalidade ao fim da
dilação probatória – que, s. m. j., em todas os REsp já apreciados por esta Corte
relativos a ações onde a parte autora requereu a dispensa do ônus de prova da
responsabilidade com base no art. 97 do CDC o Recurso Especial foi interposto
contra acórdãos de APELAÇÃO nas cortes de origem.

[...]

A essa altura, já salta aos olhos que não há que se falar em afastamento do
fundamento apresentado no tópico IV.I.1 concernente aos dispositivos do CPC
que definem a sentença e o recurso contra ela cabível (CPC, 203, §1º e 1.009)
pela constatação da subsistência de fundamento suficiente não abrangido (STF,
súm. 283) através da menção a trecho onde o acórdão recorrido menciona que a
apelação não veiculou manifestação a respeito dos dispositivos do Código de
Defesa do Consumidor.

Assim, se suprida a omissão quanto à análise do fundamento veiculado no item
IV.I.1 (“primeira controvérsia"), restará claro que a ausência de discussão dos
arts. do CDC nas razões de apelo de modo algum aponta a presença de
“fundamento suficiente" (STF, 283) apto a afastar a alegação de necessidade de
reforma do julgado recorrido pela violação às regras concernentes ao cabimento
da apelação contra a sentença de mérito proferida.

Como a matéria veiculada no Recurso Especial se refere ao recurso interposto
nos presentes autos contra o pronunciamento por meio do qual o juiz pôs fim à
fase cognitiva do procedimento comum, requer-se seja enfrentado esse
fundamento, suprindo-se a omissão quanto à sua apreciação.

Sob outra ótica, pode-se dizer que a decisão embargada se mostra em
contradição, eis que

> aponta como primeira controvérsia a interposição com base na alínea a do
permissivo constitucional pela violação às regras concernentes ao cabimento da
apelação contra a sentença proferida (CPC, 203, §1º e 1.009), e a seguir

> afasta esse fundamento a partir de menção do acórdão recorrido a dispositivos
do CDC que integram o fundamento veiculado no cap. IV.1.2, da violação às
regras que impõem o dano e o nexo causal como elementos necessários à
caracterização do dano indenizável.

[...]

Com efeito, o pedido de aplicação subsidiária da fungibilidade recursal ante a
ausência de erro grosseiro se funda em posicionamentos deste C. STJ em casos
absolutamente semelhantes, como é o caso do REsp n 2.092.982/RS (rel. Min.
Nancy Andrighi, 3T, DJe de 30/10/2023) onde se definiu aplicável a
fungibilidade recursal quando o erro decorre dos próprios termos da decisão.

[...]

Com efeito, o não conhecimento da apelação não pode ser óbice à análise do
pleito de aplicação da fungibilidade recursal: a rigor, a própria apresentação de
um pedido de aplicação da fungibilidade só faz sentido se o recurso interposto
for tomado como descabido, eis que é a partir daí que passa a haver interesse
jurídico na análise quanto à presença dos elementos necessários (boa-fé,
ausência de erro grosseiro) à aplicação do instituto.

Assim, requer-se seja sanada a omissão quanto aos fundamentos do pedido de
aplicação da fungibilidade recursal ante a ausência de erro grosseiro no caso
concreto, uma vez que não apenas a Corte a quo reconheceu à unanimidade o
cabimento do apelo como o próprio provimento jurisdicional recorrido pela
apelação se autodenomina como sentença.

[...]

A decisão embargada deixou de apreciar o tópico IV.1.3 do Recurso Especial,
em que pese o reconhecimento de violação à coisa julgada se mostre não apenas
independente da posição quanto ao apelo como passível de reforma a qualquer
tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício e mesmo após o trânsito em

julgado de decisão do próprio STJ.

Nesse ponto, restou claramente demonstrada a divergência abissal entre o
conteúdo do acórdão da ACP que funda o pedido de responsabilização nas
milhares ações individuais e o teor a ele atribuído nos autos da presente ação:
[...]

Com efeito, conforme resta devidamente exposto ao longo do tópico IV.1.3 do
Resp os entendimentos deste C. STJ em relação à matéria apontam “na fase de
execução de sentença é vedada a mudança do critério expressamente fixado na
sentença exequenda transitada em julgado" a partir de reconhecimento da
“impossibilidade de modificação desse comando no cumprimento de sentença
para atribuir caráter mandamental à sentença líquida", e nem mesmo o trânsito
em julgado da decisão violadora à coisa julgada é apto a afastar a necessidade
de reforma (Ação Rescisória 4.962/PR, Rel. Min. Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe
03/08/2021).

Nesse contexto, salta aos olhos que a imposição de uma leitura que confere ao
acórdão da ACP um conteúdo de indenização uniforme a toda a coletividade no
valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostra passível de reforma pela via
estreita da ação rescisória mesmo após o trânsito em julgado, de modo que é
necessário seja sanada a omissão quanto ao seu enfrentamento, por ser medido
de direito.

[...]

Ainda, o fundamento apresentado no tópico IV.2 com base na alínea C do
permissivo constitucional merece análise eis que independente e suficiente
demonstrado o dissídio, com cotejo analítico que explicita a divergência entre o
julgado paradigma e o recorrido).

Do mesmo modo, as matérias apontadas na decisão embargada como segunda
controvérsia (violação ao dever de fundamentação dos arts. 489, §1º, VI e 1.022
do CPC por ausência de qualquer apontamento quanto aos elementos do dano
indenizável), quarta controvérsia (violação às regras que impõem o dano e o
nexo causal como elementos necessários à caracterização do dano indenizável -
CC, 186 e 927, e CDC, 95 e 97) e sexta controvérsia (afronta à vedação à
decisão surpresa, CPC arts. 9º e 10º) também merecem apreciação, sobretudo
pela insubsistência da razão apontada para ao afastamento da matéria veiculada
na primeira controvérsia com base na súmula 283/STF (cfe. tópico III.1 destes
embargos) (fls. 1302- 1306).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido:
REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl
nos EDcl no REsp 1642531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
22/4/2019.)

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e

decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da

demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n.

1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou
erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão
considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 1284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
AMAPÁ CEA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,
assim resumido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - RECURSO INADEQUADO - IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO.
1) CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO DEVE SER
ATACADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO
APELAÇÃO CÍVEL. 2) Ã MESMA CORTE SUPERIOR ADOTA O
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM CASOS DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INCABÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA,
CARACTERIZANDO ERRO GROSSEIRO. 3) APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA (fl. 771)

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC, no que concerne ao
cabimento do recurso de apelação contra sentença proferida em execução individual fundada no
art. 97 do CDC decorrente de título executivo oriundo de ação civil pública, que encerra a fase
cognitiva do procedimento comum, tratando-se, portanto, de situação distinta da liquidação
comum, visto que o art. 97 do CDC, ao tratar separadamente os termos “liquidação" e
“execução", indica a necessidade da propositura de nova ação para execução do julgado
proferido em liquidação de sentença que reconheceu o direito da parte autora à indenização.
Aduz a seguinte argumentação:

De saída, o julgado recorrido contraria frontalmente o art. 1.009 do Código de
Processo Civil ao negar que o recurso cabível contra a sentença proferida na

presente ação individual de trâmite pelo rito ordinário é a apelação, uma vez que
o entendimento que se sagrou majoritário é no sentido de que o recurso cabível
seria o de Agravo de Instrumento.

Com efeito, a partir da menção a jurisprudências proferidas por este C. STJ em
sede de execuções a Corte a quo interpreta que seria cabível Agravo de
Instrumento contra a sentença proferida pelo juízo de piso ao fim da regular
tramitação pelo rito ordinário, em aparente confusão a partir da nomenclatura
“execução imprópria" utilizada para referência às ações de elevada carga
cognitiva (EResp 475.566/PR) fundadas no art. 97 e ss. do CDC.

Nessa toada, pode-se afirmar que o julgado afronta toda a jurisprudência dessa
C. Corte e de todos os demais tribunais pátrios a respeito da matéria, uma vez
que inexistindo dúvida quanto ao fato de que a ação coletiva em defesa de
interesses individuais homogêneos só pode dispor a respeito da responsabilidade
por danos decorrentes do fato de impactos coletivos, é igualmente certo que os
demais elementos necessários à caracterização do dano indenizável – o dano
sofrido pelo autor a ser indenizado e o nexo de causalidade – são
necessariamente objeto das ações individuais.

Por evidente, tais ações – que necessariamente tramitam pelo rito ordinário -
têm inegável caráter cognitivo e são julgadas em sentença que será constitutiva
quanto a eventual direito a indenização, não havendo como se cogitar o
cabimento de Agravo de Instrumento contra tais sentenças (fl. 995).

[...]

Em que pese o posicionamento veiculado pela Corte de Origem, no caso
concreto não há dúvida alguma quanto ao fato de que a decisão pela qual o
magistrado de 1º grau julga procedente ou improcedente uma ação individual
fundada no art. 97 do CDC é uma sentença: tratando-se de demanda que veicula
pedido de indenização com base na responsabilidade aquiliana, não há como
cogitar que o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre esse dano e
uma ação/omissão de terceiro seja discutido em outro âmbito que não na ação
individual.

[...]

Trata-se, portanto, de decisão em ação ordinária que além de constitutiva quanto
a qualquer direito moral ou material reconhecido também põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum (CPC, 203, §1º), sendo descabido o manejo
de qualquer recurso que não a apelação (CPC, 1.009).

[...]

Nos presentes autos, é digno de nota que até a prolação da sentença o feito
seguia à risca a tramitação pelo procedimento ordinário conforme determina a
jurisprudência pacífica dessa Corte, e em primeira instância foi decidida por
SENTENÇA onde o juízo não deixa dúvidas quanto à sua natureza ao consigná-
la em quatro menções apenas em seus parágrafos finais.

[...]

Note-se, portanto, que apenas após o alargamento do quórum de julgamento em
virtude de um dissenso quanto ao valor da condenação é que foram trazidos os
julgados dessa C. Corte referentes a execuções e liquidações de sentença
“comuns", e na oportunidade o próprio 1º vogal que conhecera deste e de todos
os outros apelos não apenas abandonou o entendimento por si esposado em
centenas de julgados como passou a considerá-lo como erro grosseiro .

Data vênia, é patente a violação ao art. 1.009 do CPC, e antes mesmo da
exposição dos argumentos jurídicos é digno de nota que s. m. j. todos os
Recursos Especiais julgados em ações fundadas no art. 97 do CDC enfrentam
acórdãos onde as cortes a quo julgaram apelações interpostas contra as
sentenças prolatadas pelos juízos de 1º grau.

[...]

Não resta, portanto, qualquer espaço a dúvida no ordenamento ou no
entendimento desta C. Corte, sendo absolutamente pacífico que a decisão pela
qual o magistrado de 1º grau julga uma ação individual de rito ordinário
fundada no art. 97 do CDC é uma sentença passível de enfrentamento pela via
do recurso de apelação.

Note-se, ainda, que o próprio art. 97 ao tratar separadamente a “liquidação" e a
“execução" reforça o equívoco presente na decisão de tratar a sentença da
liquidação como passível de enfrentamento via agravo de instrumento, eis que

posteriormente terá de ser apresentada uma nova ação sobretudo quando se trata
de responsabilidade extracontratual onde é impossível tratar-se de meros
cálculos aritméticos nos termos da controvérsia firmada no tema 1.169 (fls.
1002- 1005).

Quanto à segunda controvérsia, parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º,
VI e 1.022, do CPC, no que concerne à inexistência de fundamentação quanto à caracterização
do dano individual e do nexo de causalidade e à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a
seguinte argumentação:

Note-se, portanto, que tanto a sentença quanto os acórdãos proferidos nos
presentes autos não apenas silenciam quanto à fundamentação do dano sofrido
pela parte autora e do nexo de causalidade como expressamente assinalam uma
desnecessidade de fundamentar a partir de um entendimento segundo o qual o
acórdão da ACP de 2016 - que, repita-se, sequer menciona danos morais ou
materiais – já teria decidido pela presença de dano moral a cada morador do
município.

Ausente a fundamentação quanto aos elementos essenciais, o acórdão é nulo.

[...]

Necessário, portanto, o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida
também pela frontal violação ao dever de fundamentação extraído do art. 489,
§1º, IV do CPC.

Por fim, em que pese a oposição dos embargos de declaração visando a
manifestação da Corte a quo quanto ao cabimento da apelação e a necessidade
apontamento do dano e do nexo de causalidade em cada ação o acórdão dos
embargos não enfrentou a contento o argumento, se limitando à reiteração da
tese de que a decisão em ACP supriria essa necessidade e assinalando a
aplicabilidade do art. 1.025 ao caso e a desnecessidade de apreciação de todos
os pontos levantados (fls. 1016- 1017).

Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, no
que concerne à necessidade de se reconhecer a incidência da fungibilidade recursal, ante a
existência de dúvida objetiva, não se tratando de hipótese de erro grosseiro, trazendo a seguinte
argumentação:

Por fim, insta destacar que mesmo se cabível agravo de instrumento a
fungibilidade recursal só restaria afastada na hipótese de ausência de dúvida
objetiva, e no caso concreto – onde inicialmente todos os desembargadores se
manifestaram no sentido do cabimento do apelo e mesmo na decisão final dois
deles mantiveram a posição – é patente que não se trata de “erro grosseiro", e
pela dúvida objetiva deve ser apreciado o recurso interposto (fl. 1006).

Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC e 95 e 97 do CDC , no que concerne
à necessidade de individualização de eventuais danos e dos respectivos nexos de causalidade,
inobstante o reconhecimento da responsabilidade nos autos em defesa de direitos individuais
homogêneos, trazendo a seguinte argumentação:

O julgado recorrido também afronta as regras concernentes aos elementos
necessários à caracterização do dano indenizável, eis que confirma centenas de
sentenças de fundamentação idêntica condenando a recorrente a pagar
indenizações no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) sem qualquer
individualização quanto ao dano e o nexo de causalidade.

Com efeito, as decisões proferidas nos presentes autos afirmam que a decisão
anteriormente proferida nos autos de ACP fundada no art. 95 do CDC teria
definido para além da responsabilidade da ré pelo evento danoso também os
demais elementos (dano e nexo de causalidade) necessários à caracterização do

dano indenizável a cada consumidor da localidade.

A indispensabilidade da demonstração do dano e do nexo de causalidade
independentemente do reconhecimento da responsabilidade em sede de ação
coletiva voltada à defesa de direitos individuais homogêneos pode ser extraída
tanto dos dispositivos do Código Civil que estabelecem os elementos da
responsabilidade civil (186, 187 e 927) quanto do próprio art. 95 do CDC que
estabelece que a decisão genérica proferida na ação coletiva se restringe à
fixação da responsabilidade do réu
[...]

Por fim, também quanto aos elementos do dano indenizável será demonstrado
que a decisão recorrida concede à lei federal interpretação divergente da que lhe
atribui este C. Superior Tribunal de Justiça no acórdão do REsp 1.705.314/RS,
onde restou consignado que mesmo reconhecida a responsabilidade da
concessionária de energia elétrica por um evento de suspensão no fornecimento
por 05 (cinco) dias ainda assim a demonstração individual do dano sofrido e do
nexo de causalidade resta inarredável para a caracterização do dano indenizável
(fl. 995).

[...]

Com efeito, para que reste configurado o direito à indenização (e o dever de
indenizar) se faz necessária uma ação ou omissão (com responsabilização), um
dano experimentado pela vítima e a uma relação de causalidade unido esses
elementos.

No entanto, o entendimento manifestado na sentença, no voto vencido e no voto
vencedor do acórdão recorrido negam veementemente essa necessidade ao
atribuir à decisão da ACP para defesa de direitos individuais homogêneos um
teor que o julgado jamais poderia ter.

[...]

Resta, portanto, expressamente reconhecida nos próprios acórdãos recorridos
que não restou demonstrado o dano sofrido pelo autor da presente ação e o nexo
de causalidade entre esse dano e a falta de energia de 2015, e portanto,
conforme consignado na apelação.

[...]

Assim, em que pese o prestígio conferido pelo ordenamento ao microssistema
da tutela coletiva tenha autorizado que a decisão prolatada em sede de ACP
voltada à defesa de interesses individuais homogêneos possa reconhecer a
responsabilidade da ré com efeitos para além das partes da ação coletiva,
permanece como ônus de cada titular de direito individual a comprovação do
preenchimento dos demais elementos para que reste caracterizado seu direito à
indenização.

[...]

Por todo o exposto, resta patente que os acórdãos recorridos violam todo o
conjunto normativo que embasa o direito à indenização por danos em uma
tentativa de “unificar" a indenização a todo e qualquer indivíduo da coletividade
sem qualquer individualização nem tampouco produção de prova em sentido
diametralmente oposto ao determinado pelo próprio acórdão da ação coletiva
(fls. 1007- 1012).

A decisão combatida através do presente recurso tem sua ratio decidendi
absolutamente semelhante à da decisão proferida pelo TJRS no julgamento da
ação ordinária reformada por essa C. Corte no julgamento do Recurso Especial
1.705.314/RS (doc. 05), em ação referente a pretensão indenizatória decorrente
de episódio de interrupção no fornecimento de energia elétrica por 5 (cinco) dias
no qual restou reconhecida a responsabilidade da concessionária.

[...]

Inobstante a confirmação por esta Corte quanto à responsabilidade da
concessionária local pelo evento danoso, a condenação do TJRS à indenização a
partir apenas de elementos genéricos decorrentes diretamente da falta de energia
elétrica foi rechaçada por essa C. Corte, reconhecendo-se a inafastabilidade da
caracterização dos demais elementos da responsabilização civil para que reste
configurado o dano indenizável.

Restando claro o dissenso na medida em que o julgado paradigma aplica
devidamente os dispositivos legais referentes à caracterização da

responsabilidade extracontratual (CC, 186 e 927) enquanto a decisão recorrida
lhes nega vigência, também por essa razão merece reforma a decisão recorrida
(fls. 1017- 1019 ).

Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 502 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento
de violação à coisa julgada, sustentando que "as decisões recorridas a toda clareza conferem à
decisão da Ação Civil Pública 0000025-57.2016.8.03.0013 um conteúdo absolutamente diferente
daquele consignado no acórdão onde não há sequer menção a danos morais ou a danos
materiais" (fl. 1012), trazendo a seguinte argumentação:

As decisões proferidas nos presentes autos violam ainda a coisa julgada ao
conferir à decisão da ACP 0000025-57.2016.8.03.0013 um teor absolutamente
diferente do acórdão transitado em julgado, em cuja ementa se lê:
[...]

Note-se que as decisões recorridas a toda clareza conferem à decisão da Ação
Civil Pública 0000025-57.2016.8.03.0013 um conteúdo absolutamente diferente
daquele consignado no acórdão onde não há sequer menção a “danos morais"
ou a “danos materiais", e ao distorcer substancialmente suas disposições
acarretam uma afronta tão profunda ao ordenamento que se faz passível de
reforma mesmo após o trânsito em julgado.

[...]

Com efeito, havendo decisão mesmo transitada em julgado e proferida por esta
C. Corte que venha a distorcer o conteúdo de decisão coletiva ilíquida no afã de
conferir-lhe caráter mandamental esse julgado será passível de reforma por via
de ação rescisória, cfe. decisão proferida por este E. STJ ao apreciar a Ação
Rescisória 4.962/PR no final de 2021:

[...]

Data vênia, se “na fase de execução de sentença é vedada a mudança do critério
expressamente fixado na sentença exequenda transitada em julgado" a partir de
reconhecimento da “impossibilidade de modificação desse comando no
cumprimento de sentença para atribuir caráter mandamental à sentença líquida",
salta aos olhos que a imposição de uma leitura que confere ao acórdão da ACP
um conteúdo de indenização uniforme a toda a coletividade no valor de
R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostra passível de reforma pela via estreita da
ação rescisória mesmo após o trânsito em julgado (fls. 1012- 1014).

Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação dos arts. 9º e 10 do CPC, no que concerne à configuração de decisão
surpresa proferida nos autos, por meio de voto apresentado em ampliação de quórum, que não
conferiu às partes a oportunidade de se manifestar, trazendo a seguinte argumentação:

É também marcante a afronta os arts. 9º e 10º do CPC na medida em que o
cabimento da apelação fora reconhecido à unanimidade pela Corte e apenas
posteriormente - por meio de voto apresentado em ampliação de quórum - se
entendeu pelo cabimento de Agravo para atacar a sentença proferida, sendo
ainda foi tomada como “erro grosseiro" a decisão anterior da Corte (mantida por
dois desembargadores) sem oportunizar a manifestação à parte prejudicada (fl.
995).

O CPC garante o contraditório às partes em seu art. 9º ao estabelecer a
impossibilidade de prolação de decisões contra si sem que sejam previamente
ouvidas, e no art. 10º institui que não se pode decidir com base em fundamento
a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,
ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício .

Reitera-se que não há qualquer necessidade de consulta ao acervo probatório na
medida em que o próprio acórdão da apelação faz evidente que o

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 14/02/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão