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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do
STF (e-STJ fls. 99/100).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 42/43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE
IMÓVEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOTE URBANO
DESTINADO À UTILIDADE PÚBLICA. FORMAÇÃO DE MARGEM DE
SEGURANÇA DO RESERVATÓRIO DA USINA GOVERNADOR BENTO
MUNHOZ DA ROCHA (USINA FOZ DO AREIA). SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
ACÓRDÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO ACOLHENDO EM MAIOR
EXTENSÃO A PRETENSÃO DA AUTORA, PARA DETERMINAR O
DESFAZIMENTO DA CONSTRUÇÃO EDIFICADA NA ÁREA. TRÂNSITO
EM JULGADO. AUTORA/EXEQUENTE QUE PERMITIU PRAZO PARA A
DESOCUPAÇÃO E REMOÇÃO DAS EDIFICAÇÕES. TRANSCURSO DO
PRAZO. PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTINGUINDO A EXECUÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
NOTICIANDO A PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO, NO
TOCANTE À DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE
ACOLHEU O PEDIDO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
DILIGÊNCIA CUMPRIDA, COM CONCESSÃO DE PRAZO PELA AUTORA
DE 45 DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO E DESFAZIMENTO DAS
EDIFICAÇÕES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA
PARTE RÉ, ALEGANDO NULIDADE POR OFENSA À COISA JULGADA
DECORRENTE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR MERA PETIÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU OS ARGUMENTOS. INSURGÊNCIA DA
PARTE RÉ. IRREGULARIDADE NO 1. PEDIDO DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA REGULARMENTE APRESENTADO. DEFENSORA COM
PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À
COISA JULGADA. 2. EXECUÇÃO EXTINTA TÃO SOMENTE POR
PRESUNÇÃO DE QUE O JULGADO HAVIA SIDO CUMPRIDO. PREMISSA
EQUIVOCADA QUE, UMA VEZ IDENTIFICADA, FOI AFASTADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADO.
MULTA POR 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO
ART. 80 DO CPC. PARTE RÉ QUE, MESMO ESTANDO HÁ ANOS CIENTE
DO CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO, PERMANECE INSISTINDO EM
SER MANTIDA NO IMÓVEL, APRESENTANDO ALEGAÇÕES
INFUNDADAS, COM INTUITO PROTELATÓRIO. PATAMAR DE 1% (UM
POR CENTO) QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADO. DECISÃO SINGULAR
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 81/88), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação do art. 502 do
CPC/2015, sustentando, em síntese, ofensa à coisa julgada.
Segundo afirma "o processo foi devidamente arquivado após o transito em
julgado, permanecendo inerte até 31/05/2022, quase 02 anos após o arquivamento,
ocasião a exequente juntou aos autos simples petição requerendo o prosseguimento
do feito" (e-STJ fl. 87).
No agravo (e-STJ fls. 143/152), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fls. 186/189).
É o relatório.
Decido.
O TJPR afastou a tese de afronta à coisa julgada, decidindo com base nos
seguintes fundamentos (e-STJ fls. 46/47):
No que se refere à alegação de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de
que a execução já teria sido extinta, restou bem demonstrado nos autos que
a decisão extintiva partiu de premissa equivocada, ao se presumir, do
silêncio da parte autora, que o julgado já havia sido cumprido, entretanto,
uma vez sobrevindo notícia de que a parte ré ainda reluta em sair do imóvel,
o prosseguimento da execução foi determinado de forma acertada.
(...)
Assim sendo, embora os agravantes/executados pretendam a reforma da
decisão, o pedido não merece deferimento porque não se vislumbra
nenhuma irregularidade a ensejar nulidade processual, tampouco
impossibilidade de cumprimento do julgado em relação à ordem de
desocupação e de desfazimento das benfeitorias, pois, como visto, a
extinção do cumprimento de sentença se deu apenas porque teoricamente
se presumiu cumprida a obrigação, mas, tão logo a Copel informou a
relutância da parte executada na desocupação, o feito foi chamado à ordem
e determinada a expedição do mandado, que inclusive já foi cumprido em
setembro de 2022, quando restou concedido novo prazo de 45 dias para o
desfazimento das construções (mov. 271.2/orig.).
O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater
fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283
do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que
teria sido equivocada a extinção da execução, tendo em vista a ausência de
cumprimento do título executivo judicial. Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo
emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o
entendimento da referida súmula.
Além do mais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à
inexistência de violação da coisa julgada, nesta hipótese, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a
teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 15/04/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 14/02/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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