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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu
do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a substituição
do regime inicial fechado pelo semiaberto para o delito de estupro.
2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial
fechado, com base no artigo 213, caput, combinado com o artigo 61, inciso II,
alínea "f", do Código Penal.
3. A defesa interpôs apelação criminal, que foi negada pelo Tribunal de
Justiça. O habeas corpus não foi conhecido, e os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial
mais gravoso está em desacordo com a Súmula n. 440 do STJ e se há
fundamentação concreta para a imposição do regime fechado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio,
conforme jurisprudência do STJ.
6. A fixação do regime fechado foi fundamentada em elementos concretos,
como a presença da circunstância agravante do artigo 61, inciso II, "f", do Código
Penal, e ameaças de morte, não se baseando apenas na gravidade abstrata do delito.
7. A decisão do Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta,
justificando o regime mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido,
salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta,
não bastando a gravidade abstrata do delito."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; art. 59; art. 61, II,
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC
857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de U S
DE J, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 1513781-
95.2022.8.26.0405.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da
3ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, à pena de 06 anos de reclusão, em regime
inicial de cumprimento fechado, por ter praticado a conduta prevista no artigo 213, caput,
combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f', ambos do Código Penal (fls. 18-21).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao recurso (fls. 22-36).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para substituir o
regime fechado pelo semiaberto.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 39-40).
As informações foram prestadas (fls. 48-93).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 9596).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se sobre uma possível coação ilegal devido ao
estabelecimento do regime inicial fechado para uma pena privativa de liberdade de 6 anos
de reclusão.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como
substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no
âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em
10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de
relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de
que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
• AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023: "Conforme consignado na
decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi
impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante
ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício."
• AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023: "Esta Corte - HC 535.063/SP,
Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o
Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado."
Não obstante, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a
concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo
Penal.
O Tribunal de Apelação manteve o regime inicial prisional fechado, tendo
assim fundamentado (fls. 22-36):
[...]
A pena-base do delito foi fixada no patamar mínimo
legal.
Em seguida restou reconhecida a circunstância
agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f", bem como a
atenuante da confissão, restando as mesmas compensadas de
maneira integral.
Totalizando, assim, a pena de seis anos de reclusão,
pena esta que se tornou definitiva ante a ausência de outras
causas modificadoras e, portanto, não comporta qualquer
alteração.
Arrematando-se, inviável que o regime prisional inicial
seja diverso do fechado, sendo que o próprio artigo 33, em seu
parágrafo terceiro, determina que na fixação do regime inicial o
Magistrado deverá observar não só o quantum de pena, mas
também o disposto no artigo 59 do Código Penal.
Eis que, no caso em tela, o réu não apresenta
circunstâncias judiciais favoráveis, pois, o acusado abordou sua
ex-companheira no caminho do trabalho, ameaçando-a de morte,
afirmando que a mesma não ficaria viva para cuidar dos filhos do
casal, buscando ainda afirmar que a ofendida teria consentido
com o ato, circunstâncias estas que tornam a atitude do réu de
alta periculosidade extremamente reprovável.
Além disso, é certo que o abuso sexual implica em
sérias e profundas consequências à vítima.
Cabe, portanto, à Justiça disponibilizar imediatamente
proteção e deixar bem claro que nenhuma forma de abuso ou de
agressão sexual é admissível, seja contra homens, seja contra
mulheres e seja qual for a sua identidade de gênero ou orientação
sexual.
Ainda, esta conduta demonstra por parte do autor uma
personalidade diabólica e distorcida.
[...]
Conclui-se, assim, que o maior rigor da punição se
justifica pelo bem jurídico tutelado. Correspondendo a uma
medida mais que necessária do Estado para acabar com a
impunidade do estupro, e o medo incutido nas vítimas de
acusarem seus agressores, e serem novamente vitimizadas.
Esse é o sentido do processo penal com efetividade:
reagir ao mal e punir o agressor, para fins de repressão e
prevenção geral e especial, assim provocando mudanças de
comportamento individual e de padrões sociais.
Dessa forma, inquestionável que o crime praticado
pelo réu causa profunda repulsa, devendo receber uma resposta
mais severa do Estado. Assim, medida mais branda não seria
compatível com o caráter coercitivo da medida imposta.
O próprio artigo 33, em seu parágrafo terceiro,
determina que na fixação do regime inicial o magistrado deverá
observar não só o quantum de pena, mas também o
disposto no artigo 59 do Código Penal.
Assim, a determinação do regime inicial é faculdade do
juiz, que pode dosar a qualidade da pena, não havendo qualquer
ofensa às Súmulas 718 e 719, ambas do C. Supremo
Tribunal Federal, nem tampouco à Sumula nº 440 do
C. Superior Tribunal de Justiça, porquanto a fixação de tal
regime decorre dos fatos concretos relacionados à personalidade
do acusado, devidamente comprovados nos autos, e não da mera
opinião deste julgador.
[...]
Conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime
prisional pressupõe a análise do quantitativo da pena, bem como das circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
Sobre o tema, esta Corte Superior editou a Súmula n. 440, que dispõe: "Fixada
a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade
abstrata do delito ."
Nesse mesmo sentido, as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal
dispõem, respectivamente:
"A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do
crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais
severo do que o permitido segundo a pena aplicada."
"A imposição do regime de cumprimento mais severo do que
a pena aplicada permitir exige motivação idônea."
Dessa forma, para o estabelecimento de um regime de cumprimento de pena
mais gravoso, é necessária fundamentação específica, baseada em dados concretos
extraídos dos autos.
No caso em questão, o regime mais gravoso, ou seja, o fechado, não foi
fundamentado apenas na gravidade abstrata, como aduz a defesa, mas sim em elementos
concretos extraídos dos autos, com especial destaque para a presença da circunstância
agravante prevista no artigo 61, inciso II, "f", do Código Penal, e pelas ameaças de morte
com o intuito de consumar a ação criminosa.
Assim, considerando a fundamentação concreta apresentada pelo Tribunal de
origem, o regime mais gravoso, qual seja, o fechado, mostra-se adequado ao caso, nos
termos do artigo 33, § 3º, e de acordo com os critérios do artigo 59 do Código Penal. A
esse respeito, cito os seguintes julgados:
• AgRg no HC n. 847.271/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024: "4. Não há dúvida sobre a
autoridade exercida pelo réu sobre a vítima, destacando-se que o réu é o pai da
vítima. Assim, foi declinado fundamento concreto para a incidência da majorante
do art. 226, II, do CP, não havendo se falar em bis in idem. 5. Ainda que a pena
final seja inferior a 8 anos e seja o agravante primário, a existência de
circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime imediatamente
mais grave, no caso o regime inicial fechado."
• AgRg no HC n. 809793/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data
de Julgamento: 08/05/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 11/05/20234. "
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, quando favoráveis as circunstâncias
judiciais, somente é possível a fixação de regime mais gravoso quando
demonstrada a existência de comportamento que denote gravidade excepcional, a
qual deve ser devidamente indicada pelo julgador com base nos fatos extraídos do
caso concreto. Não se admite, portanto, a declinação de circunstâncias que, ao fim
e ao cabo, são inerentes ao tipo penal, como ocorreu no caso ."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
22/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/02/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de U S
DE J contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 1513781-95.2022.8.26.0405.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pela 3ª Vara
Criminal da Comarca de Osasco, às penas de 06 anos de reclusão, em regime
inicialmente fechado, por incursão no artigo 213, caput, em combinação com o artigo 61,
II, "f", do Código Penal, consoante a sentença de fls. 18-21.
O paciente interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao recurso, conforme o acórdão de fls. 22-36.
O impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade,
consistente no estabelecimento de regime inicial mais gravoso, sem fundamentação
idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de modo que seja
substituído o regime inicial fechado pelo semiaberto.
É o relatório. DECIDO .
Verifico que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da
impetração, devendo-se reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do
julgamento definitivo (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Por estes motivos, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à
autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para
acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo
Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?