Informações do processo 2024/0040757-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 890461
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 20/02/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: RO nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: RO nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 16750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/11/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da UNIÃO para que se
manifeste acerca do respectivo cálculo exequendo - Despacho de fl. 142:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 05 de novembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 7547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS
FUNDAMENTOS DO
DECISUM ATACADO, EMBORA A PARTE TENHA,
POSTERIORMENTE, INSTRUÍDO O
WRIT, ANTES DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.

Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 7647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 2164111 (2022/0208000-4) em 16/02/2024 às
10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 96 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

No prazo de 5 dias, manifeste-se o Ministério Público do Espírito Santo
acerca do alegado no agravo regimental (fls. 945/950).

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Acrescente-se, na autuação, o nome Jeferson Broseghine de Andrade.

Brasília, 19 de fevereiro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 8288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 8628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO
EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO.

Petição inicial indeferida liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JEFERSON BRUZIGUIN

DE ANDRADE, com condenação transitada em julgado pela prática do delito descrito
no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, à pena de 21 anos e 8 meses de
reclusão, inicialmente, em regime fechado, mais pagamento de 200 dias-multa
(Processo n. 048.060.145.074, da 4ª Vara Criminal da comarca da Serra/ES).

Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESPÍRITO SANTO, que, ao apreciar a Apelação Criminal n. 0014507-
13.2006.8.08.0048 (048060145074), deu provimento ao recurso do Ministério Público e
parcial provimento aos recurso dos réus, entre os quais o paciente. Eis a ementa do
acórdão exarado em 1º/7/2021 (fl. 17):

APELAÇÕES CRIMINAIS - LATROCÍNIO - RECURSO MINISTERIAL -
REVISÃO DA PENA-BASE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - CABIMENTO -
RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE ANTE À
COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE - REVISÃO DA

DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há espaço para absolvição
quando crimes, comprovadas materialidade depoimentos e autoria dos
notadamente os das testemunhas e a confissão dos apelantes DANILO e
DEIVISON. 2. Conforme Jurisprudência do Colendo STJ, a exasperação da pena-
base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos' da conduta
imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo
penal. A exasperação da pena-base, pela existência de à circunstâncias judiciais
negativas, deve legal, obedecer fração de 1/6 sobre o mínimo para cada
circunstância judicial negativa. 3. Necessidade de afastamento das circunstâncias
indevidamente valoradas pelo juízo a quo e fixação da pena-base em novo
patamar. 4. Apelação provida para o Ministério Público e parcialmente provida para
os réus DANILO CALAZANS SILY CARNEIRO, DEIVISON SANTOS DE MATOS e
JEFERSON BRUZIGUIN DE ANDRADE.

Requer-se, em liminar, a suspensão da execução da pena definitiva imposta
ao paciente. No mérito, pede-se a concessão da ordem para absolver o réu do crime
que lhe foi imputado.

Para tanto, alega-se, em suma, ausência de provas da autoria, porquanto a
condenação teria por base apenas os depoimentos prestados pelos corréus Deivison e
Danilo durante as investigações e ao longo da instrução processual (fl. 5).

Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n.

2.164.111/ES).

É o relatório.

Este writ não tem cabimento.

Primeiro, o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, como por exemplo, AgRg no HC 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma,
DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 7/12/2020.

Segundo, é cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos
de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a análise
do pedido de absolvição. Não cabe, neste âmbito, o reexame de testemunhos ou de
qualquer outra prova para se chegar à conclusão de que não ficou demonstrada a
atuação do paciente no latrocínio em questão.

Ora, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a
estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não
é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova
robusta da materialidade delitiva (RHC n. 145.064/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 24/6/2021).

Em outras palavras, o habeas corpus não se presta para a apreciação de
alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável
na via eleita, em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do
delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal,
concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da
paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).

Com efeito, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado
pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do
ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas
corpus. É que a desconstituição do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias
implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a
reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita
adequação do fato à norma, providências via de regra vedadas na augusta via do
remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição (AgRg no
HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).

Terceiro, os autos, além disso, estão mal instruídos, uma vez que não há
cópia do acórdão exarado pelo Tribunal estadual nos embargos de declaração opostos
pelo paciente na origem, mencionado à fl. 936.

Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do
RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 16956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão