Informações do processo 2024/0038088-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 890093
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/02/2024 a 11/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
EM FLAGRANTE EM ÁREA SOB COMANDO DE FACÇÃO
CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DA ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DA
DROGA. 3900 GRAMAS DE MACONHA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006 é necessária a demonstração concreta e inequívoca do
vínculo permanente e estável entre 02 (duas) ou mais pessoas, com a
finalidade de praticarem os delitos do art. 33,
caput e § 1º e/ou do
art. 34 da mencionada lei.

2. É cabível a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi
absolvido do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por não ficar
evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua
participação em organização criminosa, especialmente voltada para o
cometimento do narcotráfico.

3. O transporte de drogas entre comunidades dominadas pela facção,
sem investigação sobre vínculos ou permanência da associação, não
permite, por si só, inferir a dedicação à traficância.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e

Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 1922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 17578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de WELLINGTON LUIZ GUEDES COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido nos autos da Apelação
Criminal n. 0803876-19.2023.8.19.0001.

Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de
8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 (mil e duzentos)
dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.
11.343/2006, em virtude da apreensão de 3,9kg de maconha.

O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.

Neste writ, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, (i) a nulidade
das provas por ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal; (ii) a
inexistência de provas suficientes para a condenação do paciente pela prática
do delito de associação para o tráfico de drogas e (iii) a possibilidade de
incidência do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 na
dosimetria da pena do sentenciado.

Requer (fls. 24-25):

a) a intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da data da
realização do julgamento, permitindo-se, caso haja interesse, a
sustentação oral;

b) Seja deferida a liminar para que a paciente aguarde o julgamento
do writ em liberdade, eis que presentes os requisitos autorizadores.

c) No mérito, seja concedida a ordem para i) reconhecer a ilicitude da
prova oriunda de busca veicular e pessoal infundadas, com a
consequente absolvição do paciente, diante da inexistência de outras

provas aptas a sustentar o decreto condenatório ii) absolver o paciente
quanto ao delito do art. 35, da Lei 11.343/06, diante da ausência de
demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência; iii)
Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação da
paciente quanto ao delito de tráfico, pugna pela aplicação do redutor
inscrito no §4° do art. 33, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo
(2/3), fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.

Liminar indeferida (fls. 100-102).

Foram prestadas informações às fls. 108-112.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do habeas corpus, mas, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 124-133).

É o relatório.

DECIDO.

A busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de
Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita
de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas
alíneas "b" a "f" e "h" do § 1.º do citado dispositivo.

O art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida
autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito.

A propósito, ressalto que a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, no dia 19/04/2022, julgou o RHC n. 158.580/BA , Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e
parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita e,
portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a
busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera
atitude suspeita, não descrita objetivamente nos autos.

Eis a ementa do referido julgado:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA
DE 'ATITUDE SUSPEITA'. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA
OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de
fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de
probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida
de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na

posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se
executar a diligência.

2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se
limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também,
que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos
ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma
necessária referibilidade da medida, vinculada à sua
finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em
salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing
expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre
indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a
posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que
constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do
CPP não autoriza buscas pessoais praticadas
como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas
buscas pessoais com finalidade probatória e motivação
correlata.

3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras
informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por
exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial . Ante a ausência
de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou
aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório
de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP.

4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos -
independentemente da quantidade - após a revista não convalida a
ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento 'fundada
suspeita de posse de corpo de delito' seja aferido com base no que se
tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a
pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a
mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista
do indivíduo, justifique a medida.

5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal
resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida,
bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)
agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.

6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos,
objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente
conhecida como 'dura', 'geral', 'revista', 'enquadro' ou 'baculejo' -,
além da intuição baseada no tirocínio policial:

a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a

restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à
intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da
Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta
invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o
que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do
indivíduo, ainda que por breves instantes;

b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto
possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua
validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder
Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas
aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis;

c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas
que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade,
como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo
estrutural.

7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o
policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos
marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais
suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da
pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob
essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros
a legitimar a ação dos agentes públicos -- diante da discricionariedade
policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode
fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à
liberdade.

8. 'Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes
negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados
similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos
da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960
até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão
consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que,
ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de
que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância
policial a que é submetida a população negra'. Mais do que isso, 'os
policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino
e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da
criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um
enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social,
independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais,
por um direcionamento prévio do controle social na sua direção' (DA
MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e
156).

9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população,
as agências policiais - em verdadeiros 'tribunais de rua' -
cotidianamente constrangem os famigerados 'elementos
suspeitos' com base em preconceitos estruturais, restringem
indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves
traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria
instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela.

10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do

HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de
que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto
para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de
injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação
audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo
Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida
Cautelar da ADPF n. 635 ('ADPF das Favelas', finalizado em
3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua
composição plena e em consonância com o decidido por este Superior
Tribunal no HC n. 598.051/SP - reconheceu a imprescindibilidade de
tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre
outros pontos, que 'o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de
gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos
agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos
respectivos arquivos'.

11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de
busca pessoal - o que por certo não é verdade -, as estatísticas oficiais
das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de
eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de
apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias
brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno
lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual
de 'eficiência' das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a
porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi
considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class
action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira
Scheindlin.

12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das
críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os
integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão
conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade
racial. Por se tratar da 'porta de entrada' no sistema, o padrão
discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens
policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto,
práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se
perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram
respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de
representantes do Ministério Público - a quem compete, por excelência,
o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição
Federal) e o papel de custos iuris -, como também, em especial, de
segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e
abusivas perpetradas pelas agências de segurança.

13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para
Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a
que: 'Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e,
consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao
Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter
esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do

sistema de justiça criminal'.

14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que
sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do
Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno,
por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações
verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e
individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte
do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais
invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo
no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento,
a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos.

15. Na espécie, a guarnição policial ' deparou com um indivíduo
desconhecido em atitude suspeita' e, ao abordá-lo e revistar sua
mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu
interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente.
Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a
revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta
'atitude suspeita', algo insuficiente para tal medida invasiva,
conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos
Humanos.

16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo.
(RHC 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022; grifamos)

No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade das
provas com base nas seguintes razões (fl. 88; grifamos):

Inicialmente, não se verifica a existência de ilicitude das provas, em
decorrência da realização de busca pessoal, sem a fundada suspeita
(artigo 244, do CPP).

Cumpre registrar que inexiste a obrigatoriedade de um documento
formal que permita aos policiais a verificação de indivíduos que
encontrem-se em situações suspeitas, pois, do contrário, tornaria
inviável a atividade desempenhada pelos agentes públicos.

Ademais, a prova oral produzida em juízo indica que os
policiais militares, em abordagem em uma Kombi de transporte
coletivo, verificaram que o réu ficou nervoso e tentou
desembarcar do veículo, ocasião em que apreenderam, em seu
poder, 6 tabletes de maconha prensada.

In casu, a diligência policial de abordagem do acusado, em
atitude suspeita, em uma conhecida 'rota do tráfico', restou
plenamente esclarecida pelos agentes públicos que faziam o
patrulhamento de rotina.

Constata-se que a prisão foi efetuada de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Atribuição em 26/04/2024 às 17:00

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL


Retirado da página 2998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
WELLINGTON LUIZ GUEDES COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0803876-
19.2023.8.19.0001.

Consta que o Paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes
previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 3,9kg de
maconha.

O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.

Neste writ, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, a (i) nulidade das provas por
ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal; (ii) inexistência de provas suficientes para a
condenação do Paciente pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas; e a (iii)
possibilidade de incidência do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na
dosimetria da pena do Sentenciado.

Requer (fls. 24-25):

"a) a intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da data da
realização do julgamento, permitindo-se, caso haja interesse, a sustentação oral;

b) Seja deferida a liminar para que a paciente aguarde o julgamento do
writ em liberdade, eis que presentes os requisitos autorizadores.

c) No mérito, seja concedida a ordem para i) reconhecer a ilicitude da
prova oriunda de busca veicular e pessoal infundadas, com a consequente
absolvição do paciente, diante da inexistência de outras provas aptas a sustentar o
decreto condenatório ii) absolver o paciente quanto ao delito do art. 35, da Lei
11.343/06, diante da ausência de demonstração dos requisitos de estabilidade e
permanência; iii) Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação da
paciente quanto ao delito de tráfico, pugna pela aplicação do redutor inscrito no
§4° do art. 33, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo (2/3), fixação do regime
aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. "

É o relatório. Decido o pedido urgente.

Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade
jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, sobretudo diante do que
consignou o Tribunal de origem, ao afastar a pretensa nulidade arguida pela Defesa (fl. 88; sem
grifos no original):

"Inicialmente, não se verifica a existência de ilicitude das provas, em
decorrência da realização de busca pessoal, sem a fundada suspeita (artigo 244, do
CPP).

Cumpre registrar que inexiste a obrigatoriedade de um documento formal
que permita aos policiais a verificação de indivíduos que encontrem-se em situações
suspeitas, pois, do contrário, tornaria inviável a atividade desempenhada pelos
agentes públicos.

Ademais, a prova oral produzida em juízo indica que os policiais
militares, em abordagem em uma Kombi de transporte coletivo, verificaram que o
réu ficou nervoso e tentou desembarcar do veículo, ocasião em que apreenderam,
em seu poder, 6 tabletes de maconha prensada.

In casu, a diligência policial de abordagem do acusado, em atitude
suspeita, em uma conhecida ' rota do tráfico', restou plenamente esclarecida pelos
agentes públicos que faziam o patrulhamento de rotina .

Constata-se que a prisão foi efetuada de forma legal, estando presente,
portanto, a fundada suspeita e a situação de flagrante, em relação ao apelante, após
a aproximação da guarnição, de estar com objetos ilícitos, nos termos dos artigos
240, §2º, e 244, ambos do CPP.

[...]

Desta forma, em se tratando de crime permanente, a diligência policial não
se deu de forma aleatória, mas tendo em conta fundada suspeita da prática
delituosa. "

Diante do cenário fático narrado no acórdão impugnado, não há como se reconhecer,
prima facie , a suposta ilegalidade na busca pessoal.

Ademais, no que concerne ao pedido de absolvição quanto ao crime de associação
para o tráfico de drogas, cumpre salientar que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fático-probatórias, concluíram, ao menos em análise de cognição sumária, que a
conduta praticada pelo Paciente se amolda ao delito previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006. Nesse contexto, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito
absolutório, demandaria, a priori, revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno
processual, inviável na via eleita.

Cumpre ressaltar, ainda, que "a condenação por associação para o tráfico de drogas
obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a
existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do
delito, evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa " (HC 446.227/SP,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de
22/11/2018).

Concluo que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis

de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de
evidente abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório, devendo a
controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Requisitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal Impetrado. A resposta
deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações
processuais.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7991 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11135 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/02/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão