Informações do processo 2024/0010277-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2545618
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/02/2024 a 30/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 11:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 18366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de EDUARDO DOS
SANTOS MARQUES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Nas razões do agravo regimental, a parte agravante repisa os argumentos
anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do
recurso estão preenchidos e que impugnou todos os fundamentos da decisão.

Postula, assim, que o presente agravo seja submetido à apreciação do
colegiado, pugnando pelo seu total provimento.

O Ministério Público, às fls. 619-621, manifestou-se nos ternos da seguinte
ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR, ESPECIFICAMENTE,
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

É o relatório.

Decido.

Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte Superior de
Justiça, constata-se que a pretensão defensiva relativa à falta de fundamentação para a
exasperação da pena-base e para a negativa da minorante do tráfico privilegiado foi
analisada nos autos do HC n. 826.787/PE, por meio de decisão monocrática publicada em
09/11/2023.

Tal circunstância evidencia a impossibilidade de se dar seguimento, já que se
trata de mera reiteração de pedido já submetido à jurisdição do Superior Tribunal de
Justiça.

A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO ESPECIAL JULGADO
PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA E NULIDADE. TEMAS JÁ ANALISADOS NO HC
650.842/SP. MANUTENÇÃO PELO STF NO RHC 209.411/SP. 2. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O recurso especial foi julgado prejudicado, uma vez que a matéria nele trazida,
relativa à irresignação da defesa com o fato de o Tribunal de origem ter declinado da sua
competência para a Justiça Federal, sem, no entanto, reconhecer a nulidade dos atos
decisórios, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas
Corpus n. 650.842/SP, impetrado em favor de corréus, julgado em 28/5/2021. Ademais, o
Recurso em Habeas Corpus n. 209.411/SP, interposto perante o Supremo Tribunal Federal,
foi improvido em 2/12/2021, pelo Ministro Roberto Barroso, sendo negado provimento ao
agravo regimental na sessão virtual de 11/3/2022 a 18/3/2022, com trânsito em julgado em
12/4/2022.

- Nesse contexto, já tendo a matéria sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e
confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que fica esvaído o objeto do recurso especial.
Com efeito, "consoante o entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso
especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de
modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro". (AgRg no AREsp n.
2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022.) - Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no
julgamento do Habeas Corpus n. 650.842/SP, no sentido de ser nula a sentença condenatória
e válida a decisão de recebimento da denúncia com relação aos corréus, não é possível, no
presente recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão
já firmada por esta Corte Superior, e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, e que,
reitero, não pode ser diferente para cada corréu.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.967.476/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de agosto de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator


Retirado da página 465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 17482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 17581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo HC 826787 (2023/0181942-3) em 05/04/2024 às
12:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 2624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 02 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por EDUARDO DOS
SANTOS MARQUES contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento
no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
83/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é

único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11135 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/02/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão