Informações do processo 2024/0013357-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2546885
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/02/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUPENSÃO DO PRAZO POR ATO
LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC (REDAÇÃO
ORIGINAL). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Tanto o sistema do Tribunal a quo, quanto a defesa,
consideraram a suspensão do prazo no dia 13/10/2023 para aferir a
tempestividade recursal, mas, cabia à defesa, no ato da interposição do
recurso especial, comprovar a suspensão do prazo por ato local, na forma
do art. 1.003, § 6º, do CPC, antes da redação dada pela Lei n. 14.939/24.
Não constatada a referida providência, deve ser mantida a
intempestividade do recurso especial, consoante precedentes desta
Corte.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
70.:


DECISÃO

Cuida-se de agravo de BRUNO PABLO DA SILVA SANTOS contra decisão
proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – TJMT que
inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação
Criminal n. 1003625-26.2021.8.11.0028.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos
tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico e associação para o
tráfico de drogas), e 2º da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa) (fl. 1209). A pena
do agravante ficou em 11 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e 1211 dias-multa (fls. 1214/1219).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou
assim ementado:

"RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS.
33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N.11.343/2006; E ART.
2º,CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013. RECURSO
DEFENSIVO.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADA PELO TERCEIRO APELANTE. AÇÃO
PENAL PROCESSADA NO LOCAL DA INFRAÇÃO E NÃO
NA VARA ESPECIALIZADA. NULIDADE RELATIVA.
ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. VÍCIO APONTADO
APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO: 2.1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO
E SEGUNDO APELANTES QUANTO AO CRIME DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE QUE OS AMBOS SÃO

INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA “COMANDO
VERMELHO". 2.2. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO E
SEGUNDO APELANTES QUANTO AO DELITO
DEASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS            DAS

TESTEMUNHAS      COERENTES. COMPROVAÇÃO

ACERCA DO ANIMUS ASSOCIATIVO PERMANENTE E
ESTÁVEL DO EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2.3. ALEGADO BIS IN
IDEM ENTRE ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. 2.4.
REQUERIDA PELO TERCEIRO APELANTE A FIXAÇÃO
DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.

INADMISSIBILIDADE.       QUANTIDADE       DE

ENTORPECENTE APREENDIDO QUE AUTORIZA A
EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR. INTELIGÊNCIA DO
ART. 42 DA LEI DE DROGAS. 3. PRELIMINAR
REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Preliminar

A especialização das varas judiciais em razão da
matéria, definida pela organização judiciária dos próprios
Tribunais, não possui matriz constitucional, motivo pelo
qual eventual descumprimento às suas regras constitui
nulidade relativa e deve ser arguida tempestiva e
oportunamente pelas partes interessadas, sob pena de
preclusão.

Consoante precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, a eventual inobservância à alteração de
competência em razão da especialização das varas
constitui nulidade relativa, e não absoluta, sendo, portanto,
passível de prorrogação do juízo e, acaso não arguida de
forma temporânea na ocasião oportuna, de preclusão.

2. Mérito

2.1. É imperiosa a condenação dos primeiro e
segundo apelantes pelo crime de organização criminosa,
previsto no art. 2º,caput, da Lei n. 12.850/2013, eis que a
materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas
nestes autos, demonstrando que eles ostentavam a
condição de faccionados do “Comando Vermelho".

2.2. É imperiosa a manutenção da condenação dos
primeiro e segundo apelantes pela prática do ilícito de
associação para a prática do tráfico, porque o elenco
probatório demonstra o animus associativo permanente e
estável para seu exercício, cabendo ressaltar que os
elementos de convicção colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa constituem meio de prova
idôneo para embasar o decisum condenatório,
principalmente, quando concatenados entre si e
congruentes com as demais provas coligidas nestes autos.

2.3. “Não se constata bis in idem na condenação do
recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput,
§§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n.
11.343/2006,tratando-se de circunstâncias diversas que
levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela sua
participação na associação para o tráfico de drogas e na

organização criminosa - a qual, segundo consta, tem
ligações com facção criminosa". (Superior Tribunal de
Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n.
1.969.578/SC), daí por que não tem consistência tese do
terceiro apelante.

2.4. A natureza e a quantidade da droga justificam a
exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3.

Preliminar rejeitada.

No mérito, recursos desprovidos." (fls. 1596/1597)

Em sede de recurso especial (fls. 1661/1674), em primeiro tópico, a defesa
apontou violação aos arts. 74 e 564, I, ambos do Código de Processo Penal – CPP,
porque o TJMT deixou de reconhecer que a ação penal tramitou em juízo
incompetente. Destaca que a organização judiciária estadual aponta a 7ª Vara Criminal
da Comarca de Cuiabá/MT como jurisdição em todo o território estadual para
imputações que envolvam organização criminosa. Entende que o referido critério
denota competência absoluta, devendo ser reconhecida a incompetência do juízo
processante. Invoca dissídio jurisprudencial, tendo como paradigma o RESE n.
0029257-48.2017.8.09.0002 julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás –
TJGO no tocante à competência relativa ou absoluta das varas especializadas.

Em segundo tópico, a defesa apontou violação ao art. 155 do CPP, porque as
instâncias ordinárias condenaram o recorrente pelos delitos do art. 35 da Lei n.
11.343/06 e 2º da Lei n. 12.850/13 apenas com base em confissão extrajudicial do
corréu Jonatan aos policiais.

Por fim, a defesa apontou violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP, pois o TJMT
condenou o agravante, também pelos crimes de associação para o tráfico e
organização criminosa, com base em referências genéricas, limitando-se a dizer que
ficaram comprovados, sem declinar acervo probatório concreto.

Requereu a nulidade da ação penal desde o início pela inobservância do juízo
competente; absolvição das imputações de organização criminosa e associação para o
tráfico; ou violação ao dever de motivação.

Contrarrazões (fls. 1732/1740).

O recurso especial foi inadmitido no TJMT em razão de: a) intempestividade,
pois não foi juntado documento comprobatório da suspensão do prazo no ato de
interposição do recurso especial (fls. 1741/1746).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls.
1750/1755.

Contraminuta (fls. 1765/1770).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo conhecimento do agravo para não
conhecimento do recurso especial (fls. 1788/1790).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

No tocante à tempestividade do recurso especial, a decisão de inadmissibilidade
proferida no Tribunal de origem bem constatou:

"Observado os autos, nota-se que o acordão
recorrido foi disponibilizado no DJe em 10/10/2023 e
considerado publicado em 11/10/2023, de sorte que o
decurso do prazo para a interposição do Recurso Especial
se deu em 27/10/2023.

Interposto o Recurso Especial em 30/10/2023 (id
188857670), manifesta está a sua intempestividade,
porquanto apresentado após o prazo de 15 dias corridos,
nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798
do Código de Processo Penal." (fl. 1744).

"Em segundo lugar, fundamental esclarecer breve
circunstância sobre o dies a quo (13/10/2023) do prazo
recursal do presente feito.

Anota-se que não se desconhece o teor da Portaria
TJMT/PRES n.1.292 de 07 de dezembro de 2022, que
regulamentou a suspensão do expediente e dos prazos em
razão dos pontos facultativos e feriados nacionais,
estaduais e municipais do ano de 2023, notadamente nos
dias 12 e 13 de outubro (respectivamente, Feriado
Nacional de Nossa Senhora Aparecida e ponto facultativo).

Contudo, é ônus da parte interessada velar pela
comprovação, por documento idôneo, no ato da
interposição, de eventuais feriados locais ou suspensão de
expediente forense, conforme o disposto no art. 1.003, §6º
do CPC e a orientação já definida pelo Superior Tribunal de
Justiça [vide AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/12/2022, DJe de 19/12/2022].

In casu, embora a parte Recorrente tenha feito a
juntada do documento comprobatório (id 190616668),
verifica-se que o fez após o ato de interposição do Recurso
Especial, em dissonância ao disposto no parágrafo 6º do
artigo 1.003 do CPC e à própria jurisprudência do STJ:

[...]

Sendo assim, muito embora o termo inicial da
contagem pudesse ser prorrogado em virtude do ponto
facultativo mencionado, pontua-se que, ante à ausência de
comprovação pela parte Recorrente no ato da interposição,
considerar-se-á o dia 13/10/2023 como sendo o dies a quo

do prazo recursal.

Pois bem.

Considerando a hipótese dos autos, publicado o
acórdão recorrido em 11/10/2023, tem-se que o decurso
para a interposição na via excepcional ocorreu em
27/10/2023, razão pela qual se mostra intempestivo o
Recurso interposto no dia 30/10/2023." (fls. 1745/1746)

Tem-se no trecho acima que, no ato da interposição do recurso especial, a
defesa não comprovou a suspensão do prazo recurso no dia do início, 13/10/2023,
razão pela qual o recurso especial foi considerado intempestivo.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois a
comprovação da suspensão do prazo por ato local deve se dar no ato da interposição
do recurso (grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE)
DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts.
1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP, é
de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de
agravo em recurso especial.

2. Na espécie, a defesa do recorrente foi intimada
da decisão de inadmissão do recurso especial em
27/09/2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal no
dia imediato e encerrando-se em 12/10/2023.

3. O agravo em recurso especial, contudo, foi
apresentado apenas em 16/10/2023 (fl. 557), quando já
encerrado o prazo legal para a sua interposição. Portanto,
a irresignação é manifestamente intempestiva.

4. Como se sabe, os pontos facultativos
decretados nos Tribunais de origem devem ser
comprovados no momento da interposição do recurso,
como determina o art. 1.003, § 6º, do Código de
Processo Civil. A parte, contudo, não instruiu as razões do
agravo em recurso especial com cópia do ato do Tribunal
local que decretou o ponto facultativo no dia 13/10/2023,
não sendo possível, nesta oportunidade, suprir a falha já
consumada.

5. O agravo em recurso especial é modalidade
impugnativa que há de ser interposta perante a Corte a quo
e dirigida ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, para a
aferição de sua tempestividade, é desimportante que tenha
havido, ou não, expediente forense nesta Corte Superior
na data final do prazo recursal, regendo-se os pontos
facultativos locais pela legislação estadual ou municipal.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
20/8/2024.)

EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO
LOCAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É intempestivo o recurso especial interposto após
o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do
CPP.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira
de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, e Corpus Christi são considerados
feriados locais, para fins de comprovação da
tempestividade recursal. Precedentes.

3. Ademais, a Corte Especial deste Tribunal
Superior, na apreciação do REsp n. 1.813.684/SP, ao
decidir pela excepcional possibilidade de comprovação da
tempestividade em momento posterior à interposição do
recurso, modulou os efeitos do julgado, restringindo sua
aplicação ao feriado de segunda-feira de Carnaval e aos
recursos destinados a esta Corte Superior, interpostos até
a data da publicação do acórdão, isto é, até 18/11/2019.
Precedentes.

4. Tal entendimento, ao contrário do que alega a
defesa, não se aplica à hipótese dos autos, tanto pelo fato
de que o recurso especial foi interposto após a publicação
do acórdão do REsp n. 1.813.684/SP, quanto em razão de
o prazo fatal não ter findado na segunda-feira de Carnaval,
mas na quarta-feira de Cinzas.

5. Nesse contexto, inafastável o entendimento de
que a juntada de documento apto a comprovar a
ocorrência de feriado local ou a suspensão do
expediente forense deve se dar no momento da
interposição do recurso, para fins de aferição da
respectiva tempestividade, consoante disposto no art.
1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na
hipótese dos autos. Precedentes.

6. Na espécie, o recurso é manifestamente
intempestivo, na medida em que, publicado o acórdão
recorrido em 30/1/2024 (terça-feira), a contagem do prazo
teve início em 31/1/2024 (quarta-feira), mas o recurso
especial foi interposto somente em 15/2/2024 (quinta-feira),
isto é, quando já ultrapassado o prazo de 15 dias corridos,
sem qualquer comprovação, no momento da interposição,
de que não houve expediente forense no dia 14/2/2024
(quarta-feira de Cinzas), termo final do prazo.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.637.827/BA, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL
DECORRIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no
sentido de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira
de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-
Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público
são considerados feriados locais para fins de comprovação
da tempestividade recursal. Precedentes.

2. No caso, a parte foi intimada da decisão de
inadmissão do recurso especial no dia 12 de fevereiro de
2024, e o agravo em recurso especial interposto no dia 28
de fevereiro de 2024, sem a comprovação, no ato da
interposição, da suspensão do prazo para o dia 12 e 14
de fevereiro de 2024, segunda-feira de carnaval e quarta-
feira de cinzas respectivamente, no tribunal de origem,
após escoado o período de 15 dias corridos, conforme
estabelecem o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 6 º, 1.042,
caput, e § 3º do Código de Processo Civil, bem como o art.
798 do Código de Processo Penal. Precedentes.

3. Conforme entende esta Corte, o juízo de
admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula
este Tribunal Superior, a quem compete o juízo definitivo
acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso.
Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.590.021/PR, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe
de 3/7/2024.)

Em tempo, no tocante à alegada indução de erro do

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Retirado da página 8312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 11/03/2024 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11135 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/02/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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