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Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Para cumprir o ônus da dialeticidade, a parte agravante deve impugnar
especificamente cada um dos fundamentos utilizados no capítulo da decisão
recorrida a que se pretende resistir.
2. Ao combater de forma escorreita apenas um dos fundamentos da decisão
recorrida - Súmulas 5 e 7 do STJ -, a agravante apresenta argumentação deficiente,
uma vez que, dentro do mesmo capítulo da decisão em que estes óbices
processuais foram empregados, foram aplicados também os óbices das Súmulas
283 e 284 do STJ, os quais não foram impugnados da forma adequada no presente
recurso.
3. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da
decisão agravada, restando, pois, descumprido o comando normativo estampado
no art. 1021, § 1º do CPC/2015.
4. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 284 E 283 DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO OARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. PRECEDENTE STJ.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). TEORIA DA IMPREVISÃO.
FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESCISÃO DOS CONTRATOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 1º e 9º da Lei 8.987/95, 2º, 54, 61 e 63 da Resolução
414/2010 da ANEEL, 3º, XI, da Lei 9.427, 421, parágrafo único, do CC, aduzindo que: a)
quando um grande cliente, como é o caso do recorrido, solicita fornecimento de energia
para seu estabelecimento, indicando a demanda necessária para seu seu funcionamento,
a concessionária, com base nessa informação, realiza os investimentos e reforços
necessários na rede para que este consumidor tenha sempre à sua disposição a demanda
contratada, ainda que não a utilize por completo; b) no contrato firmado entre as partes
há claramente a menção ao período de vigência de 12 (doze) meses a ser cumprido, bem
como sobre a prorrogação automática pelo prazo de 12 (doze) meses, e assim
sucessivamente, desde que o consumidor não se manifeste expressamente em contrário
à prorrogação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao
término de cada vigência, sendo possível a cobrança de multa rescisória em caso de não
cumpridos os prazos delimitados na resolução 414/2010 da ANEEL; c) em que pese
haver previsão de rescisão contratual, esta deve respeitar os prazos estabelecidos ou
deverá ser realizado o pagamento da multa contratual prevista, a fim de evitar o
desequilíbrio contratual; d) o acórdão hostilizado carece de reforma, posto que ofende
princípios como o da segurança jurídica, na medida em que flexibiliza o contrato
previamente previamente pactuado entre as partes, sob o fundamento de caso
fortuito/força maior e na teoria da imprevisão - Contudo, é evidente que a situação da
COVID-19 atingiu tanto a recorrente como a recorrida, não havendo como ser aplicada a
teoria da imprevisão, posto que esta autoriza a revisão das obrigações contratuais
apenas quando há onerosidade excessiva que afeta uma das partes.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 417-428.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por meio da decisão de fls.
430-438.
Insurge-se o agravante contra essa decisão afirmando que, ao contrário do que
supõe a origem, o recurso especial reúne condições de processamento.
Contraminuta ao agravo às fls. 468-477.
É o relatório. Decido.
Preenchido os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao decidir a presente controvérsia, consignou que:
(...) O ponto nodal da controvérsia cinge-se na análise quanto à rescisão dos
contratos de fornecimento de energia celebrados entre as partes, visto que a
apelada pugnou pela rescisão dos contratos sem a aplicação da multa
rescisória, tendo em vista que o cancelamento do serviço ocorreu em virtude
da pandemia ocasionada pelo coronavírus.
(...)
No presente caso, a recorrida se encontra em situação de vulnerabilidade
técnica em relação à recorrente, haja vista que esta é empresa de grande
porte, concessionária de serviço público, possuindo nível de conhecimento
técnico muito superior ao da apelada, que apenas utiliza o serviço de
fornecimento de energia.
Portanto, embora a promovente não seja a usuária final do serviço, é nítida
sua vulnerabilidade técnica e econômica em relação à empresa promovida, o
que justifica a incidência da legislação consumerista, cuja aplicação se impõe
em garantia da paridade de meios, do equilíbrio entre as forças constantes e
da facilitação da defesa da hipossuficiente em juízo.
(...)
Os contratos possuíam período de vigência de 12 (doze) meses a ser
cumprido, podendo sofrer prorrogação automática pelo mesmo período,
desde que o consumidor não se manifeste expressamente em contrário à
prorrogação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
Além disso, ficou pactuado que a rescisão antecipada, ensejaria a cobrança de
multa rescisória, entretanto, a recorrida alegou que o contrato ficou
extremamente oneroso, pois houve o encerramento de suas atividades em
razão da crise financeira decorrente de caso fortuito ou de força maior, isto é,
a pandemia.
Em análise dos autos, verifica-se que o s contratos (fls. 35/70)
celebrados entre as partes, previu expressamente a isenção das
obrigações contratuais por eventos resultantes de caso fortuito ou
força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, senão vejamos
teor do dispositivo legal citado: (...)
Assim, embora seja lícita a exigência de multa rescisória quando o término do
contrato se dá unilateralmente e sem a observância do prazo mínimo de
notificação para o encerramento da avença, é certo, por outro lado, que é
admitida a flexibilização do pacta sunt servanda, quando ocorrer as hipóteses
do artigo supra.
Nesse contexto, o Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo n.° 543, de
03 de abril de 2020, decretou a ocorrência de calamidade pública no âmbito
estadual, por conta da pandemia da COVID-19 (coronavírus), bem como o
Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, em razão das dificuldades
provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo
o território estadual, sobrevindo a edição de vários decretos estaduais
subsequentes determinando a paralisação das atividades não essenciais em
todo o Estado do Ceará.
É nesse contexto que a parte autora ingressou com a ação de piso, visando o
reconhecimento de caso fortuito ou de força maior, pleiteando a rescisão dos
contratos, bem como a não aplicação da multa rescisória acordada.
Dessa maneira, de acordo com o art. 478 do Código Civil, em razão
de fato superveniente e imprevisível que desequilibre a sua base
econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente
onerosa, torna-se possível a rescisão do instrumento contratual.
Ora, diante do atual cenário, que é de enfrentamento à pandemia
do coronavírus, situação de caso fortuito ou força maior, é
perfeitamente aplicável ao presente caso. (...)
Ademais, verifico que a apelante também fora afetada pela crise econômica
ocasionada pela pandemia, contudo, a onerosidade maior é da apelada, visto
que teve suas atividades afetada pelas restrições sanitárias impostas em razão
da COVID-19, tendo inclusive encerrado definitivamente suas atividades.
(destaquei)
Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a parte recorrente não
impugnou os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem como fundamento de
decidir, além de aduzir como argumento de defesa matéria não discutida no Tribunal de
origem.
Nessas circunstâncias, o recurso especial não pode ser conhecido, seja porque as
razões recursais apresentam-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido - o
que atrai a incidência da Súmula 284/STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." ) -, seja porque não foram impugnados os fundamentos do acórdão, o que
dá azo à incidência da Súmula 283/STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles." ).
Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publica-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
21/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 15/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11135 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/02/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?