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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
DE INADMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra a
decisão que não admitiu o recurso extraordinário, assim ementada (fl. 244):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. REQUISITO
INDISPENSÁVEL. RECURSO INADMITIDO.
A parte agravante sustenta que houve prequestionamento da matéria
ventilada no recurso extraordinário, bem como restou explicitada a flagrante
violação à lei federal, objeto do Tema n. 437 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja
admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.
No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta que houve
violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que o acesso à
justiça é garantido a todos, incluindo a concessão de gratuidade de justiça para
aqueles que se encontram em situação de necessidade.
É o relatório.
2. O reexame dos autos permite constatar que a inadmissão da
insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão
agravada (fls. 244-246) e realizo novo juízo de admissibilidade.
3. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado
à fl. 238 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente
recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da
Lei n. 1.060/1950.
4. Em análise dos autos, verifica-se que o agravo em recurso especial
não foi conhecido em razão da aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 196-197).
Dessa decisão, a parte recorrente interpôs agravo interno que
também não foi conhecido, nos termos da seguinte ementa (fl. 222):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
AUTORA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente
os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula
182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e , em novo juízo de
viabilidade, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. REQUISITO
INDISPENSÁVEL. RECURSO INADMITIDO.
1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 222):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam
especificamente os fundamentos invocados na
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
A parte recorrente sustenta que houve violação ao art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, uma vez que o acesso à justiça é garantido a todos,
incluindo a concessão de gratuidade de justiça para aqueles que se encontram
em situação de necessidade.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 242).
É o relatório.
2. Nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, tratando-se
de requisito formal indispensável à admissão do recurso extraordinário.
Confira-se:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,
a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a
admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível,
não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão
constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos
termos deste artigo.
[...]
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de
repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo
Tribunal Federal.
No caso, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do
ônus de alegar a repercussão geral da matéria tratada no recurso extraordinário,
o que enseja a inadmissibilidade, consoante posicionamento do STF. A
propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR
FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O recorrente não apresentou preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral na petição de recurso
extraordinário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o
disposto no art. 1.021, § 5º, do mesmo diploma legal. Incabível a
aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da
ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem.
(ARE n. 1.067.322-AgR-segundo, relator Ministro Edson Fachin,
Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 15/9/2020.)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Constitucional, Penal e Processo Penal. 3. Estelionato. Art. 171,
caput , do Código Penal. 4. Não aplicação, no caso, do contido no
§ 5º do art. 171 do Código Penal, acrescentado pela Lei
13.964/2019. 5. Pressuposto de admissibilidade do recurso
extraordinário. Ausência de preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o
art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Autoria e
materialidade. Alegações que dizem respeito à legislação
infraconstitucional e ao necessário reexame do conjunto fático-
probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Tema 660,
da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 8.
Precedentes. 9. Agravo regimental não provido.
(ARE n. 1.230.095-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
13/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 09/09/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
110.:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam
especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada,
nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da
Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
11/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MARCILIO CANEDO
DE FREITAS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF e
ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
21/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11135 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/02/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?