Informações do processo 2024/0032123-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2559944
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/02/2024 a 26/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes da decisão proferida
nos autos em epígrafe, em 23/08/2024.:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco
desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os
seguintes fundamentos: (I) alegação genérica de violação à lei federal, faz incidir o
disposto na Súmula 284/STF; e (II) ter o Tribunal de origem decidido a controvérsia à luz
de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada
em sede de recurso especial.

A parte recorrente, em suas razões, sustenta a não incidência da Súmula
284/STF, sob a alegação de que " o recurso especial demonstra que foram violados os
arts. 2º, §§ 1º e 5º, 3º e 6º da Lei nº 11.738/2008, pois o acórdão do TJPE conferiu
interpretação ampliativa à norma e, indevidamente, estendeu aos professores
contratados temporariamente o direito ao piso do magistério público, indo de encontro
aos conceitos jurídicos determinados de vencimento e carreira, expressamente
consignados na legislação violada. Assim, devidamente prequestionados os dispositivos
apontados como violados pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 1.025 do CPC, o ora
AGRAVANTE procedeu, em seu recurso especial, a uma ampla exegese dos conceitos
expressos na norma, aptos, por si, a justificar a diferença de tratamento entre
professores efetivos e contratados e, por conseguinte, a não aplicação do piso nacional a
estes últimos. Identificada a premissa do acórdão paradigma (que a Lei nº 11.738/2008
não teria feito distinções entre professores temporários e efetivos para fins de aplicação

do piso da categoria), apontou como violados os dispositivos supracitados e procedeu,
em suas razões, a uma ampla exegese deles. O recurso contém argumentação que revela
a controvérsia, de forma clara e delimitada. Não há alegação genérica dos dispositivos,
mas uma detida análise deles, na qual se indica o seu conteúdo, alcance e como a Corte
a quo procedeu à sua vulneração. " (fl. 533).

Aduz que, "em análise a recurso especial interposto pelo ora AGRAVANTE
nos autos do Processo nº 0000173-84.2022.8.17.2950, o qual versa sobre a mesma
questão de direito objeto desta qual seja, a (in)aplicabilidade do piso salarial previsto na
Lei 11.738/2008 aos professores contratados temporariamente , o Egrégio TJPE houve
por bem admiti-lo e afetá-lo como representativo da controvérsia, determinando, no
âmbito de sua competência, a suspensão dos demais processos que versem sobre a
matéria, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC. " (fls. 535/536).

Transcorrido in albis o prazo para impugnação.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Em novo exame dos autos, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a repercussão geral do tema pertinente à hipótese em tela, " saber se o
profissional da educação escolar pública contratado em regime temporário tem direito à
complementação de remuneração do piso salarial para os profissionais do magistério
público da educação básica ", ARE 1.487.739/PE , julgado em 28/06/2024, DJe
23/07/2024 ( Tema 1.308 ).

Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral,
o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para
aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A
propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED , Rel. Min. Alexandre de
Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED , Rel. Min. Dias
Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED , Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/06/2020.

Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo
STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente
decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique
sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o
juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o
julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da
repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no

REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF,
em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no
recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios
processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e
devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja
oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa
Corte " ( AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 28/06/2017).

Assim é, porque o exaurimento da instância, para fins de cabimento dos
recursos especial e extraordinário, depende do juízo de conformação a ser promovido
pelas instâncias ordinárias. Logo, não se deve realizar o julgamento de recursos
excepcionais (aí incluído o próprio recurso especial) antes do que vier a ser decidido pela
Suprema Corte na repercussão geral sob seu encargo.

Por outro lado, tanto o STF quanto este STJ possuem entendimento
tranquilo de que incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter
definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em
repercussão geral ou repetitivo. Daí a compreensão pela necessidade do cumprimento da
norma inserta no art. 1.040 do CPC, ou seja, do rejulgamento por órgão fracionário
competente do recurso direcionado à Corte de origem (apelação, agravo de instrumento),
se o acórdão estiver em confronto com o posicionamento consolidado em Corte
Superior; ou a negativa de seguimento de recurso extraordinário/especial se o acórdão
recorrido estiver em conformidade com o precedente firmado.

ANTE O EXPOSTO , torno sem efeito a decisão de fls. 520/523 e julgo
prejudicada a análise do recurso, determinando a devolução dos autos, com a respectiva
baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá
ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier
a ser decidido pela Excelsa Corte no referido Tema n. 1.308.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 276 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Pernambuco contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
assim ementado (fls. 337/338):

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AO ART. 37, IX, DA CRFB/88.
CONTRATO VÁLIDO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PARA
ATENDIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO COM OS
DEVIDOS REFLEXOS. CABIMENTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEI
FEDERAL N° 11.738/2008. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE N° 37 DO STF. ATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE
AO RÉU. ART. 383, II DO CPC/15. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N° 08 DA SDPTJPE.

1. A contratação por prazo determinado, prevista no art. 37, IX, da
Constituição Federal, constitui forma excepcional de admissão de agentes
públicos pela Administração para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público.

2. Consoante a tese firmada pelo STF, em Recurso Extraordinário com
repercussão geral reconhecida (Tema n° 612): “para que se considere válida a
contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos
excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja
predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja
excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os
serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das
contingências normais da Administração". (STF - RE 658026, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, Acórdão Eletrônico
Repercussão Geral - Public 31-10-2014).

3. Recentemente, revisitando a temática da contratação temporária, também em
regime de repercussão geral (Tema n° 551), o Pretório Excelso entendeu que: “
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias
remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão
legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento
da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas
e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF - RE 1066677, Relator(a):
Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Public. 01-07-2020).

4. Nesse cenário, se não houver de se falar em nulidade do contrato temporário
no caso concreto, apenas é possível cogitar-se a concessão de férias
remuneradas acrescidas do terço constitucional e a gratificação natalina ao
servidor contratado se houver previsão legal e/ou contratual nesse sentido.

5. Contratada validamente para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), na função de Professor, a
parte autora faz jus à percepção de remuneração em conformidade com o Piso
Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, em valor
proporcional a jornada laborada de 150 horas, com os devidos reflexos nas
férias, acrescidas do terço constitucional, e na gratificação natalina, vez que a
referida legislação não traz qualquer distinção entre os servidores efetivos e os
contratados por tempo determinado para fins de aplicação do piso da
categoria.

6. A legislação do Estado de Pernambuco expressamente estende aos
contratados temporariamente o direito a férias e à gratificação natalina,
consoante se infere do artigo 10 da Lei Estadual nº 14547/2011, com redação
dada pela Lei nº 14.885/2012.

7. Inexiste, na hipótese, qualquer vulneração à Súmula Vinculante nº 37, do
Supremo Tribunal Federal, porquanto a sentença de sobreposição limita-se a
compelir o Ente Estatal a observar as disposições constantes na legislação de
regência (Lei Federal nº 11.738/2008).

8. Competia à Municipalidade, a teor do disposto no art. 383, II do CPC/15,
demonstrar oportunamente o efetivo e integral pagamento dos valores devidos,
o que, in casu, não ocorreu.

9. Descabe exigir do autor prova negativa, ou seja, de que não teria percebido
as verbas pleiteadas.

10. Os consectários legais aplicáveis sobre o montante da condenação devem
ser arbitrados em conformidade aos Enunciados Administrativo n os 8, 11, 15 e
20 da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça Estadual, com a nova
redação publicada no DJe nº 047/2022, de 11/03/2022.

11. Reexame Necessário parcialmente provido, restando prejudicado o Apelo
Voluntário fazendário, em ordem apenas a determinar a aplicação dos
Enunciados Administrativos n os 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público
deste e. Tribunal de Justiça, com a nova redação publicada no DJe nº
047/2022, de 11/03/2022.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 372/384).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

1º, 2º, 3º e 6º da Lei nº 11.738/08. Sustenta, em síntese, que "a referida lei federal pura e
simplesmente não trata de professores contratados temporariamente! Não precisa
distinção no caso concreto: a lei não se refere a eles. Veja-se que a norma se refere a
vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, a
aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica e à
obrigatoriedade da Fazenda Pública de elaborar ou adequar seus planos de carreira e
remuneração do magistério. Nada disso diz respeito a professores contratados
temporariamente para atendimento de excepcional interesse público, tanto que o C. STF

tem paradigmas de repercussão geral com mérito julgado em relação a contratados
temporariamente, que decidem em sentido inverso ao decidido pela Corte Estadual, tanto
que direitos como férias e 13º salário têm de estar previstos em lei ou contrato para
serem devidos, motivo pelo qual não se vislumbra como o piso salarial nacional possa
ter tratamento diferenciado. " (fl. 408)

Aduz que "no final de julho de 2020, no mérito de outro paradigma de
repercussão geral, o c. STF foi expresso em decidir que a extensão do direito dos
contratados temporariamente exige previsão legal ou contratual (...) No julgamento da
ADI 6.196, de 20/03/2020, por exemplo, o STF definiu que diante da distinção dos
regimes jurídicos aplicáveis aos servidores públicos efetivos e temporários, é justificável
a diferença entre os critérios de remuneração existentes (...). " (fls. 409/411)

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não comporta acolhida.

Inicialmente, cumpre registrar que a mera indicação de dispositivos legais
tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão
recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial,
devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu
no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a
abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula
284/STF, segundo a qual é “ inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ". Para ilustrar,
sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF , Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB , Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.

Ademais, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 330/332):

Na origem, afirma a parte autora que foi contratada pelo Estado de
Pernambuco, de forma temporária, para desempenhar a função de Professor,
mas que não percebeu os valores devidos segundo o Piso Nacional da
Educação Básica. Desse modo, advoga que faz jus ao pagamento de diferenças
salariais e dos devidos reflexos nas demais verbas remuneratórias.

(...)

Por configurar verdadeira exceção constitucional ao princípio do concurso
público, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n°
612), estabeleceu requisitos para que a contratação realizada com espeque no
art. 37, IX, da CF, seja considerada legítima.
(...)

Recentemente, revisitando a temática da contratação temporária, também em
regime de repercussão geral (Tema n° 551), o Pretório Excelso entendeu que,
em regra, os servidores temporários não fazem jus à gratificação natalina e
nem às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ressalvadas as
hipóteses de expressa previsão legal e/ou contratual, ou em caso de nulidade da
contratação.

(...)

Portanto, em síntese, se não houver de se falar em nulidade do
contrato temporário no caso concreto, apenas é possível cogitar-se a concessão
de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e a gratificação
natalina ao servidor contratado se houver previsão legal e/ou contratual nesse
sentido.

7. Dito isso, verifica-se que, in casu, a parte pleiteia a diferença do piso do
magistério nacional com os devidos reflexos sobre as demais verbas
remuneratórias.

Portanto, o que está em causa é o direito ou não do servidor contratado
temporariamente a perceber salários e demais verbas de acordo com o piso do
magistério nacional.

8. Bem se sabe que, quando do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal se manifestou
sobre a constitucionalidade da Lei Federal n° 11.738/2008, que instituiu o piso
nacional para os professores da educação básica.

(...)

Portanto, contratado para o desempenho da função de professor, o autor faz jus
à percepção de remuneração em conformidade com o Piso Nacional do
Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, em valor proporcional a
jornada laborada de 150 horas, com os devidos reflexos nas férias, acrescidas
do terço constitucional, e na gratificação natalina, conforme assentado pelo
Juízo a quo, vez que a referida legislação não traz qualquer distinção entre os
servidores efetivos e contratados temporariamente para fins de aplicação do
piso da categoria.

Vale destacar, por oportuno, que a legislação do Estado de Pernambuco
expressamente estende aos contratados temporariamente o direito a férias e à
gratificação natalina, consoante se infere do artigo 10 da Lei Estadual nº
14547/2011, com redação dada pela Lei nº 14.885/2012.

9. Saliente-se, outrossim, que inexiste, na hipótese, vulneração à Súmula
Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, porquanto a decisão guerreada
limita-se a compelir o Ente Estatal a cumprir as disposições constantes
da legislação de regência (Lei Federal nº 11.738/2008).

Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em
sede de recurso especial.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11135 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/02/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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