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Movimentações Ano de 2024
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 27/08/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
23/08/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado.
2. No caso, a parte não aponta efetiva omissão no julgado. Os Embargos de
Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira
clara: o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão de
origem, o que ensejou a aplicação da Súmula 283/STF.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
04/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ao afastar a prescrição, a Corte local afirmou (fl. 118): "Trata a presente demanda
de pretensão de complementação de proventos de pensão por morte de aposentadoria
integral. O Município de Valinhos, valendo-se do julgamento da ADI n° 2133155-
46.2015.8.26.0650, julgada em 21 de outubro de 2015, que declarou a
inconstitucionalidade das Leis Municipais ns. 3.117/1997, 3.187/1998 e 4.878/2013
cessou os pagamentos referentes aos meses indicados na inicial. Contudo, a decisão
foi reformada pelo julgamento do RE n° 974.654/SP, pela Min. Carmen Lúcia,
declarando a inexistência de inconstitucionalidade, de modo a permitir a
continuidade dos pagamentos. O trânsito em julgado deu-se em 28/05/2020.
(...) Ademais, para fins de contagem de prazo prescricional, deve-se adotar,
como termo inicial, o trânsito em julgado e não a data da prolação do
provimento jurisdicional que, ainda, se sujeitava a outros eventuais recursos
interpostos".
2. Conforme assinalado na decisão agravada, o requerente não impugnou o
fundamento acima destacado, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o
prazo prescricional. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF.
3. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 08/05/2024 a 14/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da
decisão proferida nos autos, em 19/02/2024.:
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado em
face de acórdão assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE VALINHOS-SP -
COMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE - RE n° 974.654/SP, que julgou
constitucionais as leis municipais - Consequente complemento de proventos de
pensão devido - Início da contagem do prazo prescricional dá-se com o trânsito em
julgado do recurso extraordinário - Complemento devido - Manutenção da sentença
a quo - Recurso improvido.
O requerente alega que não foram observadas as Súmulas 85/STJ e 427/STJ no
referido decisum e, por isso, deve ser reconhecida a prescrição (fls. 120-129, e-STJ).
Contrarrazões às fls. 150-153, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.1.2024.
O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ao decidir a controvérsia, a Corte local afirmou (fl. 118, e-STJ, grifei):
Trata a presente demanda de pretensão de complementação de proventos
de pensão por morte de aposentadoria integral. O Município de Valinhos, valendo-se
do julgamento da ADI n° 2133155-46.2015.8.26.0650, julgada em 21 de outubro de
2015, que declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais ns. 3.117/1997,
3.187/1998 e 4.878/2013 cessou os pagamentos referentes aos meses indicados na
inicial.
Contudo, a decisão foi reformada pelo julgamento do RE n°
974.654/SP, pela Min. Carmen Lúcia, declarando a inexistência de
inconstitucionalidade, de modo a permitir a continuidade dos pagamentos. O
trânsito em julgado deu-se em 28/05/2020.
Como bem apontou a sentença de primeiro grau, não há que se falar em
prescrição, para o caso em apreço, pois a alteração do entendimento, com a
retomada dos pagamentos se deu em 1° de agosto de 2016, com o trânsito somente
em maio de 2020. Antes desse marco, a determinação era sobre a
inconstitucionalidade do complemento de aposentadoria, não implicando em direitos
adquiridos ao pensionista.
Ademais, para fins de contagem de prazo prescricional, deve-se
adotar, como termo inicial, o trânsito em julgado e não a data da prolação do
provimento jurisdicional que, ainda, se sujeitava a outros eventuais recursos
interpostos.
Logo, tendo sido a ação ajuizada em 2021 e o trânsito em julgado, como
mencionado, ocorrido em 2020, não é possível verificar o transcurso do prazo
prescricional de cinco anos, de acordo com o Decreto n° 20.910/1932, sendo
plenamente possível a cobrança pretendida.
O requerente não impugnou o fundamento acima destacado, limitando-se a
tecer considerações genéricas sobre o prazo prescricional. Aplica-se, por analogia, a
Súmula 283/STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NORMA PROCESSUAL NÃO MAIS
VIGENTE. DEFICIÊNCIA. LICITANTE. IDONEIDADE MORAL.
REGULARIDADE FISCAL, ECONÔMICA E FINANCEIRA. ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica,
quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto
recorrido, e a parte invoca como contrariado dispositivo de norma processual não
vigente à época da prolação do acórdão recorrido.
(...)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1.990.180/PA, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEI EM TESE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
(...)
4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu
convencimento não foi inteiramente atacada pela parte agravante e, sendo apta, por
si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os
óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência
de impugnação de fundamento autônomo. Nesse sentido, confiram-se os julgados:
EDcl no REsp 1.617.381/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
22/5/2018; AgInt no AREsp 1.206.856/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 24/5/2018.
5. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no MS 24.179/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe de 16/11/2018.)
Ante o exposto, não conheço do PUIL.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereirode 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?