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Movimentações Ano de 2024
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO. REINCIDÊNCIA.
ART. 33 §3º DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante
impugna decisão monocrática que não conheceu habeas corpus,
anteriormente impetrado, por ser substitutivo de recurso cabível
e por ausência de nulidade na decisão do tribunal de origem,
quanto à fixação de regime inicial mais gravoso.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em
habeas corpus atende aos pressupostos de admissibilidade,
para, assim, ser conhecido e provido pelo Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir:
1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que
considera inviável o conhecimento do agravo regimental que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito
de admissibilidade previsto no referido comando sumular.
IV. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
20/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado
(e-STJ, fl. 114):
EMENTA - APELAÇÃOCRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA MULHER - ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO
PENAL - RECURSO DA DEFESA - Requer a absolvição - A palavra
da vítima recebe ímpar importância para a elucidação dos fatos
descritos na denúncia, ainda mais quando corroborado pelos outros
elementos probatórios.
REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. Culpabilidade - Uma vez que
a fundamentação do Magistrado se baseou em elementos inerentes ao
tipo penal. Maus antecedentes e circunstâncias do delito - Mantidos
devidamente justificados.
ALTERAÇÃO DE REGIME - Deve ser alterado para o inicialmente
semiaberto ao acusado reincidente e portador de maus antecedentes,
condenado à pena de detenção.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DELIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITO - Incabível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime cometido
mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no
art. 44, I, do Código Penal. Da mesma forma, foi indeferida a
suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso I, do
Código Penal que mantenho, pois o réu é reincidente e de
circunstâncias desfavoráveis.
Recurso parcialmente provido.
O paciente foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no
contexto de violência doméstica e familiar (artigo 129, § 9º, do Código Penal) à pena
de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção em regime semiaberto (e-STJ, fls.
75-79 e 113-138).
A defesa alega, em síntese, que o regime prisional mais gravoso foi
fixado sem adequada fundamentação. Destaca que, na hipótese, não há falar em
reincidência, uma vez que as anotações utilizadas teriam sido atingidas pelo período
depurador de 5 anos, sendo o paciente tecnicamente primário.
Requereu liminarmente a expedição de contramandado de prisão ou
que seja obstado o cumprimento da pena no regime inicial semiaberto. No mérito,
pugna pela fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena do
paciente.
A liminar foi negada (e-STJ, fls. 307-309).
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
Neste sentido o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 376-
379):
Inicialmente, não se pode perder de perspectiva que: "A Terceira
Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados
casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal seja possível a concessão da ordem de
ofício" (HC n. 553.498/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado
em18/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Na hipótese dos autos, conquanto se trate de habeas corpus
substitutivo de revisão criminal, tendo em vista que o escopo da
impetração visa a salvaguardar direito à locomoção, a teor do art. 5º,
LXVIII, da Constituição Federal, cabe, por força do art.654, § 2º, do
CPP, a análise da possibilidade da concessão da ordem de ofício.
Como se percebe dos excertos, as instâncias ordinárias reputaram que
a reincidência ostentada pelo paciente e a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis eram motivos idôneos para a imposição do
regime semiaberto, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 04
meses e 20 dias de detenção.
Nesse contexto, a conclusão do acórdão afigura-se mais favorável ao
paciente, ante a inaplicabilidade da Súmula 269/STJ, segundo a qual:
"É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se
favoráveis as circunstâncias judiciais".
De todo modo, os elementos indicados pelo Tribunal de origem
(reincidência e circunstâncias judiciais desabonadoras) servem para
justificar a fixação do regime na modalidade mais gravosa do que a
pena comporta, sendo certo que não cabe, na via estreitado habeas
corpus, desconstituir o reconhecimento da agravante da reincidência,
máxime quando a matéria não foi levada à cognição da instância
antecedente, como no caso dos autos.
Por fim, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e
654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Especificamente no que se refere ao regime inicial de cumprimento de
pena, se obtém da fundamentação lançada na origem sobre a controvérsia (e-STJ
fls. 133/134):
Da alteração do regime
A d. Defesa do réu pugna, por fim, pela aplicação do regime aberto
para o cumprimento da pena.
Sem razão.
Nos termos do disposto nas alíneas do § 2º, do artigo 33, do Código
Penal, pode-se aplicar o regime aberto aos réus condenados a penas
privativas de liberdade inferiores a quatro anos, desde que não sejam
reincidentes.
O mesmo ocorre com o regime semiaberto, que é aplicável somente
aos condenados não reincidentes cuja pena privativa de liberdade seja
fixada em quantidade entre quatro e oito anos.
Além disso, o § 3º, do artigo 33, do Código Penal prevê que os
critérios do artigo 59, do Código Penal devem ser observados para a
definição do regime inicial de cumprimento da pena.
Conquanto a quantidade de pena aplicada ao réu seja compatível com
o regime mais brando, o regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena, eis que se trata de réu reincidente e as
circunstâncias judiciais não foram todas avaliadas favoravelmente
(culpabilidade e maus antecedentes).
Assim, se observa concreta fundamentação para a imposição do
regime prisional mais gravoso. Decisão que está de acordo com a jurisprudência
desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO
JUSTIFICADO. HISTÓRICO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL
TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA SENTENÇA EM ANÁLISE.
OFENSA À SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ. INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DENÚNCIAS.
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO E
AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR
RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIÇÃO DE
EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias consideraram como desfavorável apenas
uma das circunstâncias judiciais, tomando por base o histórico criminal
do ora agravante (sentença transitada em julgado e ocorrências
registradas por estelionato, apropriação indébita, violência doméstica e
receptação), aumentando a pena-base em 4 meses. Tal proceder não
confronta a jurisprudência desta Corte. A condenação por fato anterior
transitou em julgado antes da sentença em análise, não havendo se
falar em violação da Súmula n. 444 do STJ.
2. "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-
se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste
Código". Assim, a presença de circunstância judicial desfavorável
justifica a imposição do regime intermediário, bem como veda a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão.
3. A alegação de ocorrência de extinção da condenação não foi objeto
de debate pelo Tribunal de origem, faltando o prequestionamento,
viabilizador do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.087.968/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de
6/10/2023.)
Além disso, da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o tema
atinente à ocorrência do período depurador para afastar a reincidência não foi
examinado pela Corte de origem, sendo, pois, de cognição proibida nesta sede
superior, sob pena de supressão de instância.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 2417495 (2023/0264966-7) em 16/02/2024 às
16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
21/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
GILMAR DA HORA LISBOA, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500206-
50.2018.8.26.0505).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância,
à pena de 5 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado, em razão da
prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, nos termos da Lei
11.343/2006.
A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida por meio de
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 114):
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA MULHER ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO
PENAL RECURSO DA DEFESA Requer a absolvição - A palavra da
vítima recebe ímpar importância para a elucidação dos fatos descritos
na denúncia, ainda mais quando corroborado pelos outros elementos
probatórios. REDUÇÃO DAPENA. POSSIBILIDADE. Culpabilidade -
Uma vez que a fundamentação do Magistrado se baseou em
elementos inerentes ao tipo penal. Maus antecedentes e
circunstâncias do delito Mantidos devidamente justificados.
ALTERAÇÃO DE REGIME - Deve ser alterado para o inicialmente
semiaberto ao acusado reincidente e portador de maus antecedentes,
condenado à pena de detenção. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO -
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave
ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. Da
mesma forma, foi indeferida a suspensão condicional da pena, nos
termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal que mantenho, pois o
réu é reincidente e de circunstâncias desfavoráveis.
Recurso parcialmente provido.
A defesa alega, em síntese, que o regime prisional mais gravoso foi
fixado sem adequada fundamentação. Destaca que, na hipótese, não há falar em
reincidência, uma vez que as anotações utilizadas teriam sido atingidas pelo período
depurador de 5 anos, sendo o paciente tecnicamente primário.
Requer liminarmente a expedição de contramandado de prisão ou que
seja obstado o cumprimento da pena no regime inicial semiaberto. No mérito, pugna
pela fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena do paciente.
É o relatório.
Decido. A atuação desta Corte, para fins de deferimento de medida liminar,
reserva-se a casos de manifesta ilegalidade, o que, em juízo perfunctório, não
acontece na espécie, conforme se obtém da fundamentação lançada na origem
sobre a controvérsia (e-STJ fls. 133/134):
Da alteração do regime
A d. Defesa do réu pugna, por fim, pela aplicação do regime aberto
para o cumprimento da pena.
Sem razão.
Nos termos do disposto nas alíneas do § 2º, do artigo 33, do Código
Penal, pode-se aplicar o regime aberto aos réus condenados a penas
privativas de liberdade inferiores a quatro anos, desde que não sejam
reincidentes.
O mesmo ocorre com o regime semiaberto, que é aplicável somente
aos condenados não reincidentes cuja pena privativa de liberdade seja
fixada em quantidade entre quatro e oito anos.
Além disso, o § 3º, do artigo 33, do Código Penal prevê que os
critérios do artigo 59, do Código Penal devem ser observados para a
definição do regime inicial de cumprimento da pena.
Conquanto a quantidade de pena aplicada ao réu seja compatível
com o regime mais brando, o regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena, eis que se trata de réu reincidente e as
circunstâncias judiciais não foram todas avaliadas
favoravelmente (culpabilidade e maus antecedentes).
Como visto, o Tribunal de origem considerou que, apesar de a pena
aplicada ao réu ser compatível com um regime mais brando, seria necessário
considerar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, uma vez que
o réu seria reincidente e algumas circunstâncias judiciais não teriam sido avaliadas
favoravelmente, como a culpabilidade e os maus antecedentes. Assim, ao menos
num juízo preliminar, se observa concreta fundamentação para a imposição do
regime prisional mais gravoso. Além disso, da leitura do acórdão impugnado, verifica-
se que o tema atinente à ocorrência do período depurador para afastar a reincidência
não foi examinado pela Corte de origem, sendo, pois, de cognição proibida nesta
sede superior, sob pena de supressão de instância.
De todo modo, as alegações deduzidas no pedido de liminar, que,
inclusive, confundem-se com as da pretensão definitiva da impetração, deverão ser
apreciadas após exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, por
ocasião do julgamento final.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. I - Com efeito, é iterativa a jurisprudência desta Corte
Superior de que não cabe agravo regimental contra decisão proferida
em habeas corpus que, fundamentadamente defere ou indefere o
pedido liminar. II - No caso, considerando as alegações expostas na
inicial, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de
plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do periculum in mora. Ademais, observa-se que a
pretensão se confunde com o mérito, motivo pelo qual ela deve
ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual
poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas
após manifestação do Parquet. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 848.812/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023) (destaquei).
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar , reiterando que a
presente decisão poderá ser revista por ocasião da análise do mérito.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo singular,
que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de
acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?