Informações do processo 2024/0039864-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 193468
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS
CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a
possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado,
mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n.
824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

2. No caso, consta do decreto de prisão fundamentação válida,
evidenciada no
modus operandi e na gravidade concreta da conduta, pois foi
apontado que o ora agravante, juntamente com os outros corréus, "invadiram
a residência da vítima, dando início, em tese, as 'pauladas' que ocasionaram o
falecimento do ofendido", apenas porque teria ocorrido uma discussão
anterior.

3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus
operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado,
evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes.

4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
contra acórdão assim ementado (fl. 169):

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TRIPLAMENTEQUALIFICADO - PRISÃO
PREVENTIVA - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA– IMPOSSIBILIDADE –
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DAPRISÃO PREVENTIVA
PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.

Presentes os pressupostos da prisão preventiva elencados no art. 312 do Código de
Processo Penal, que foi validamente justificada para garantia de ordem pública, velar pela
instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal, inexiste ilegalidade na restrição ao
direito de locomoção.

As condições pessoais do paciente não bastam, de per si, para a concessão do benefício
da liberdade provisória, quando se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar.

Ordem denegada.

O recorrente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pela suposta
prática do crime de homicídio qualificado, descrito no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV,
c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal.

Argumenta, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia.

É o relatório.

Decido.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu

exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

A privação cautelar da liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória, é medida excepcional, e reveste-se de legalidade quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A prisão preventiva foi assim decretada (fls. 19-21):

Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de Willian da Silva Lopes, Rian Felipe
Dias de Morais, Welinton Lopes Gonçalves e Washington Gabriel Lopes Gonçalves pela
prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, §3°, c/c artigo 163, ambos do Código
Penal. É o Relatório. Decido. 02.

O flagrante está formalmente em ordem. Deveras, o autuado foi preso em uma das
situações previstas no art. 302 do CPP, estando verificada, assim, a situação de flagrância.
Logo após a captura, o preso foi apresentado à autoridade competente, que, por sua vez,
ouviu o condutor, colhendo sua assinatura e entregando a este cópia do termo e recibo de
entrega do preso. Em seguida, procedeu às oitivas das testemunhas que acompanharam o
condutor bem como ao interrogatório do conduzido sobre a imputação que lhe é feita,
colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas. Ao final, a autoridade lavrou o auto.
Depois disso, foi entregue ao preso, mediante recibo, a respectiva nota de culpa, assinada
pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. Desse
modo, homologo o flagrante em seu aspecto formal . Analisando o contido no auto de prisão
em flagrante, observo o preenchimento dos pressupostos da prisão cautelar, mormente pelos
depoimentos dos policiais. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos de prova de
existência do crime e indícios suficientes de autoria. Ademais, trata-se de crime cuja pena
máxima suplanta quatro anos de reclusão, preenchendo assim, a condição de
admissibilidade da prisão preventiva, prevista no artigo 313, I, do Código de Processo
Penal. Nesse contexto, observo que se trata de delito cometido com grave violência a
pessoa, mediante uso de paus e concurso de pessoas, culminando na morte da vítima, o que,
por si, exige postura mais rígida do Estado-juiz na eventual concessão de benefícios como a
liberdade provisória. Consta do auto de prisão em flagrante que a vítima e três dos
autuados são vizinhos e, supostamente, após uma discussão, os investigados invadiram
a residência da vítima, dando início, em tese, as "pauladas" que ocasionaram o
falecimento do ofendido Dessa forma, a conduta, em tese, perpetrada pelos autuados exige
postura mais rígida do Estado-juiz na eventual concessão de benefícios como a liberdade
provisória, devendo-se, em cognição sumária, ser relegada sua primariedade em razão das
circunstâncias em que supostamente o crime foi cometido: [...] Ademais, vislumbra-se da
análise do caso concreto que não se revelam adequadas quaisquer das medidas cautelares
previstas no artigo 319, do CPP. 03. DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que consta
do auto de prisão em flagrante, CONVERTO a prisão em flagrante e DECRETO A PRISÃO
PREVENTIVA de WILLIAN DA SILVA LOPES, RIAN FELIPE DIAS DE MORAIS,
WELINTON LOPES GONÇALVES e WASHINGTON GABRIEL LOPES GONÇALVES,
já qualificados nos autos, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312
do CPP.

Consta no decreto prisional fundamentação idônea, evidenciada no modus
operandi e na gravidade concreta da conduta do réu, que, juntamente com os outros
corréus, "invadiram a residência da vítima, dando início, em tese, as 'pauladas' que
ocasionaram o falecimento do ofendido", apenas porque teria ocorrido uma discussão
anterior.

A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa,

causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante
da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e
conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no
RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n.
770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/12/2022, DJe de 21/12/2022; RHC 140.629/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/02/2021.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no
HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n.
785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.

Portanto, a decisão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, o que permite o julgamento liminar desta recurso, conforme RISTJ.

Ante o exposto, nego provimento, liminarmente, ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 10483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/02/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 23 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão