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Movimentações Ano de 2024
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Por meio de Petição n. 00528387/2024, os advogados Francisco de Assis
Souza Coelho Neto (OAB/MA n. 3.810) e Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA n.
3.811) comunicam a renúncia dos poderes outorgados pelo advogado Hugo André Alves
Fernandes (OAB/RN n. 14.698), devendo ser este o único a ser intimado quanto às
publicações dos atos oficiais.
Diante disso, d efiro o pedido e determino que a secretaria promova o
descadastramento dos advogados renunciantes.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
DE MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar
ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado,
consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então,
retificar, quando constatado, erro material.
2. Os alegados vícios indicados pelo embargante foram efetivamente
decididos pelo acórdão impugnado. Ao que se tem, a intenção destes
aclaratórios é a de rediscutir a matéria já julgada, já que o provimento
judicial contrariou os interesses do embargante. Esse, porém, não é o
propósito dos aclaratórios.
3. Embargos rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que
a quebra do sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, desde
que seja demonstrada a existência dos requisitos autorizadores para a
medida, tal como ocorre neste caso.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por A L F da F, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento dos
Embargos de Declaração no HC n. 0809402-40.2023.8.20.0000.
O Ministério Público estadual iniciou processo de apuração de crimes de
homicídio supostamente cometidos por policiais militares da cidade de Ceará-Mirim, no
Rio Grande do Norte. No curso das investigações, chegou-se ao nome do ora recorrente
- Tenente-Coronel da Polícia Militar do Rio Grande do Norte - que estaria envolvido
com os policiais suspeitos de fazer parte do grupo de extermínio.
O Ministério Público, então, requereu a quebra do sigilo telemático, busca e
apreensão pessoal e domiciliar e extração de dados, com o objetivo de apurar as
informações até então obtidas.
Aduzindo a ilegalidade das medidas constritivas, a defesa impetrou habeas
corpus na origem, alegando ser juridicamente inidônea a fundamentação apresentada. No
entender da defesa, a decisão extrapolou os limites do pedido formulado pela acusação,
que mencionava pessoas específicas e não fazia nenhuma referência a dados armazenados
na nuvem, o que torna nulas as provas obtidas a partir da quebra do sigilo telemático.
Quanto à busca e apreensão, a defesa sustenta a carência de fundamentos para
autorizar a medida, que teria sido deferida somente com base na palavra de um dos
delatores.
Diante disso, requer o provimento deste recurso para declarar nulas as provas
obtidas durante a busca e apreensão, bem como daquelas resultantes da quebra do sigilo
telemático.
Não há pedido liminar.
Em sua manifestação, o Ministério Público Federal opinou pelo não
provimento deste recurso (e-STJ, fls. 409-417).
É o relatório. Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame de mérito
das alegações.
Como já mencionado, pretende-se obter provimento judicial que reconheça a
nulidade das provas obtidas por meio de procedimento de busca e apreensão e da quebra
do sigilo telemático do ora recorrente. As alegações que sustentam o pedido são a de
insuficiência de fundamentos para a realização da busca e apreensão e a falta de
delimitação temporal quanto ao levantamento do sigilo, que também não estabeleceu a
possibilidade de extração de informações de arquivos salvos em nuvem.
Como se sabe, a disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em
consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem
tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo
do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se
constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao
exercício do contraditório e da ampla defesa.
O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo assegura não
apenas a imparcialidade do órgão julgador, como também o respeito à paridade de armas
entre defesa e acusação.
Por outro lado, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser
precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se
prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato.
Nesse sentido, cito lição doutrinária de Ada Pellegrini Grinover, Antonio
Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho:
Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por
isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria
consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o
objetivo maior da atividade jurisdicional; assim, somente a atipicidade
relevante dá lugar à nulidade; daí a conhecida expressão utilizada pela
doutrina francesa : pas de nullité sans grief. (GRINOVER, Ada P. et. Al.
As nulidades no processo penal. 11ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2009. p. 25).
O controle judicial de ações policiais visa compatibilizar os direitos de
liberdade com as necessidades e interesses da segurança pública. Esse controle deve ser
feito - em regra - antes da adoção da medida, com expedição de ordem judicial nos
termos do art. 243 do Código de Processo Penal:
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a
diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de
busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a
identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer
expedir.
§1º. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de
busca.
§2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor
do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Por importar em violação de domicílio, o mandado de busca deve ser preciso e
determinado, indicando o mais precisamente possível a casa a ser diligenciada, o nome do
proprietário (ou morador), não sendo admissível o mandado genérico, sob pena de tornar
inviável o controle sobre os atos do Estado contra o direito individual.
Em se tratando de medida invasiva, somente deve ser decretada quando houver
fundada razão - existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva -
lastreada em prova pré-constituída.
Neste caso, o Tribunal de origem reproduziu os fundamentos expostos pelo
juízo de primeiro grau, que, diante da presença de indícios de autoria e materialidade
delitiva, entendeu pela necessidade e imprescindibilidade da medida, afastando a
alegação de fishing expedition.
Portanto, nota-se que a decisão que decretou a busca e apreensão encontra-se
devidamente fundamentada, bem como fora explicitado o seu objeto, o que afasta o
apontado constrangimento ilegal.
No mesmo sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE PELA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DA
MEDIDA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA. INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA.
ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por intermédio da ação constitucional do
habeas corpus só é cabível em hipóteses manifestamente excepcionais,
demonstradas inequivocamente. Ademais, para o "oferecimento da
denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência
de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas
conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas
para a formação de um eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
21/06/2018, DJe 28/06/2018; sem grifos no original).
2. Há de se concluir pela adequação da ordem judicial, tendo em vista
que especifica a necessidade de adoção da medida. Nesse sentido,
verifica-se a descrição da suspeita da prática do tráfico de drogas, a
identificação da residência na qual deveria ser cumprida e o Agravante
ser apontado como a pessoa investigada.
Assim, mutatis mutandis, "não se tratando de ordem judicial genérica e
indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em especificidades
do caso concreto, não há se falar em nulidade da decisão que deferiu a
busca e apreensão contra o recorrente" (AgRg no RHC n. 177.168/GO,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
3. As alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer
da instrução, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas
matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento
idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-
probatórios.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.611/MG, Rel.
Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 5º, XI, DA CF, E § 1º
DO ART. 240 E DO ART. 241, AMBOS DO DECRETO-LEI N.
3.689/1941. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE
POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. No mandado de busca e apreensão, apesar de usualmente citadas como
se fossem um fenômeno jurídico singular, a "busca" não se confunde com
a "apreensão". Busca é diligência cujo objetivo é o de encontrar objetos
ou pessoas. Por sua vez, a apreensão é medida de constrição, colocada
sob custódia determinado objeto ou pessoa, não sendo descabida a
ocorrência de uma busca sem apreensão ou apreendida coisa sem prévia
medida de busca quando, por exemplo, o objeto é entregue de maneira
voluntária à autoridade policial (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de
processo penal. 4ª ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. 710).
2. Não há justificativa jurídica para se pretender a anulação das provas
oriundas do mandado de busca domiciliar cumprido. Como sobejamente
demonstrado nos autos, houve investigação policial complexa que
apontou envolvimento do agravante em supostos crimes de associação
criminosa e lavagem de capitais. Por isso é que foram juntados os
elementos necessários à expedição do mandado de busca domiciliar, nos
termos do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal.
3. Quanto à cadeia de custódia, a jurisprudência deste Superior Tribunal é
firme no sentido de que a decretação da nulidade também não dispensa a
demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, o que, aparentemente,
não foi evidenciado pela defesa técnica.
Outrossim, um suposto exame de nulidade arguida, sobretudo diante da
ausência de qualquer manifestação da jurisdição ordinária sobre o tema,
demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência
inadequada na via eleita.
4. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal
de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque,
etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere.
Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de
nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em
razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é
imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a
demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas
de nullité sans grief , o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n.
1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020).
5. Agravo regimental em recurso em habeas corpus improvido,
reafirmando a motivação adotada na decisão ora agravada. (AgRg no
RHC n. 180.713/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Com relação ao levantamento do sigilo telefônico, tem-se que o Tribunal de
origem, ao examinar esse tema, destacou a presença de indícios da participação do
recorrente no grupo de extermínio responsável por diversos homicídios em Ceará-Mirim
e ressaltou a imprescindibilidade da medida para revelar detalhes sobre a autoria dos
crimes investigados.
Com efeito, observa-se que a quebra do sigilo das comunicações do recorrente
foi deferida pelo juízo de primeiro grau de forma fundamentada e nos termos
estabelecidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, estando a decisão apoiada na
necessidade da medida, demostrando não haver alternativa para melhor esclarecer os
fatos criminosos objeto de apuração.
Nesse viés, A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa
e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da
interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. Precedente . (HC 546.837/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de
19/5/2020).
Por conseguinte, verifica-se que o posicionamento do Juízo de primeiro grau
que deferiu a quebra e o acórdão impugnado demonstram a presença de elementos
indicativos da autoria e demais preceitos necessários à medida, inexistindo a alegada
ausência dos requisitos exigidos pela Lei n. 9.296/1996 para a decretação da
interceptação telefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos
autos.
No mesmo sentido, destaco os julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PELO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AFASTAMENTO
DO ÓBICE SUMULAR. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS PELA
PARTE. AGRAVO QUE DEVE SER CONHECIDO. SUSTENTAÇÃO
ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE
AFASTADA NO DIANTE DO PROVIMENTO DO REGIMENTAL
PARA TRAZER À ANÁLISE DO COLEGIADO TESES DO
RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES. NULIDADES
AFASTADAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PROVA
EMPRESTADA. DELAÇÃO PREMIADA. RESPEITO AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTOS
INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL STF. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS
FUNDAMENTADAS. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO
TELEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. CONCURSO MATERIAL.
AFASTAMENTO QUE ENVOLVE A INCURSÃO NOS FATOS E
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE EXASPERADAS COM BASE EM
FUNDAMENTOS EXTRÍNSECOS AOS TIPOS PENAIS.
POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
FRAÇÃO DE 1/8 ADOTADA NA SOMA DE DUAS
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ENTENDIMENTO MAIS
BENÉFICO QUE O ORIENTADO POR ESTA CORTE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. PENA DE
MULTA FIXADA DE ACORDO COM O PODER ECONÔMICO DO
RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
PERDA DO CARGO. ARTIGOS 92, I, B, DO CÓDIGO PENAL ? CP E
2º, PARÁGRAFO 6º, DA LEI N. 12.850/2013. VINCULAÇÃO DA
ATIVIDADE CRIMINOSA COM O CARGO OCUPADO.
INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO EFEITO
SECUNDÁRIO DA PENA. PRECEDENTES. REGIMENTAL
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
7. Não se evidencia carência de fundamentação nas decisões que
autorizaram as interceptações telefônicas, porquanto lastreadas em
suporte probatório prévio e especialmente na necessidade e utilidade
da medida, pois não se vislumbrava à época outras medidas
complementares, diante da dificuldade de investigação do caso, nos
termos da Lei 9.296/96.
8. No que se refere à apontada nulidade da interceptação telemática, não
se vislumbra como alterar o julgado estadual, uma vez que expressamente
afirmada a inexistência de irregularidade. Pensar de outra forma
demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que
encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. A incidência do óbice sumular,
neste ponto, afasta a possibilidade de conhecimento da divergência
jurisprudencial, em razão da própria dissonância entre as situações
fáticas.
[...] (AgRg no AREsp 1652779/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020,
grifei)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA, CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO ATIVA, VIOLAÇÃO DE
SIGILO FUNCIONAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de
agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais
esclarecimentos por meio de depoimentos testemunhais ou de outras
diligências usuais, mostrou-se cabível a decretação da interceptação
telefônica, demonstrando o Juízo de piso a necessidade da medida,
sua justificativa e a forma pela qual se daria a medida requerida pela
autoridade policial, corroborado pelo Ministério Público Federal, o
que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o
disposto na Lei n. 9.296/1996.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no
sentido de que, demonstrada a razoabilidade e desde que mediante
22/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 873772 (2023/0435775-9) em 16/02/2024 às 11:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Confirma a exclusão?