Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 193502 - RN (2024/0041130-6)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : A L F DA F
ADVOGADOS : FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
HUGO ANDRÉ ALVES FERNANDES - RN014698
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO NETO - MA025443
SOC. de ADV : COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que
a quebra do sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, desde
que seja demonstrada a existência dos requisitos autorizadores para a
medida, tal como ocorre neste caso.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de maio de 2024.
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