Informações do processo 2024/0008900-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2546938
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/02/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por V. B C ENGENHARIA LTDA .
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, assim ementado (fl. 122e):

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – TUTELA DE URGÊNCIA -
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO -
TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS E INFRAÇÕES - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil.

2. O recurso que não trouxer em suas razões fundamentos de fato e de
direito capazes de modificar o entendimento exposto na decisão agravada é
manifestamente improcedente, nos termos do art. 138, inc. IV, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

3. Recurso conhecido e não provido.

Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta-se
ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese:

- Arts. 123, I e § 1º e 134 do Código de Trânsito Brasileiro - é entendimento
dos tribunais de justiça brasileiro a possibilidade de mitigação da regra do artigo 134 do
CTB, quando comprovado que os débitos se constituíram após a alienação.

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado

com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

Nos termos da Súmula 735/STF, aplicada por analogia, não cabe recurso
especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos
efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão.

Dessa forma, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento
consolidado nesta Corte, segundo o qual não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão
da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito, sendo certo que "apenas a violação
direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o
cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir sobre a interpretação dos
preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERE
PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A
RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, ATÉ O JULGAMENTO
FINAL DA LIDE. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ.

1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas a
violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir
sobre a interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da
causa (AgRg no AREsp 233.015/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 25/10/2012).

2. Ademais, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3 Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 690.896/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015).

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF.

1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do
CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF.

2. Quanto aos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, a
controvérsia não foi analisada pelo Tribunal de origem, porque o mandamus
foi extinto sem análise do mérito ante o reconhecimento da impropriedade
da via eleita, argumento este não atacado pela ora recorrente. Incidência
das Súmulas 211/STJ, 283 e 284/STF.

3. E, ainda que assim não fosse, caso o Tribunal de origem tivesse avaliado
a questão, dissentir das razões do aresto objurgado, no sentido de concluir
pela ausência dos requisitos ensejadores da tutela antecipatória, implicaria
inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.

5. Somente a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o
deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual
não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que
dizem respeito ao mérito da causa.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 663.188/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM
FACE DE ACÓRDÃO QUE DECIDE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA (SÚMULA N° 7/STJ). MULTA COMINATÓRIA. VALOR.

1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não
cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar),
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão
da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas
violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito
da causa.

2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende
de reexame reflexo de questões fáticas da lide, vedado nos termos da
Súmula n° 7 do STJ.

3. O valor da multa cominatória não é, nesta fase processual, definitivo, pois
poderá ser revisto na sentença de mérito ou em qualquer fase processual,
caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 685.260/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ART. 7º, 12 E 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 6º E 10 DA LEI N.
9.868/99. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NATUREZA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 25 E 125, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO
STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU
INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 735/STF.

I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa
ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal.

II - É inviável a interposição de Recurso Especial sob alegação de que a
Constituição Estadual violou dispositivos legais, quais sejam, os arts. 7º, 12
e 499 do Código de Processo Civil e 6º e 10 da Lei n. 9.868/99, diante da
natureza jurídica da norma, eminentemente constitucional.

III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui
fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual,
portanto, destinado a examinar possível ofensa à Constituição da República.
IV - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere
medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza
precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n.

735/STF.

V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.

VI - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 650.068/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NOME NO CADASTRO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO INCLUSÃO. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF.

I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela
manutenção da decisão que concedeu tutela antecipada para determinar
que a Recorrente abstivesse de incluir o nome da Recorrida junto aos
cadastros de restrição ao crédito e suspendesse o fornecimento de energia
elétrica, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
07/STJ.

II - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere
medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza
precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n.

735/STF.

III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.

IV - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 447.086/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)

Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n.
471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n.
539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
de 11.11.2014; e AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Vistos.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do

RISTJ.

Cumpra-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 5805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 13 de maio de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 3112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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22/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/02/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão