Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2144485 - MS (2024/0008900-4)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : V.B.C. ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS : MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES - MS002708
HUGO FUSO DE REZENDE CORRÊA - MS014860
NATÁLIA GUTIERRES PATAY - MS024234
RECORRIDO : GIVANILDO FREITAS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO : SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS
PROCURADOR : JUCELINO OLIVEIRA DA ROCHA - MS007557
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por V. B C ENGENHARIA LTDA.
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, assim ementado (fl. 122e):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – TUTELA DE URGÊNCIA -
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO -
TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS E INFRAÇÕES - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil.
2. O recurso que não trouxer em suas razões fundamentos de fato e de
direito capazes de modificar o entendimento exposto na decisão agravada é
manifestamente improcedente, nos termos do art. 138, inc. IV, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
3. Recurso conhecido e não provido.
Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta-se
ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese:
- Arts. 123, I e § 1º e 134 do Código de Trânsito Brasileiro - é entendimento
dos tribunais de justiça brasileiro a possibilidade de mitigação da regra do artigo 134 do
CTB, quando comprovado que os débitos se constituíram após a alienação.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.
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2024/0008900-4Confirma a exclusão?