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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, (b) ausência de
ofensa aos artigos de lei apontados e (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
141/143).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 75):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial (crédito,
amparado em notas fiscais, em negócio de venda e compra de mercadorias).
Decisão agravada, rejeitando pedido de penhora de frutos de bem imóvel,
ainda a restringir encaminhamento de diligência para pesquisa de valores.
Recurso de exequente. Desprovimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 94/96).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 98/120), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, II, § 1°, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015,
"tendo em vista que apesar de suscitada a omissão e as suas consequências, os
questionamentos não foram objeto de análise mínima. Ademais, o órgão Julgador não
enfrentou questões sobre as quais deveria ter ocorrido manifestação expressa, não se
manifestou sobre a existência de norma jurídica específica a ser aplicada ao caso
concreto (artigos 4º, 789, 805, 831 a 834, 867 e 868 todos do CPC)" (e-STJ fl. 101),
(ii) arts. 4°, 11, 489, II, e § 1°, III e IV, 789, 805, 831 a 834, 867 e 868 do
CPC/2015, por entender que, "visando satisfazer seu direito, a Recorrente requereu
enquanto o imóvel penhorado não fosse levado a hasta pública, a penhora dos frutos
da coisa e, ainda, a pesquisa de bens e valores através do SNIPER, mas os pedidos
foram indeferidos sem fundamentação capaz de sustentar o indeferimento" (e-STJ fl.
106).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 125/140).
O agravo (e-STJ fls. 146/165) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 168/183).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
A Corte de origem entendeu pela " possibilidade, em tese, de penhora de
frutos e rendimentos de bem imóvel, viabilizada com nomeação de administrador,
a critério do Juízo (artigos 867 e 868, do Código de Processo Civil), aqui, ao menos
por ora, sem expectativa concreta de possível receita remuneratória, com
impacto negativo na arrematação do imóvel, gravado por sucessivas penhoras,
correta a decisão agravada, restringindo a constrição, apenas afetando a respectiva
titulação dominial" (e-STJ fl. 76 - grifei).
Além disso, o Tribunal de origem concluiu que o "sistema SNIPER,
ferramenta eletrônica para instrumentalizar investigação patrimonial e recuperação de
ativos, utilização que desborda limites operacionais da instância de origem, ao menos
por ora, não enseja atender" (e-STJ fl. 77).
A respeito de tais razões de decidir, a parte recorrente não se manifestou,
limitando-se a pleitear que fosse autorizado receber os frutos e rendimentos da coisa
até a quitação do débito ou até que seja arrematado o valor destinado ao pagamento
da dívida.
Assim, não estando impugnado fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, há o impedimento da Súmula n. 283/STF.
Além disso, a alteração do decidido pelo Colegiado implicaria inadequada
reavaliação do suporte fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1906915 (2020/0306673-9) em 02/04/2024 às
08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/02/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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