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Movimentações Ano de 2024
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 27/08/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
1438
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularização processual:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em
Recurso Especial por ausência de delimitação dos artigos de lei alegadamente
violados. Declarou-se incidente a Súmula 284/STF.
2. É inviável o Agravo Interno que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos
da decisão agravada. Incide a Súmula 182/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial. No decisum
destacou-se a incidência da Súmula 284/STF, pela falta de delimitação dos artigos de lei
alegadamente violados, impossibilitando exata compreensão da controvérsia.
Rosa Amélia Marcelino Gonzaga expõe:
Está clara a demonstração da divergência por meio do cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, pelo que o presente agravo merece
ser provido, para que seja conhecido o recurso especial interposto.
Ante o exposto, resta evidente que o Acórdão recorrido merece ser
revisto, eis que prolatado:
1. Com contrariedade e negativa de vigência de lei federal;
2. Com interpretação divergente de lei federal dada pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Acresce em dizer que no Recurso Especial aventado há clara indicação
dos dispositivos legais violados, bem como o fato de que a controvérsia cinge em
torno de divergência jurisprudencial, sendo que foi devidamente realizado o cotejo
analítico da decisão exarada com o acórdão paradigma.
Contraminuta às fls. 403-406.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de maio de 2023.
A irresignação não prospera.
Registro que, mesmo apontada a alínea "c" do permissivo constitucional, a via
especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como
violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto
com o decidido nos autos. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR.
REMUNERAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE LICENÇA DE USO OU
COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES STANDARD. EQUIPARAÇÃO A
ROYALTES. INCIDÊNCIA DE IRRF. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. INVIABILIDADE. ALÍNEA
"C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA
ANTE O ÓBICE SUMULAR.
1. A via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de
possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF.
[...]
4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 2.091.891/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/5/2024).
Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:30
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
22/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/02/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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