Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2549506 - GO (2024/0012065-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ROSA AMELIA MARCELINO GONZAGA
ADVOGADOS : EDER MEDEIROS FERNANDES - GO031529
JOÃO MIR SILVA - GO009508
AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO011361
DANIELA MARQUES DO AMARAL - GO023395
ALESSANDRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA - GO037403
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial. No decisum
destacou-se a incidência da Súmula 284/STF, pela falta de delimitação dos artigos de lei
alegadamente violados, impossibilitando exata compreensão da controvérsia.
Rosa Amélia Marcelino Gonzaga expõe:
Está clara a demonstração da divergência por meio do cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, pelo que o presente agravo merece
ser provido, para que seja conhecido o recurso especial interposto.
Ante o exposto, resta evidente que o Acórdão recorrido merece ser
revisto, eis que prolatado:
1. Com contrariedade e negativa de vigência de lei federal;
2. Com interpretação divergente de lei federal dada pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Acresce em dizer que no Recurso Especial aventado há clara indicação
dos dispositivos legais violados, bem como o fato de que a controvérsia cinge em
torno de divergência jurisprudencial, sendo que foi devidamente realizado o cotejo
analítico da decisão exarada com o acórdão paradigma.
Contraminuta às fls. 403-406.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de maio de 2023.
A irresignação não prospera.
Registro que, mesmo apontada a alínea "c" do permissivo constitucional, a via
especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como
violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto
com o decidido nos autos. Veja-se:
Processos na página
2024/0012065-8Confirma a exclusão?