Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA ASSISTENTE
DA ACUSAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ E 284 DO STF.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. TEORIA
OBJETIVO-FORMAL. INÍCIO DA PRÁTICA DO NÚCLEO DO
TIPO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE CADEADO E
DESLIGAMENTO DE CÂMERAS EXTERNAS DE SEGURANÇA
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATOS MERAMENTE
PREPARATÓRIOS. FLAGRANTE POLICIAL ANTES DA
ENTRADA DOS AGENTES NO RECINTO. EXECUÇÃO DO
CRIME NÃO INICIADA. TENTATIVA NÃO CARACTERIZADA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo atacou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial e, por isso, deve ser conhecido, de modo que não incide a
Súmula n. 182 do STJ.
2. O especial foi redigido de forma clara, com suficiente fundamentação,
e o conteúdo de fatos e provas foi amplamente descrito no acórdão
recorrido, o que dispensa mais incursão nos autos. Além disso, a matéria
comporta revaloração jurídica. Por esses motivos, fica afastada
aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados proferidos pela
Terceira Seção, adotou a teoria objetivo-formal para a separação entre
atos preparatórios e atos de execução, a qual exige, para a configuração
da tentativa, que haja o início da prática do núcleo do tipo penal.
Precedentes.
4. No caso, o réu, embora se haja dirigido ao estabelecimento comercial,
não entrou no recinto, uma vez que foi prontamente impedido pelos
policiais que realizavam o patrulhamento da região, de modo a não
iniciar a prática do furto. O fato de os criminosos tentarem violar o
cadeado da entrada e haverem desligado as câmeras externas de
segurança caracteriza meros atos preparatórios.
5. A tentativa depende da existência, nesta ordem, do dolo, do início da
execução e da não consumação por circunstâncias alheias à vontade do
agente – art. 14, II, do CP. Pelo que consta, o recorrente não iniciou a
conduta descrita no tipo penal e limitou-se a atos preparatórios, o que
denota a atipicidade dos fatos.
6. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/04/2024 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMERSON LEANDRO QUINTINO ANACLETO agrava de decisão
que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo na Apelação Criminal n. 1505346-81.2022.8.26.0228.
O agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 155, §
4º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à sanção de 9 meses e 10 dias de reclusão,
em regime aberto, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de
direitos, o que foi mantido em grau recursal.
Nas razões do especial, a defesa apontou violação do art. 386, III, do
Código de Processo Penal, sob o argumento de atipicidade da conduta, dadas a
ausência de prejuízos às vítimas, a inexistência de obtenção de vantagem ilícita e,
principalmente, a realização apenas dos atos preparatórios, razão por que requereu
a absolvição do réu.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem, o
que deu causa à interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 473-474).
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivos pelos quais comporta conhecimento. Passo ao exame do especial.
O Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia (fls. 466-467, grifei):
Já os policiais militares Guilherme Augusto e Guilherme
Fonseca testemunharam nos autos que realizavam
patrulhamento de rotina, quando se depararam com um
caminhão "atravessado" na frente do imóvel onde se deram os
fatos, com uma placa dobrada e outra tampada, bem como
com quatro homens no local, dois deles quebrando o
cadeado do portão desse imóvel. Assim, abordaram e
revistaram os quatro e nada de ilícito foi encontrado , mas
os indivíduos deram versões diversas, uma no sentido de que
tentavam entrar ali licitamente e com autorização da empresa
vítima e outra no sentido de que realmente pretendiam furtar
objetos para que depois os venderem pela internet. Nesse
ínterim, chegou ao local a representante da empresa vítima e
negou haver autorização para que o réu, funcionário
terceirizado dessa empresa, adentrasse.
[...]
Resta claro que não estamos falando de meros atos preparatórios
como quer fazer crer a defesa. Emerson já havia iniciado a
execução do furto, pois os laudos de fls. fls. 173-180 e 195-202
bem apontaram que "um dos cadeados apresentava danos
com marcas de atrição", e que "as duas câmeras externas na
face anterior do imóvel encontravam-se com seus cabos
desconectados" .
Assim, também não se pode dizer que nenhum prejuízo tenha
gerado a empresa vítima. Os atos de Emerson ultrapassaram e
muito meros atos preparatórios, pois ele literalmente iniciou a
prática do furto e, ainda, nisso contou mesmo com terceiros que
desconheciam a prática ilícita.
Emerson já prestava serviços na empresa vítima e, valendo-se
disso, tentou praticar o crime de furto aqui em julgamento,
iniciando a execução da rapina dos bens.
No caso, entendo que o réu, embora se haja dirigido ao estabelecimento
comercial, não entrou no recinto, uma vez que foi prontamente impedido pelos
policiais que realizavam o patrulhamento da região, de modo a não iniciar a prática
do furto. O fato de os criminosos tentarem violar o cadeado da entrada e haverem
desligado as câmeras externas de segurança caracterizam meros atos preparatórios.
Portanto, o acórdão combatido evidencia que o entendimento aplicado
pelo Tribunal de origem não se alinha ao desta Corte Superior, que, em julgado
proferido pela Terceira Seção, adotou a teoria objetivo-formal para a separação
entre atos preparatórios e atos de execução, a qual exige, para a configuração da
tentativa, que haja o início da prática do núcleo do tipo penal.
Nesse sentido:
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA.
TEORIA OBJETIVO-FORMAL. INÍCIO DA PRÁTICA DO
NÚCLEO DO TIPO. NECESSIDADE. QUEBRA DE
CADEADO E FECHADURA DA CASA DA VÍTIMA. ATOS
MERAMENTE PREPARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. A despeito da vagueza do art. 14, II, do CP, e da controvérsia
doutrinária sobre a matéria, aplica-se o mesmo raciocínio já
desenvolvido pela Terceira Seção deste Tribunal (CC
56.209/MA), por meio do qual se deduz a adoção da teoria
objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de
execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja
início da prática do núcleo do tipo penal.
2. O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de
portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de
arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência,
configuram meros atos preparatórios que impedem a
condenação por tentativa de roubo circunstanciado.
3. Agravo conhecido, para admitir o recurso especial, mas
negando-lhe provimento.
(AREsp n. 974.254/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021, grifei)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL.
IDEALIZAÇÃO DE ROUBO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS.
COGITAÇÃO E ATOS PREPARATÓRIOS. TENTATIVA.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA APENAS DO ART. 14 DO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
1. Nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal, só há
tentativa quando, iniciada a conduta delituosa, o crime não se
consuma por fatores alheios à intenção do agente.
2. Na hipótese em tela, não se verificou qualquer ato de execução,
mas somente a cogitação e os atos preparatórios dos acusados que
confessaram a intenção de roubar determinada agência dos
correios.
Descabida, pois, a imputação do crime de roubo idealizado.
3. A conduta preparatória de portar ilegalmente arma de fogo de
uso permitido subsume-se ao art. 14 da Lei n.º 10.826/2003,
evidenciando a competência da Justiça Estadual.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 3ª Vara de Bacabal/MA.
(CC n. 56.209/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 14/12/2005, DJ de 6/2/2006, p. 196, destaquei)
Feitas essas considerações, concluo que o acusado nem mesmo iniciou
a conduta descrita no mencionado tipo penal, além de não haver indicadores
objetivos da prática dos núcleos típicos . Portanto, não houve tentativa, cuja
caracterização depende da existência, nesta ordem, do dolo, do início da execução
e da não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente – art. 14, II,
do CP. Pelo que consta, o recorrente limitou-se a atos preparatórios, o que denota a
atipicidade dos fatos.
recurso especial a fim de, com fundamento no art. 386, III, do CPP, absolver o
réu do crime tipificado no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
22/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/02/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?