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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por GUILHERME ANTUNES DA SILVA e DAVI PEREIRA DE SOUZA
PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que os Recorrentes tiveram a prisão preventiva
decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. Irresignada, a Defesa
impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de
origem que entendeu que a prisão cautelar se encontrava devidamente fundamentada:
"Destarte, se as prisões preventivas já se mostravam
necessárias à garantia da ordem pública antes mesmo que
houvesse qualquer decisão interlocutória acerca da imputação
que recai contra os pacientes, com muito mais segurança pode-se
agora, após prolação da pronúncia, afirmar que as medidas
cautelares extremas possuem motivos para subsistir, não havendo
que se falar em constrangimento ilegal, mormente face à
gravidade concreta do delito, obtida pelo “modus operandi" com
que o crime foi supostamente praticado, mediante recurso que
dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe (disputa pelo
domínio do tráfico de drogas no Bairro Linhares). O cenário
fático delineado pelo “modus operandi" utilizado denota a
necessidade de manutenção da segregação cautelar para a
garantia da ordem pública, sendo certo que tal fator tem sido
reconhecido, pelos Tribunais Superiores, como suficiente para
ensejar a manutenção da prisão cautelar: " (fl. 1.159).
Na hipótese, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor dos
Recorrentes, aduzindo ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Aduz que:
"PRONÚNCIA COM BASE NO PRINCÍPIO IN OUSIO
PRO SOCIETATE. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA 10
MESES APÓS OITIVA DOS INVESTIGADOS EM SEDE
POLICIAL - CONVERTIDA EM PREVENTIVA SEM PRESENÇA
DE FATO NOVO - DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA
COM BASE EM DEPOIMENTO POLICIAL INDIRETO -
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE DEPOIMENTO DAS
TESTEMUNHAS SIGILOSAS EM JUÍZO - TESTEMUNHAS
SIGILOSAS NÃO OCULARES DO FATO - ACÓRDÃO NÃO
ENFRENTOU OS PEDIDOS PRINCIPAIS. " (fl. 1174)
Requer a despronúncia dos Recorrentes, bem como que lhe sejam permitido
recorrer em liberdade.
O Ministério Público Federal, às fls. 1409-1433, em parecer, manifestou-se
pelo não provimento do recurso, assim sumariado:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121,
§2º, I E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
APONTADA IRREGULARIDADE NA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR, BEM COMO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA PARA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA
VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO QUE EMBASOU
O DECRETO PRISIONAL OU A SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
REEXAME DE PROVAS VEDADO NA VIA ESTREITA DO
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DECRETADA
EXATAMENTE COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS
DO ART. 312 DO CPP, ESPECIFICAMENTE PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DAS GRAVES
CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE PRATICADO O DELITO.
PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO
IDÔNEA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM VIRTUDE
DA SEGREGAÇÃO ENCONTRAR-SE JUSTIFICADA E
MOSTRAR-SE IMPRESCINDÍVEL PARA ACAUTELAR O MEIO
SOCIAL. PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS NÃO SERIAM
SUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO PODE SER
UTILIZADO PARA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA, TAMPOUCO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL
OU PARA REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA OU DEMONSTRAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O ACÓRDÃO
COMBATIDO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO ORDINÁRIO. " (fls. 1409-1410)
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva dos recorrentes se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta das
condutas, tendo e vista a natureza do crime, bem como as circunstâncias em que
ocorreu; as questões foram enfrentadas pelo Tribunal local, com fundamentação
suficiente a demonstrar a validade da prisão cautelar.
No ponto, consta no acórdão hostilizado:
"[...] verifico que o d. Juiz “a quo" manteve as
segregações cautelares por permanecerem “incólumes os motivos
ensejadores da segregação cautelar, notadamente pela gravidade
concreta dos fatos e a necessidade de garantia da instrução
criminal". Ora, o MM. Juiz “a quo" utilizou uma técnica
processual válida, intitulada “fundamentação per relationem",
por meio da qual o Julgador reitera os termos de prévia decisão
sua ou até mesmo de manifestações das partes ou do Ministério
Público, apropriando-se dos argumentos já expostos nos autos e
adotando-os como fundamento da sua decisão, o que não importa,
por certo, em insuficiência de fundamentação do decisum
prolatado, ou afronta ao comando inserto no artigo 93, IX, da
Constituição da República de 1988. [...] Destarte, se as prisões
preventivas já se mostravam necessárias à garantia da ordem
pública antes mesmo que houvesse qualquer decisão
interlocutória acerca da imputação que recai contra os pacientes,
com muito mais segurança pode-se agora, após prolação da
pronúncia, afirmar que as medidas cautelares extremas possuem
motivos para subsistir, não havendo que se falar em
constrangimento ilegal, mormente face à gravidade concreta do
delito, obtida pelo “modus operandi" com que o crime foi
supostamente praticado, mediante recurso que dificultou a defesa
da vítima e por motivo torpe (disputa pelo domínio do tráfico de
drogas no Bairro Linhares). O cenário fático delineado pelo
“modus operandi" utilizado denota a necessidade de manutenção
da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, sendo
certo que tal fator tem sido reconhecido, pelos Tribunais
Superiores, como suficiente para ensejar a manutenção da prisão
cautelar: [...] Registre-se, por oportuno, que não se mostra
possível, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas do
cárcere, tendo em vista, sobretudo, a gravidade dos fatos, o risco
concreto de reiteração delitiva (pois praticaram o delito quando
estavam em gozo de liberdades provisórias que haviam sido
concedidas em outros processos a que respondem – FAC’s
disponíveis no PJE, ID 9843586191 [...]" (fls. 1157;1159;1161)
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Sobre o tema:
"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam
sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)"
(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 24/3/2023)
Ademais, cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas
instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-
probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando
não se demonstrou de plano a existência das alegações do recorrente, e não há manifesta
ilegalidade ou teratologia identificadas, por conseguinte, não merece conhecimento a
alegação de ausência de indícios de autoria com o objetivo de cassar a sentença de
pronúncia.
A propósito:
"O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade
aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incabível nesta via mandamental " (AgRg no
HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 16/8/2023).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
Nesse sentido:
"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu "
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
Ante o exposto, de acordo com o art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento
ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/02/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por GUILHERME ANTUNES DA SILVA e DAVI PEREIRA DE SOUZA
PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que os Recorrentes tiveram a prisão preventiva
decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. Irresignada, a Defesa
impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de
origem que entendeu que a prisão cautelar se encontrava devidamente fundamentada:
"Destarte, se as prisões preventivas já se mostravam
necessárias à garantia da ordem pública antes mesmo que houvesse
qualquer decisão interlocutória acerca da imputação que recai contra
os pacientes, com muito mais segurança pode-se agora, após prolação
da pronúncia, afirmar que as medidas cautelares extremas possuem
motivos para subsistir, não havendo que se falar em constrangimento
ilegal, mormente face à gravidade concreta do delito, obtida pelo
“modus operandi" com que o crime foi supostamente praticado,
mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe
(disputa pelo domínio do tráfico de drogas no Bairro Linhares).
O cenário fático delineado pelo “modus operandi" utilizado
denota a necessidade de manutenção da segregação cautelar para a
garantia da ordem pública, sendo certo que tal fator tem sido
reconhecido, pelos Tribunais Superiores, como suficiente para ensejar
a manutenção da prisão cautelar: " (fl. 1.159).
Na hipótese, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor dos
Recorrentes, aduzindo ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Sustenta nulidade da decisão de pronúncia.
Requer a despronúncia dos Recorrentes, bem como que lhe sejam permitido
recorrer em liberdade.
É o relatório. DECIDO.
No caso em tela, o pedido de liminar se confunde com o mérito, devendo-se
reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo
deste recurso (AgRg no HC 348.622/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
28/3/2016).
Por estes motivos, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à
autoridade indigitada de coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de
Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?