Informações do processo 2024/0043526-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 193583
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/02/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

MIGUEL CAETANO VIANA alega sofrer coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.24.005210-0/000.

No mérito, a defesa pretende o reconhecimento de suposta ilegalidade da
busca pessoal ao que o acusado fora submetido e que foi ponto de partida para o
processo por tráfico de drogas que atualmente responde.

Em liminar, requer a revogação da prisão preventiva sob o argumento de
que sua fundamentação é inidônea. Subsidiariamente, aponta para medidas
cautelares diversas à prisão (art. 319 do CPP).

A defesa aduz que houve excesso policial na abordagem

A liminar foi deferida em decisão de fls. 180-183.

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não provimento do
recurso ( fls. 228-231 ).

Decido.
I. Da busca pessoal


Depreende-se dos autos que, em 20/12/2023, o paciente foi preso em
flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Nessa abordagem, foram apreendidas perto do réu 24 buchas, 2 tabletes de
substancia semelhante à maconha e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Em
continuidade às diligências, na casa do acusado foram apreendidos dois tablets de
substancia semelhante à maconha, 3 microtubos de substancia semelhante
à cocaína, além da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).

O auto de prisão em flagrante traz declarações que merecem ser
analisadas. Disse o policial condutor Danilo Alexandre Maria (fl. 22):

QUE o depoente confirma o histórico do REDS, ao qual segue:
¿durante ações preventivas decorrentes dos recentes crimes contra
a vida ocorridos no local e imediações, quando em patrulhamento,
visualizamos dois indivíduos saindo de um beco, local que já é
conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas. De
imediato este relator visualizou na mão de um dos envolvidos
diversos invólucros plásticos contendo substância semelhante a
maconha, e o outro indivíduo segurava algo na cintura. ao
visualizarem a equipe policial, ambos saíram correndo pelo
mesmo beco, onde a equipe deslocou em direção aos mesmos,
logrando êxito em abordar nos fundos do beco, já acessando
um quintal vizinho, Miguel Caetano Viana tendo ele no
momento da abordagem dispensado os materiais que
segurava, e o segundo indivíduo pulou o barranco, acessou o
quintal de duas casas e caiu em um córrego, tomando rumo
ignorado. de imediato solicitamos apoio das demais viaturas
do turno sendo realizado o cerco nas imediações porém até o
momento sem êxito na localização do segundo indivíduo. Ao
arrecadarmos os materiais dispensados por Miguel,
localizamos caídos ao solo, 24 (vinte e quatro) buchas, e 02
(dois) tabletes de substância semelhante a maconha invólucros
em plástico no bolso de Miguel, foram encontrados a quantia
de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais em cédulas diversas,
além de um aparelho de celular. Diante do exposto, e sabedores
de que o local é frequentemente utilizado como ponto de
mercância de drogas e na situação de eminente flagrante de
Miguel, deslocamos até o local de onde ele havia saído, o qual foi
narrado aqui que é ponto de tráfico de drogas, onde ao
adentrarmos, localizamos num cômodo sobre uma mesa, dois
tabletes de substância semelhante a maconha e três
microtubos contendo uma substância em pó semelhante a
cocaína, além da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em
cédulas diversas, que se encontrava sobre um sofá. ainda sobre
essa mesa, localizamos um cpf em nome do autor miguel
caetano viana. perguntado, miguel afirmou residir no
local, porém preferiu se manter em silêncio dizendo que só
responderia em juízo em relação aos materiais.

Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar".

Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para
a realização de tal medida. Confiram-se:

1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal
ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada
suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,
descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso
concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou
de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.

No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de
fundada suspeita uma vez que o policial " visualizou na mão de um dos
envolvidos diversos invólucros plásticos contendo substância semelhante a
maconha, e o outro indivíduo segurava algo na cintura. ao visualizarem a
equipe policial, ambos saíram correndo pelo mesmo beco (fl. 22).

Com efeito, faço o registro de que, em sessão realizada no dia 18/4/2024,
a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC
n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir
correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de
fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via
pública, nos termos do art. 244 do CPP. Disso se conclui que a busca pessoal
obedeceu a contornos legais, não havendo, portanto, de se falar em ilicitude das
provas arrecadadas por ocasião desta diligência. Não há nos autos evidências que
indiquem efetivamente o excesso policial, sendo impossível revolver a matéria no
estágio em que o processo se encontra.

II. Do ingresso domiciliar

Contudo, o mesmo não se pode dizer do ingresso domiciliar. Nos autos
não há qualquer explicação de como os policiais chegaram à informação quanto à
localização do domicílio do réu, não se podendo simplesmente supor que este teria
decidido contar-lhes, de livre e espontânea vontade, onde morava, para que lá, os
policiais pudessem, enfim, encontrar mais drogas, complicando ainda mais a sua
situação.

Aliás, faço lembrar que, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o
controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio
por agentes estatais.

Naquela oportunidade, a Turma decidiu, entre outros pontos, que o
consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa
e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre
de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão
de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso
na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita
com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar,
indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.

A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser
registrada, sempre que possível, por escrito. Confiram-se, a propósito, as
conclusões apresentadas por ocasião do referido julgamento (grifei):

1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em
termos de standard probatório para ingresso no domicílio do
suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões
(justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente
justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado
como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a
entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra
a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de
urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção
de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que

a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes
estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados
ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de
constrangimento ou coação.

4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento
para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de
dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada
pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se,
sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a
operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal
prova enquanto durar o processo.

5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais
para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das
provas obtidas em decorrência da medida, bem como das
demais provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal
do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a
diligência.

Neste sentido, cabe reconhecer, de ofício, a ilegalidade do ingresso ao
domicílio do acusado e, à consequência disso, a ilicitude de todas as provas
encontradas nesta diligência.

III. Da prisão preventiva

Passemos agora ao exame dos fundamentos da prisão preventiva.

Essas as razões apontadas pelo Juízo singular (fl. 39):

HOMOLOGO o presente APFD, que se encontra regular, não
havendo que se falar em relaxamento da prisão, eis que presentes
os requisitos ensejadores da prisão preventiva, tal como bem
esposado pelo nobre Promotor de Justiça em sua manifestação.
Dessa forma, as circunstancias existentes no Auto de Prisão em
Flagrante Delito caracterizam os elementos previstos nos arts. 312
e 313 do CPP, e ainda presente o requisito da necessidade da
medida cautelar excepcional previsto em flagrante em preventiva
para garantia da ordem pública, considerando que extreme de
dúvidas, os autuados em liberdade podem envolver-se em outras
práticas criminosas tão gravosas como esta, e colocarem a
sociedade em risco, já que insistem na prática reiterada de
condutas criminosas, o que, por si só, já é motivo suficiente para a
decretação da segregação preventiva.

Frise-se não ser cabível a substituição da prisão por nenhuma
outra medida cautelar (art. 319 do CPP), sendo adequada a medida
ora adotada haja vista a gravidade do crime perpetrado em

prejuízo à coletividade, o qual, ao final do processo, se
comprovados os fatos, certamente receberá reprimenda apenada
com privação de liberdade, cumprida inicialmente no regime
fechado, conforme disposto no art. 1o, I, c/c art. 2, paragrafo 1, da
Lei 8.072/90.

Ante o exposto, na hipótese em apreço, revelando-se inadequadas
e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
e presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do mesmo Diploma
legal, converso a prisão em flagrante do autuado M C V em
preventiva para todos os efeitos legais.

Da leitura da decisão, depreende-se que assiste razão à defesa. De fato, a
fundamentação é genérica e o Juízo não se pronuncia acerca das circunstâncias que
singularizam o presente caso.

Inobstante, a Corte estadual denegou a ordem a partir de decisão assim
ementada, in verbis (fl. 117):

HABEAS CORPUS –TRÁFICO DE DROGAS –PRISÃO
PREVENTIVA –RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS
ATOS PROCESSUAIS –INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
–ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE –AGRESSÃO
POLICIAL NÃO VERIFICADA DE PLANO –REVOGAÇÃO
OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES –INVIABILIDADE –DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA –PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA
CAUTELAR DO PACIENTE –ORDEM DENEGADA.

1. A ação constitucional de Habeas Corpus se trata de instrumento
hábil a sanar, precipuamente, ilegalidades ou abusos de poder que
resultem diretamente em coação ou ameaça ao direito de
locomoção de um cidadão, sendo que a análise de questões
diversas deve ser admitida de forma extremamente excepcional,
apenas nos casos em que a ilegalidade for manifesta, o que não se
verifica in casu.

2. Nesse sentido, a tese de abuso policial não encontra respaldo
nesta limitada cognição probatória, especialmente considerando
que os policiais ressaltaram a necessidade de imobilização do
paciente por motivos de segurança, e que o próprio autuado se
negou a receber atendimento médico após se queixar de dores.

3. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de
fundamentação se a il. Magistrada a quo converte a prisão em
flagrante do paciente em preventiva, ressaltando a necessidade da
medida extrema para a garantia da ordem pública, após destacar a
presença de prova da materialidade dos crimes e indícios

suficientes de autoria.

4. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a
manutenção da segregação provisória é medida que se impõe.

A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
313, § 2º, CPP).

Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos
concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o
perigo que a liberdade plena do investigado ou réu.

Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as
razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora
paciente. Infere-se dos autos que o delito a ele imputado não envolve violência ou
grave ameaça.

Adicione-se a isso, a despeito da reprovabilidade social do
comportamento atribuído ao acusado – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação,
correspondente e proporcional sancionamento penal –, considero ser suficiente e
adequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela
alternativas.

IV. Dispositivo

À vista do exposto, confirmo a liminar e concedo a ordem para
substituir prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem
prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz
natural da causa entender cabíveis e adequadas:

a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os
atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de
informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);

b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art.
319, IV, do CPP).

Demais disso, em que pese declare a legalidade da busca pessoal,
concedo a ordem, de ofício , para reconhecer a ilegalidade do ingresso domiciliar a
que o acusado fora submetido, bem como a ilicitude de todas as provas obtidas
através de tal diligência.

Determino, ainda, que se proceda à reautuação do feito, para que conste
o nome do paciente por extenso.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Rogerio Schietti Cruz
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

  • M C V PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 19/02/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 41 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

  • M C V PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

M C V alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Habeas
Corpus n. 1.0000.24.005210-0/000.

No mérito, a defesa pretende o reconhecimento de suposta ilegalidade da
busca pessoal ao que o acusado fora submetido e que foi ponto de partida para o
processo por tráfico de drogas que atualmente responde. Tal análise a respeito dos
contornos legais da abordagem requer maior aprofundamento, devendo aguardar o
julgamento definitivo desse writ.

Em liminar, requer a revogação da prisão preventiva decretada em
desfavor do paciente pelo Tribunal a quo sob o argumento de que sua
fundamentação é inidônea (genérica, gravidade abstrata da conduta de tráfico).
Subsidariamente, aponta para medidas cautelares diversas à prisão (art. 319 do
CPP).

Decido.

Depreende-se dos autos que, em 20/12/2023 , o paciente foi preso em
flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 .
Nessa abordagem, foram apreendidas perto do réu 24 buchas, 2 tabletes de
substancia semelhante à maconha e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Em
continuidade às diligências, na casa do acusado foram apreendidos dois tablets de
substancia semelhante à maconha, 3 microtubos de substancia semelhante à

cocaína, além da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).

O Juízo singular decretou a prisão preventiva com base na seguinte
fundamentação (fl.39):

HOMOLOGO o presente APFD, que se encontra regular, não
havendo que se falar em relaxamento da prisão, eis que presentes
os requisitos ensejadores da prisão preventiva, tal como bem
esposado pelo nobre Promotor de Justiça em sua manifestação.

Dessa forma, as circunstancias existentes no Auto de Prisão em
Flagrante Delito caracterizam os elementos previstos nos arts. 312
e 313 do CPP, e ainda presente o requisito da necessidade da
medida cautelar excepcional previsto em flagrante em preventiva
para garantia da ordem oública, considerando que extreme de
dúvidas, os autuados em liberdade podem envolver-se em outras
práticas criminosas tão gravosas como esta, e colocarem a
sociedade em risco, já que insistem na prática reiterada de
condutas criminosas, o que, por si só, já é motivo suficiente para a
decretação da segregação preventiva.

Frise-se não ser cabível a substituição da prisão por nenhuma
outra medida cautelar (art. 319 do CPP), sendo adequada a medida
ora adotada haja vista a gravidade do crime perpetrado em
prejuízo à coletividade, o qual, ao final do processo, se
comprovados os fatos, certamente receberá reprimenda apenada
com privação de liberdade, cumprida inicialmente no regime
fechado, conforme disposto no art. 1o, I, c/c art. 2, paragrafo 1, da
Lei 8.072/90.

Ante o exposto, na hipótese em apreço, revelando-se inadequadas
e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
e presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do mesmo Diploma
legal, converso a prisão em flagrante do autuado M C V em
preventiva para todos os efeitos legais.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual,
que denegou a ordem, in verbis (fl. 117):

EMENTA: HABEAS CORPUS –TRÁFICO DE DROGAS
–PRISÃO PREVENTIVA –RECONHECIMENTO DA
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS –INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA –ILEGALIDADE DA PRISÃO EM
FLAGRANTE –AGRESSÃO POLICIAL NÃO VERIFICADA
DE PLANO –REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES –INVIABILIDADE
–DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
–PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE –ORDEM
DENEGADA. 1. A ação constitucional de Habeas Corpus se trata
de instrumento hábil a sanar, precipuamente, ilegalidades ou
abusos de poder que resultem diretamente em coação ou ameaça

ao direito de locomoção de um cidadão, sendo que a análise de
questões diversas deve ser admitida de forma extremamente
excepcional, apenas nos casos em que a ilegalidade for manifesta,
o que não se verifica in casu. 2. Nesse sentido, a tese de abuso
policial não encontra respaldo nesta limitada cognição probatória,
especialmente considerando que os policiais ressaltaram a
necessidade de imobilização do paciente por motivos de
segurança, e que o próprio autuado se negou a receber
atendimento médico após se queixar de dores. 3. Não merece ser
acolhida a alegação de ausência de fundamentação se a il.
Magistrada a quo converte a prisão em flagrante do paciente em
preventiva, ressaltando a necessidade da medida extrema para a
garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da
materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria. 4.
Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a
manutenção da segregação provisória é medida que se impõe.

A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
313, § 2º, CPP).

Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos
concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o
perigo que a liberdade plena do investigado ou réu.

Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as
razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora
paciente.

Infere-se dos autos que o delito a ele imputado não envolve violência ou
grave ameaça .

Adicione-se a isso, a despeito da reprovabilidade social do
comportamento atribuído ao acusado – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação,
correspondente e proporcional sancionamento penal –, considero ser suficiente e
adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares a ela alternativas.

À vista do exposto, defiro a liminar para , até o julgamento de mérito

do habeas corpus, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes
medidas cautelares , sem prejuízo de imposição de outras providências que o
prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:

a) comparecimento periódico em juízo , sempre que for intimada para
os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de
informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);

b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art.
319, IV, do CPP).

Comunique-se, com urgência , o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de
primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.

Solicitem-se ao Magistrado de primeiro grau o envio de informações
atualizadas, bem como a senha para acesso aos andamentos processuais e os
demais elementos indispensáveis à análise do alegado neste mandamus. As notícias
devem ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE
do STJ.

A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão