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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu o habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO.
SUBTRAÇÃO DE EMBALAGENS DE COSMÉTICOS
PREENCHIDAS COM ÁGUA. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA
INSIGINIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a
mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor
representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão
causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há
necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. No caso em exame, foram furtadas oito embalagens de produtos
cosméticos preenchidas com água, a denotar a ausência de valor
econômico dos objetos. Ainda que se admitisse que os objetos tivessem
um "valor estético para a dona do salão de cabelereiro", como asseverou
a Corte de origem, os bens foram restituídos à vítima.
3. Embora haja sido praticado o delito em sua forma qualificada, as
demais circunstâncias do caso (primariedade do agente,
inexpressividade patrimonial dos bens subtraídos e restituição dos
objetos à ofendida) permitem a incidência excepcional do princípio da
insignificância.
4. Ordem concedida para absolver o paciente.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/02/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
JÚLIO CESAR FERRAZ DA COSTA alega sofrer constrangimento
ilegal na sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500768-
02.2020.8.26.0566.
O paciente foi condenado por furto qualificado privilegiado , em
virtude da subtração de "04 frascos de hidratante, marca Trivittt, 02 frascos de
condicionador/Shampoo, marca Innovator, 01 máscara capilar e 01 da marca
Aneethon" (fl. 22). A pena privativa de liberdade foi substituída por 1 ano de
prestação de serviços à comunidade.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta a absolvição do réu, por
incidência do princípio da insignificância , uma vez que os bens furtados estavam
preenchidos com água – por se tratar de mostruário de vitrine. Salienta, ainda, que
houve a restituição dos objetos à vítima e que o agente é primário e tem bons
antecedentes.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena até o julgamento
do mérito do writ.
A Corte estadual entendeu pela inaplicabilidade do princípio da
insignificância pelos seguintes fundamentos (fls. 17-18, grifei):
Oportuno salientar, a propósito, que os frascos de produtos de
beleza surrupiados pelo réu, embora estivessem preenchidos
com água, possuíam valor econômico e estético para a dona do
salão de cabeleireiro, que, justamente ciente dessa circunstância,
resolveu expô-los na vitrine do estabelecimento para angariar mais
clientes e melhor promover o seu negócio, de sorte que não se
pode se considerá-los de “irrisória monta", a despeito do baixo
preço que teriam no mercado.
Importante considerar, também, que a prática do delito se deu de
forma qualificada e, mais ainda, durante a madrugada (fls.
4/6), quando normalmente a vigilância sobre a coisa se apresenta
reduzida, a demonstrar maior reprovabilidade de seu
comportamento.
Agraciá-lo com a benesse perseguida seria o mesmo que encorajá-
lo a seguir ofendendo patrimônio alheio, gerando
comprometimento para a segurança pública e a paz social, o que
não se mostraria nada razoável.
Além do mais, não se pode perder de vista que o crime deve ser
apreciado em sua inteireza, não devendo a condenação nortear-se
apenas pelo valor do bem jurídico afetado, mas, sim, pelo
comportamento do agente em desconformidade com a lei.
Como se observa, os bens furtados (produtos cosméticos) estavam
preenchidos com água , a denotar, a um primeiro olhar, a ausência de valor
econômico dos objetos. Ainda que se admitisse que eles tinham um "valor
estético para a dona do salão de cabelereiro", os bens foram restituídos à vítima.
Quanto ao argumento do Tribunal de origem de que o comportamento do
acusado se revestiu de maior reprovabilidade, embora haja sido praticado o delito
em sua forma qualificada, as demais circunstâncias do caso ( primariedade do
agente, inexpressividade patrimonial dos bens subtraídos e restituição dos objetos à
ofendida) permitem, a princípio, a aplicação do princípio da insignificância.
Ilustrativamente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE CASO A
CASO. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão
com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima
do Estado em matéria penal, observando-se a presença dos
seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG,
Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe
5/6/2009).
2. Aplicabilidade excepcional do princípio da insignificância, uma
vez que o acusado, primário e com bons antecedentes, teria
furtado uma gaiola, do interior da residência da vítima, que fora
restituída, configurando a mínima ofensividade e o reduzido grau
de reprovabilidade do comportamento do envolvido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.412.906/RN, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de
27/11/2023, destaquei)
À vista do exposto, defiro a liminar, para suspender a execução da pena
do réu até o julgamento do mérito desta impetração.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, notadamente o
envio do laudo de avaliação dos objetos subtraídos e da senha de acesso aos autos,
a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao MPF.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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