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Movimentações Ano de 2024
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO
CONTÍNUO DO ART. 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART.
219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto após o trânsito em
julgado, em expediente avulso, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
A parte recorrente sustenta a existência de ofensa a dispositivos da
Constituição Federal e alega que a matéria tratada seria dotada de repercussão
geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 27/5/2024,
segunda-feira, consoante certificado à fl. 829, motivo pelo qual a contagem do
prazo quinzenal iniciou-se em 28/5/2024, terça-feira, e encerrou-se em
11/6/2024, terça-feira.
Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em
18/6/2024, terça-feira, sendo, portanto, intempestivo.
Ressalte-se que o STF pacificou o entendimento de que a contagem
dos prazos na esfera criminal é disciplinada por norma específica, qual seja, o
art. 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do art. 219 do
Código de Processo Civil.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
INTEMPESTIVO.
1. O acórdão recorrido foi publicado em 1º.02.2019 e a petição
do recurso foi protocolada no Tribunal de origem somente em
21.02.2019, ou seja, após o término do prazo recursal de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do
Código de Processo Penal.
2. O Supremo Tribunal Federal entende ser inaplicável em
matéria processual penal a disposição do art. 219 (dias úteis
para contagem do prazo) do novo Código de Processo Civil.
Precedentes.
3. Ademais, “[n]o Código de Processo Penal, quanto à regulação
do modo de contagem dos prazos processuais penais, […],
nessa específica matéria, há cláusula normativa expressa que
estabelece que ‘Todos os prazos […] serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado’ (CPP, art. 798, ‘caput’ – grifei), ressalvadas, unicamente,
as hipóteses em que o prazo terminar em domingo ou em dia
feriado, caso em que se considerará prorrogado até o dia útil
imediato (CPP, art. 798, § 3º), ou em que houver impedimento
do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte
contrária (CPP, art. 798, § 4º)" (ARE 1.230.151, Rel. Min. Celso
de Mello).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE n. 1.261.170-AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 14/5/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO, DIRIGIDA AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE
APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE O
STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
1. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de
origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno,
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de
14/3/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por
norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo
798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do
artigo 219 do Código de Processo Civil.
3. A intempestividade do recurso extraordinário impede seu
conhecimento.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.235.373-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, DJe de 21/11/2019.)
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
27/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/06/2024 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão
monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula
n. 182 do STJ.
2. A inadmissão do recurso especial baseou-se na Súmula n. 7/STJ, na consonância
entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do desta Corte Superior, na ausência de
prequestionamento e na deficiência de cotejo analítico; todavia, no respectivo agravo, a
defesa deixou de rebater, de forma concreta e fundamentada, referidos fundamentos.
3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Agravo Regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
07/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 30/04/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
02/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 29 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
17/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MATHEUS DA SILVA
FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do
STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 21/02/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?