Informações do processo AR 3004

  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 21/02/2024 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024

19/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


1. Célio Bispo Kojuch propôs ação rescisória buscando, ao argumento de ocorrência de erro de fato (CPC, art. 966, VIII e § 1º), desconstituir pronunciamento formalizado na Reclamação 48.827.


A parte ré ofereceu contestação refutando a alegação de existência de vício rescisório (eDoc 36).


2. Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República para que apresente parecer sobre o mérito da demanda.

Publique-se.


Brasília, 16 de setembro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


1. Célio Bispo Kojuch propôs ação rescisória buscando desconstituir pronunciamento formalizado na Reclamação n. 48.827. Determinada a citação das rés (eDoc 25), esta restou frustrada ante o retorno dos avisos de recebimento com a anotação “Mudou-se” (eDocs 28 e 29).


Em 24 de maio de 2024, determinei a intimação da parte autora para que informasse novo endereço para a citação das rés (eDoc 30). O autor informou novos endereços para a citação de Rafaela Herculano Lima e Izabel Dantas de Almeida (eDoc 31).


Em 14 de junho de 2024, determinei, novamente a citação das rés (eDoc 33).


Rafaela Herculano Lima e Izabel Dantas de Almeida ofereceram contestação e juntaram documento (eDocs 36 e 37).


Em 12 de agosto de 2024, determinei que as rés promovessem a regularização da representação processual, com a juntada de documentação que comprovasse que Izabel Dantas de Almeida é advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (CPC, art. 103, parágrafo único), documentos de identificação das rés e procuração da corré Rafaela Herculano Lima outorgando poderes à causídica (CPC, art. 104, caput), em 15 (quinze) dias (CPC, art. 76).


A Secretaria, em 4 de setembro de 2024, certificou a ausência de manifestação (eDoc 42).


 2. Como já consignado, a irregularidade de representação, se não sanada, pode levar à decretação de revelia (CPC, art. 76, § 1º, inc. II).


3. Ante o exposto, determino às rés que promovam a regularização da representação processual, com a juntada da documentação indicada acima, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 76).


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 10 de setembro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 548 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


1. Célio Bispo Kojuch propôs ação rescisória buscando desconstituir pronunciamento formalizado na Reclamação n. 48.827. Determinada a citação das rés (eDoc 25), esta restou frustrada ante o retorno dos avisos de recebimento com a anotação “Mudou-se” (eDocs 28 e 29).


Em 24 de maio de 2024, determinei a intimação da parte autora para que informasse novo endereço para a citação das rés (eDoc 30). O autor informou novos endereços para a citação de Rafaela Herculano Lima e Izabel Dantas de Almeida (eDoc 31).


Em 14 de junho de 2024, determinei, novamente a citação das rés (eDoc 33).


Rafaela Herculano Lima e Izabel Dantas de Almeida ofereceram contestação e juntaram documento (eDocs 36 e 37).


 2. A contestação (eDoc 36) é assinada por Izabel Dantas de Almeida, que é uma das rés e atua em nome próprio.


Em que pese não seja necessário à parte que postula em causa própria apresentar instrumento de mandato, é preciso que demonstre a sua capacidade postulatória, ou seja, que comprove ser advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (CPC, art. 103, parágrafo único), o que não ocorreu no presente caso.


Além disso, percebe-se que na contestação não foram juntados documentos de identificação das rés, tampouco procuração da corré Rafaela Herculano Lima outorgando poderes à causídica (CPC, art. 104, caput), necessários à regular tramitação do feito.


A irregularidade de representação, se não sanada, pode levar à decretação de revelia (CPC, art. 76, § 1º, inc. II).


3. Ante o exposto, determino às rés que promovam a regularização da representação processual, com a juntada da documentação indicada acima, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 76).


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 1º de agosto de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 310 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO


1. Célio Bispo Kojuch propôs ação rescisória buscando desconstituir pronunciamento formalizado na Reclamação n. 48.827. Determinada a citação das rés (eDoc 25), esta restou frustrada ante o retorno dos avisos de recebimento com a anotação “Mudou-se” (eDocs 28 e 29).


Em 24 de maio de 2024, determinei a intimação da parte autora para que informasse novo endereço para a citação das rés (eDoc 30). O autor informou novos endereços para a citação de Rafaela Herculano Lima e Izabel Dantas de Almeida (eDoc 31).


Em 14 de junho de 2024, determinei, novamente a citação das rés (eDoc 33).


Rafaela Herculano Lima e Izabel Dantas de Almeida ofereceram contestação e juntaram documento (eDocs 36 e 37).


 2. A contestação (eDoc 36) é assinada por Izabel Dantas de Almeida, que é uma das rés e atua em nome próprio.


Em que pese não seja necessário à parte que postula em causa própria apresentar instrumento de mandato, é preciso que demonstre a sua capacidade postulatória, ou seja, que comprove ser advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (CPC, art. 103, parágrafo único), o que não ocorreu no presente caso.


Além disso, percebe-se que na contestação não foram juntados documentos de identificação das rés, tampouco procuração da corré Rafaela Herculano Lima outorgando poderes à causídica (CPC, art. 104, caput), necessários à regular tramitação do feito.


A irregularidade de representação, se não sanada, pode levar à decretação de revelia (CPC, art. 76, § 1º, inc. II).


3. Ante o exposto, determino às rés que promovam a regularização da representação processual, com a juntada da documentação indicada acima, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 76).


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 1º de agosto de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


1. Célio Bispo Kojuch propôs ação rescisória buscando desconstituir pronunciamento formalizado na Reclamação n. 48.827. Determinada a citação dos réus (eDoc 25), esta restou frustrada ante o retorno dos avisos de recebimento com a anotação “Mudou-se” (eDocs 28 e 29).


Em 24 de maio de 2024, determinei a intimação da parte autora para que informasse novo endereço para a citação das rés (eDoc 30). O autor informou novos endereços para a citação de Rafaela Herculano Lima e Izabel Dantas de Almeida, quais sejam respectivamente: Rua Saturnino de Brito Filho, n. 1.434, apto 906, Itararé, Campina Grande/PB, CEP: 58411-000, e Rua Santa Cecília, n. 53, Santo Antônio, Campina Grande/PB, CEP: 58406-015 (eDoc 31).


 2. Considerando a apresentação de novos endereços, citem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação.


3. Publique-se. Citem-se.


Brasília, 14 de junho de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 769 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO


1. Célio Bispo Kojuch propôs ação rescisória buscando desconstituir pronunciamento formalizado na Reclamação n. 48.827. Em 17 de abril de 2024, determinei a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação (eDoc 25). Os avisos de recebimento referentes à citação de Rafaela Herculano Lima e Izabel Dantas de Almeida foram devolvidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com a anotação “Mudou-se” (eDocs 28 e 29).


2. Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado das rés, viabilizando a citação, nos termos do art. 240, §2º, CPC.


No caso de comprovado o esgotamento de todas as possibilidades físicas e virtuais de encontrar novo endereço, requeira a citação por oficial de justiça (i.e., art. 249), sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, CPC), sob pena de extinção do processo.


3. Publique-se.


Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1013 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


1. Célio Bispo Kojuch propôs ação rescisória buscando desconstituir pronunciamento formalizado na Reclamação n. 48.827. Em 17 de abril de 2024, determinei a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação (eDoc 25). Os avisos de recebimento referentes à citação de Rafaela Herculano Lima e Izabel Dantas de Almeida foram devolvidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com a anotação “Mudou-se” (eDocs 28 e 29).


2. Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado das rés, viabilizando a citação, nos termos do art. 240, §2º, CPC.


No caso de comprovado o esgotamento de todas as possibilidades físicas e virtuais de encontrar novo endereço, requeira a citação por oficial de justiça (i.e., art. 249), sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, CPC), sob pena de extinção do processo.


3. Publique-se.


Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1862 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO


1. Célio Bispo Kojuch propôs ação rescisória buscando, ao argumento de ocorrência de erro de fato (CPC, art. 966, VIII e § 1º), desconstituir pronunciamento formalizado na Reclamação n. 48.827. Postula gratuidade de justiça.


Em 21 de fevereiro de 2024, considerada a categoria profissional da parte autora, determinei que viesse ao processo comprovação documental acerca da necessidade do implemento da gratuidade de justiça. Caso contrário, deveria ser providenciada a juntada do comprovante de recolhimento das custas pertinentes, inclusive o depósito (art. 968, II, CPC) ou a declaração de hipossuficiência. Ainda, determinei que fosse juntada procuração com poderes específicos para fins de ajuizamento da ação rescisória, sob pena de extinção (eDoc 19).


A parte autora apresentou documentos (eDocs 20-23), dentre eles, comprovantes de recolhimento de custas e do depósito judicial a que alude o art. 968, II, CPC.


2. Quanto à concessão do benefício de gratuidade de justiça, pleiteada na peça primeira, tendo sido realizados o pagamento de custas e o depósito a que alude o art. 968, II, do Código de Processo Civil (eDocs 22 e 23), houve preclusão lógica. Assim, nada a prover.


3. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação.


4. Publique-se.


Brasília, 17 de abril de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1307 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO


1. Célio Bispo Kojuch propôs ação rescisória buscando, ao argumento de ocorrência de erro de fato (CPC, art. 966, VIII e § 1º), desconstituir pronunciamento formalizado na Reclamação n. 48.827. Postula gratuidade de justiça.


Em 21 de fevereiro de 2024, considerada a categoria profissional da parte autora, determinei que viesse ao processo comprovação documental acerca da necessidade do implemento da gratuidade de justiça. Caso contrário, deveria ser providenciada a juntada do comprovante de recolhimento das custas pertinentes, inclusive o depósito (art. 968, II, CPC) ou a declaração de hipossuficiência. Ainda, determinei que fosse juntada procuração com poderes específicos para fins de ajuizamento da ação rescisória, sob pena de extinção (eDoc 19).


A parte autora apresentou documentos (eDocs 20-23), dentre eles, comprovantes de recolhimento de custas e do depósito judicial a que alude o art. 968, II, CPC.


2. Quanto à concessão do benefício de gratuidade de justiça, pleiteada na peça primeira, tendo sido realizados o pagamento de custas e o depósito a que alude o art. 968, II, do Código de Processo Civil (eDocs 22 e 23), houve preclusão lógica. Assim, nada a prover.


3. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação.


4. Publique-se.


Brasília, 17 de abril de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1307 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


1. Célio Bispo Kojuch propôs ação rescisória buscando, ao argumento de ocorrência de erro de fato (CPC, art. 966, VIII e § 1º), desconstituir pronunciamento formalizado na Reclamação 48.827. Postula gratuidade de justiça.


2. Considerada a categoria profissional da parte autora, faz-se necessária a apresentação de comprovação documental acerca da necessidade do implemento da gratuidade de justiça. Caso contrário, deverá providenciar a juntada do comprovante de recolhimento das custas pertinentes, inclusive o depósito (art. 968, II, CPC) ou a respectiva declaração de hipossuficiência.


A par disso, verifico a ausência de procuração específica para fins de ajuizamento da ação rescisória (Manoel Felix Neto e Sérgio Augusto Cordeiro da Cruz, eDoc 2).


Sendo assim, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil e da jurisprudência assente deste Tribunal (AR 2.209 AgR, Plenário, ministro Teori Zavascki, DJe de 12 de novembro de 2013; e AR 2.129 AgR-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 9 de fevereiro de 2015), determino a intimação da parte para que regularize a sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.


3. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 21 de fevereiro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

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21/02/2024 Visualizar PDF

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