Informações do processo 2024/0028690-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 72966
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra o acórdão
assim ementado (fl. 305):

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INGRESSO DA OAB/PI COMO
ASSISTENTE DA DEFESA, EM AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO RÉU
ADVOGADO INSCRITO NA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA.

1. A previsão contida no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, deve ser
interpretada em congruência com as normas processuais penais que não contemplam a
figura do assistente de defesa, não prevalecendo unicamente em razão de sua especialidade.

2. A legitimidade prevista na norma do Estatuto da OAB somente se verifica em
situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não
autorizando a intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB, como
assistentes da defesa, pela mera condição de advogado do acusado.

3. Situação em que o interesse jurídico que legitimaria a intervenção da OAB se
circunscreve ao fato de que o réu na ação penal é advogado inscrito em seus quadros e que o
crime teria sido cometido no exercício da profissão, contudo, o impetrante não demonstrou
o interesse da categoria no deslinde da causa.

4. Em suma, carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar como
assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo penal, a
assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. Precedentes.

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Piauí - impetrou mandado de
segurança contra ato do Juiz de primeiro grau que indeferiu o pedido de habilitação dessa
instituição como assistente de defesa do réu Gutemberg Barros de Andrade (OAB/PI
4632), nos autos da Ação Penal n° 0004019- 44.2020.8.18.0140.

A recorrente argumenta que o advogado foi denunciado pelo Ministério

Público do Estado do Piauí pela suposta prática do crime previsto no art. 355, caput, c/c
art. 168, §1°, III (em razão da profissão), na forma do art. 69, todos do Código Penal,
ambos com a agravante prevista no art.61, II, h, também do Código Penal.

Sustenta que existe cristalina relação dos fatos atribuídos na denúncia com o
exercício profissional do réu, o que ensejou o pedido de ingresso da impetrante nos autos
da Ação Penal na qualidade de assistente da defesa, com fundamento nos artigos 44,
inciso II e 49 e parágrafo único da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) que
dispõe acerca de uma modalidade especial de assistência, exigindo tão somente a
presença de inscritos na OAB em inquéritos ou processos na condição de indiciados,
acusados ou ofendidos.

Portanto, requer o provimento do recurso, a fim de ser concedido mandado de
segurança, para admitir a habilitação da OAB/PI na condição de Assistente do advogado
GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE na Ação Penal n° 0004019-
44.2020.8.18.0140.

É o relatório.

Decido.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu
exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

O Tribunal de origem denegou o mandado de segurança pelos seguintes
motivos (fls. 301-305):

[...]

Pois bem, o Código de Processo Penal, ao dispor sobre a possibilidade da figura do
assistente na ação penal, estabeleceu que "em todos os termos da ação pública, poderá
intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal,
ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31", conforme se infere da
leitura do art. 268 do mencionado dispositivo . Dessa forma, o legislador permitiu que,
além das partes ordinárias Juiz, autor e réu, também ingressasse nos autos a figura do
assistente da acusação, que poderá propor meios de prova, requerer perguntas às
testemunhas, interpor recursos ou arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público,
dentre outras atribuições. Contudo, o mesmo não foi conferido à parte ré, já que a Lei
processual não trouxe a figura do assistente da defesa, uma vez que o réu já é assistido por
seu advogado constituído, pela Defensoria Pública em caso de hipossuficiência ou, ainda,
por defensor Dativo, em garantia da defesa técnica necessária.

Portanto, não existe previsão processual para a figura do assistente da defesa.

No que tange ao argumento trazido aos autos pelo recorrente acerca da existência de lei
especial possibilitando a intervenção da OAB em processos criminais, cujos réus
sejam advogados respondendo por delitos cometidos no exercício da profissão; ainda
que se defenda que o art. 49, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, seria norma
especial, devendo prevalecer em detrimento da norma geral; depreende-se que tal
raciocínio não nos leva a sustentar, ipso facto, a existência de interesse jurídico da
OAB em todas as ações penais .

A interpretação conforme a Constituição pretendida pelo impetrante enseja
conclusão de que, certamente a finalidade da Lei especial não é agasalhar a prática de
todo crime cometido por advogados, nem obstaculizar a punição a profissionais que
cometem delitos, mas assegurar o exercício da profissão, de forma independente,
visando, em última análise, a defesa dos direitos e garantias previstos para a advocacia .

Nesse sentido, conforme a jurisprudência do STJ, a legitimidade prevista na norma
do Estatuto da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou

prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a intervenção do Conselho
pela mera condição de advogado da parte ré em ação penal . Confira-se:

[...]

Oportuno transcrever trechos do voto conduzido pelo Ministro Hamilton Carvalhido, nos
autos do AgRg no HC 55.631, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJe 29/09/2008,
em que assim destaca:

[...]

Ou seja, no âmbito da legitimidade atribuída à OAB, portanto, emerge relevante a
demonstração de que o objeto de proteção pretendido esteja albergado pelos princípios
do Estatuto, da advocacia e/ou dos direitos e prerrogativas dos advogados inscritos .

No caso, a impetração requer o ingresso da Ordem dos Advogados na qualidade de
assistente da defesa mediante argumentação genérica consistente no permissivo do
Estatuto da Advocacia e na imputação à advogado regularmente inscrito de crime
supostamente praticado no exercício da profissão. Contudo, a impetração não
apresentou quais relatos ou elementos indicativos de que a ação penal em que pretende
ingressar desperte interesse em toda a classe de advogados, não restando evidenciada
qualquer intervenção que tenha maculado a livre e independente atuação do advogado
denunciado .

Destaca-se que em situação similar, a OAB-PI impetrou o mandado de segurança
0706271-79.2018.8.18.0000 questionando a decisão do juiz da Comarca de Uruçuí que
negou pedido de intervenção na modalidade de assistente da defesa em processo no qual a ré
é advogada denunciada criminalmente por conduta supostamente praticada no exercício da
advocacia. A referida ação mandamental foi denegada pela 1a Câmara de Direito Público e,
do acórdão denegatório, foi interposto Recurso Ordinário Constitucional ao Superior
Tribunal de Justiça que, por sua vez, foi desprovido:

[...]

Desta forma, há de existir um liame jurídico que justifique o ingresso do terceiro
ao processo, na qualidade de assistente. Como coadjuvante, o assistente defende o interesse
alheio, no caso, da parte assistida, para a defesa de seu interesse próprio, considerando que a
sua situação jurídica é suscetível de ser influenciada, para melhor ou para pior, pela decisão.
Nesse sentido:

[...]

Portanto, diante do exposto, vê-se que a Ordem dos Advogados do Brasil carece de
legitimidade para atuar como assistente de defesa, uma vez que essa figura não encontra
previsão no Código de Processo Penal, a qual somente é possível à acusação, motivo pelo
qual deve ser denegada a segurança.

O Tribunal de origem entende que não se comprovou a liquidez e certeza do
direito supostamente violado, porque "a impetração requer o ingresso da Ordem dos
Advogados na qualidade de assistente da defesa mediante argumentação genérica
consistente no permissivo do Estatuto da Advocacia e na imputação à advogado
regularmente inscrito de crime supostamente praticado no exercício da profissão".

A Corte estadual ainda entendeu que "a impetração não apresentou quais
relatos ou elementos indicativos de que a ação penal em que pretende ingressar desperte
interesse em toda a classe de advogados, não restando evidenciada qualquer intervenção
que tenha maculado a livre e independente atuação do advogado denunciado".

O entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior "no sentido de que não há, no processo penal, a figura do assistente de

defesa, pois a assistência é apenas da acusação" (AgRg no Inq n. 1.191/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020), e, por isso,
"carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar
como assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo penal, a
assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa" (RMS n.

63.393/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,

DJe de 30/6/2020). Neste sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
INGRESSO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE RONDÔNIA -
OAB/RO COMO TERCEIRA INTERVENIENTE. AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURA
COMO RÉU ADVOGADO INSCRITO NA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE A
ENTIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO RECORRENTE INGRESSAR COMO
ASSISTENTE DE DEFESA. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP PREVÊ
APENAS A FIGURA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso em mandado de segurança interposto pela OAB/RO em face de acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO, no julgamento de agravo
interno em mandado de segurança criminal, pelo qual o colegiado manteve decisão que
indeferiu liminarmente o mandamus, ao fundamento de não existir no ordenamento jurídico
a figura do assistente de defesa.

2. O núcleo da controvérsia consiste em analisar se a entidade de serviço público
recorrente pode intervir como assistente de defesa, ou à guisa de gênero único de
intervenção, nos autos de ação penal, na qual o Ministério Público Estadual imputa ao réu -
que exerce a função de advogado - a prática dos delitos de coação no curso do processo e de
extorsão, em concurso material (arts. 344, 158 e 69 do Código Penal - CP).

3. " A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há, no processo
penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação" (AgRg
no Inq n. 1.191/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
27/10/2020). "Em suma, carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para
atuar como assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo
penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de
defesa" (RMS n. 63.393/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 30/6/2020) .

Referidos precedentes afastaram a aplicabilidade do art. 49 do Estatuto da OAB fortes
em dois fundamentos autônomos: (i) ausência de demonstração do interesse da categoria,
nos casos analisados; e (ii) ausência de previsão da figura do assistente de defesa no CPP.

4. Recurso em mandado de segurança ao qual se nega provimento. (RMS n. 69.515/RO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 28/5/2024.) [g.n.]

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. OAB. LEGITIMIDADE. ASSISTENTE.

1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II,
alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão
recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante
acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no
AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
13/12/2018, DJe 4/2/2019).

2. É pacífica a orientação desta Corte Superior de que a OAB não possui

legitimidade para ingressar na qualidade de assistente em ação penal na qual figure
como denunciado advogado, por ausência de previsão legal desta figura processual no
CPP. Precedentes. Ademais, "a legitimidade prevista no art. 49, parágrafo único, do
Estatuto da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou
prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a intervenção dos
Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB como assistentes da defesa, pela
mera condição de advogado dos acusados" (AgRg no RMS n. 69.894/GO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).

3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 71.396/SE, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) [g.n.]

Portanto, cabe o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao
recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em
jurisprudência dominante acerca do tema.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Redistribuição automática em 15/03/2024 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A demanda cuida da pretensão da seccional piauiense da Ordem dos Advogados
do Brasil de ser admitida em processo criminal como assistente da defesa do réu, o que
notadamente escapa da competência das turmas da Primeira Seção, daí que o feito deve
tramitar perante a Terceira Seção, como corroboram o
RMS n. 70.920/MS , relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, e o
AgRg no AREsp n. 1.389.040/PE , relator
Ministro Felix Fischer.

Assim, redistribua-se entre as turmas integrantes da Terceira Seção.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado da página 2984 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição automática em 19/02/2024 às 09:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 28 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão