Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 72966 - PI (2024/0028690-0)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)
RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI
ADVOGADO : JOÃO VITOR RODRIGUES MONTEIRO - PI018301
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra o acórdão
assim ementado (fl. 305):
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INGRESSO DA OAB/PI COMO
ASSISTENTE DA DEFESA, EM AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO RÉU
ADVOGADO INSCRITO NA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA.
1. A previsão contida no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, deve ser
interpretada em congruência com as normas processuais penais que não contemplam a
figura do assistente de defesa, não prevalecendo unicamente em razão de sua especialidade.
2. A legitimidade prevista na norma do Estatuto da OAB somente se verifica em
situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não
autorizando a intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB, como
assistentes da defesa, pela mera condição de advogado do acusado.
3. Situação em que o interesse jurídico que legitimaria a intervenção da OAB se
circunscreve ao fato de que o réu na ação penal é advogado inscrito em seus quadros e que o
crime teria sido cometido no exercício da profissão, contudo, o impetrante não demonstrou
o interesse da categoria no deslinde da causa.
4. Em suma, carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar como
assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo penal, a
assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. Precedentes.
A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Piauí - impetrou mandado de
segurança contra ato do Juiz de primeiro grau que indeferiu o pedido de habilitação dessa
instituição como assistente de defesa do réu Gutemberg Barros de Andrade (OAB/PI
4632), nos autos da Ação Penal n° 0004019- 44.2020.8.18.0140.
A recorrente argumenta que o advogado foi denunciado pelo Ministério
Público do Estado do Piauí pela suposta prática do crime previsto no art. 355, caput, c/c
art. 168, §1°, III (em razão da profissão), na forma do art. 69, todos do Código Penal,
ambos com a agravante prevista no art.61, II, h, também do Código Penal.
Processos na página
2024/0028690-0Confirma a exclusão?