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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
INDULTO NATALINO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N.
1.267 DO STF. RECURSO SOBRESTADO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 151):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO
INICIAL DE INDULTO DA DEFESA. DECRETO PRESIDENCIAL
N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º E DO ART. 11
DA NORMA. CONCESSÃO DA ORDEM NESTE STJ COM
BASE NO ENTENDIMENTO ANTERIOR DA TERCEIRA
SEÇÃO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO TEMA PELO
STF. REVISÃO DA TESE NO HC N. 890.929/SE POR ESTE
STJ. DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO NO CASO
CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, de relatoria do Min.
Sebastião Reis Júnior, em sessão datada de 8/11/2023,
consolidou o entendimento de que o crime dito impeditivo, nos
termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, se aplicaria
apenas na hipótese de concurso de crimes em mesmo contexto
processual (material ou formal).
II - Com a apreciação superveniente do tema, o Supremo
Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno, em sessão de
julgamento de 21/2/2024, referendou a medida cautelar deferida
pelo Min. Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o
crime impeditivo do indulto, previsto no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser assim considerado tanto no concurso de
crimes quanto em razão da unificação de penas na execução
penal.
III - Por este motivo, a Terceira Seção deste Tribunal Superior
reformulou a sua tese sobre o tema, assentando o mesmo
posicionamento do STF, quando do julgamento do 890.929/SE,
razão pela qual, ainda que modificado o entendimento anterior, o
presente recurso merece ser desprovido, já que o agravado não
ostenta crime impeditivo.
Agravo regimental do Ministério Público conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 182-
187).
A parte recorrente alega a violação dos arts. 2º, 5º, caput, e II, XI, XLI
e XLVI, e 144 da Constituição Federal e a existência de repercussão geral da
matéria.
Alega a inconstitucionalidade do indulto previsto no art. 5º do Decreto
n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de
cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente
considerados necessários para a obtenção da benesse.
Afirma que esta Corte, ao conceder a ordem de habeas corpus para
determinar a possibilidade de aplicação do indulto à execução penal do recorrido
, teria contrariado os princípios da separação de poderes, da legalidade, da
isonomia, da segurança pública, da individualização da pena, da vedação à
proteção deficiente, da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da
falta de critérios específicos para a concessão do benefício.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
2. A Suprema Corte, nos autos do RE n. 1.450.100-DF, submeteu a
matéria em debate ao regime da repercussão geral.
Observa-se:
Tema n. 1.267: Constitucionalidade da concessão de indulto
natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo
único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas
condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima
em abstrato não seja superior a cinco anos.
Entretanto, o mérito do recurso extraordinário ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento do Tema n. 1.267 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 09/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES EM MERA
IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619
do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão embargado. Podem também ser admitidos para
a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela
doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do acórdão embargado.
II - Conforme mencionado no próprio acórdão que deixou de acolher o
recurso de agravo regimental, este STJ já analisou de forma devidamente
fundamentada os pontos apresentados e, tanto o agravo regimental anterior quanto
os presentes embargos, buscaram somente o reexame das matérias anteriormente
julgadas.
III - Na espécie, à conta de vícios no acórdão, pretende o embargante a
rediscussão de matéria já apreciada pelo colegiado, o que não se mostra possível.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
08/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes, abra-se vista à defesa
para, caso queira, se manifestar neste recurso.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 03 de maio de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
08/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
05/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
RILDO GUILHERME DE FREITAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0011283-
39.2023.8.26.0996).
Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu o indulto ao paciente,
em decisão cassada no julgamento em segundo grau, em razão de o somatório de penas
nas execuções em curso ultrapassar o montante de 5 (cinco) anos de reclusão.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta, em apertada síntese,
que o paciente preenche os requisitos do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022
para a concessão do indulto natalino.
Invoca que a pena máxima em abstrato cominada a cada um dos delitos pelos
quais foi condenado, de forma individual, não ultrapassa os 5 (cinco) anos de reclusão.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão do indulto natalino. Tudo a ser
confirmado no mérito.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta, a defesa busca a concessão do indulto natalino, tendo em
vista a impossibilidade de se somar as penas em execuções distintas como forma de se
encontrar o montante de pena impeditiva. No presente caso, da análise dos elementos
informativos constantes dos autos, se verifica a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação
deste Sodalício.
Acerca do pedido de indulto, assim dispôs a origem (fl. 39):
"Com efeito, foi condenado pela prática do crime nos artigos
140, § 3º e 233, ambos do Código Penal , cuja pena máxima, em
abstrato, não supera cinco anos.
Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 5º, do Decreto
nº 11.302/2022, em caso de concurso de crimes, deve ser considerada
individualmente a pena de cada um deles."
No caso, o paciente, embora ostente mais de um processo criminal, busca a
concessão de indulto em relação à condenação que autorizaria a aplicação literal da
norma em questão.
Ora, como bem delineado no acórdão, para a concessão do indulto é necessário
o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Ocorre que o referido decreto, bem verdade, prevê o requisito objetivo para a
concessão do indulto nos seguintes termos:
"Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas
condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em
abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese
de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena
privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração
penal ." (grifei)
Como amplamente consabido, o indulto e a comutação de penas, instrumentos
de política criminal à disposição do Poder Executivo, submetem-se aos requisitos
expressamente previstos no decreto presidencial regulador do benefício.
Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação
extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas
consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência
exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos
estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido, sob pena de ofensa ao
princípio da legalidade.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º
REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART.
11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO
DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM
CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE
PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO
DO INDULTO. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS
POSTOS NO DECRETO PARA OBTER O INDULTO DE DOIS
DELITOS DE FURTO SIMPLES PELOS QUAIS CUMPRE PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de
indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária
adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e
encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a
concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de
drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre
a constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo
Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder
Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da
clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo
de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que
poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher
aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito
da Justiça Criminal". Secundando tal orientação, esta Corte vem
entendendo que "O indulto é constitucionalmente considerado como
prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato
discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a
concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer
ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n.
417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.). (...)" (AgRg no HC n.
824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 26/6/2023, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO
DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF.
INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO RELATIVO À PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê que "será
concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena
privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco
anos".
4. Portanto, se a paciente foi condenada pelo crime de furto
qualificado, cuja pena máxima em abstrato é de 8 anos, evidencia-se o
não preenchimento do requisito previsto no caput do art. 5º do Decreto
n. 11.302/2022.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
22/6/2023).
Portanto, uma vez preenchidos os requisitos expressamente previstos no
Decreto Presidencial nº 11.302/2022, viável a concessão do indulto, afastando-se o
suposto impeditivo do art. 5º e seu parágrafo único.
Nesse mesmo sentido, precedente da Quinta Turma:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º
REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART.
11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO
DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM
CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE
PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO
DO INDULTO . EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS
POSTOS NO DECRETO PARA OBTER O INDULTO DE DOIS
DELITOS DE FURTO SIMPLES PELOS QUAIS CUMPRE PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir
que nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto
9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais
quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que
o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não
descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição
Federal. Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a
par de não ter sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do
mencionado Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em
decisão de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar "para
suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a
abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte,
(i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final do
art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º do art.
7º do Decreto Presidencial 11.302/2022".
4. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em
abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente
autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for
excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art.
11 do mesmo Decreto presidencial .
5. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura
conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que
entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada
até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles
condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco)
anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime
impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a
condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja
integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).
6. Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em
primeiro lugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente
consigna que, " na hipótese de concurso de crimes, será considerada,
individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato
relativa a cada infração penal ".
7. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse
estabelecer critério complementar de observância também de limite de
pena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo
11 teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a
critério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez. E,
"Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo
de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da
Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do
Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos
estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio
de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob
pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n.
1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes.
8. Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas
normas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o
texto do parágrafo único do art. 11. Nele expressamente se veda a
concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto não tiver sido
cumprida a pena integral do crime impeditivo. A contrario sensu, tem-
se que o apenado que tiver cometido um crime impeditivo e outro não
impeditivo poderá, sim, receber o indulto. Veja-se que, se não a
totalidade, a grande maioria dos delitos indicados como impeditivos no
art. 7º do Decreto possuem pena máxima em abstrato superior a 5 anos.
Com isso em mente, se a soma das penas, por si só, constituísse um
óbice à concessão do indulto, um executado que tivesse cometido furto
simples ou receptação simples (cuja pena máxima em abstrato é de 4
anos) em concurso com tráfico de drogas (pena de reclusão de 5 a 15
anos), jamais poderia receber o indulto se fossem somadas suas penas
em abstrato ou em concreto, já que a pena mínima do tráfico já é de 5
anos e, somada à pena mínima do furto (1 ano), excederia o patamar de
5 anos. No entanto, não foi isso que o parágrafo único do art. 11
deliberou.
9. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de
ofício, para restabelecer decisão do Juízo de execução que havia
concedido ao paciente o indulto de duas penas de furto simples, nos
quais o apenado era primário, não havendo crime impeditivo entre as
execuções penais do reeducando.
10. Agravo regimental do Ministério Público estadual a que
se nega provimento." (AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023, grifei).
Portanto, não há realmente que se falar que não tenham sido integralmente
preenchidos os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial nº
11.302/2022 também em relação ao seu art. 11, visto que a condenação pelos crimes ditos
impeditivos, segundo consta, não o são.
Aqui, a outra condenação dita impeditiva não foi cometida no mesmo contexto
da presente, não sendo, de fato, um óbice na expressa redação do art. 11, parágrafo único:
"Art. 11. (...)
Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino
correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada
não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de
haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a
concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º".
Sobre a temática, julgado da Terceira Seção deste STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO.
CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO
IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO .
POSSIBILIDADE DE INDULTO. PRECEDENTE.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob
pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da
Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição
Federal.
2. Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime
impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se
exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira
espécie . Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos,
fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir
o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos .
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
856.053/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
14/11/2023, grifei).
Ante o exposto, concedo o presente o habeas corpus para restabelecer a
decisão do juiz da execução, afastando, em especial, a aplicação do art. 5º e seu parágrafo
único do Decreto Presidencial n. 11.302/202 como impeditivo à obtenção do indulto no
caso concreto, nos termos da fundamentação.
Intime-se a origem, com urgência, para cumprimento.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 01 de março de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/02/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/02/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?