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Movimentações Ano de 2024
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
Apelação. Ação de adjudicação compulsória. Contrato de promessa de
compra e venda de imóveis. Improcedência. Inconformismo dos autores. Alegação
de cerceamento de defesa. Análise prejudicada em razão do reconhecimento, pela
apelada, de que houve quitação integral do contrato. Falta de comprovação, contudo,
de aquisição do imóvel pelos autores. Suposto contrato de gaveta. Contratante
originária que não era proprietária do imóvel até a sua integral quitação e não
poderia tê-lo vendido aos recorrentes ou ao genitor deles. Imóvel pertencente ao
Município, não podendo ser usucapido pelos recorrentes. Vedação à alienação de
bem alheio em nome próprio. Ausência de prova, ademais, de que as partes
efetivamente contrataram a alienação do bem. Sentença mantida pelos próprios
fundamentos. Honorários sucumbenciais recursais fixados com a ressalva da
Gratuidade. Recurso desprovido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 246-249).
As partes agravantes, nas razões do Recurso Especial, sustentam que ocorreu,
além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.238 e 1.240 do Código Civil.
Defendem o direito à propriedade do imóvel por usucapião, após quitação e ocupação por
mais de cinco anos.
Contraminuta apresentada às fls. 272-278.
É o relatório.
Decido.Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.5.2024.
A indicada afronta aos arts . 1.238 e 1.240 do CC não pode ser analisada, pois
o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. É
inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados
não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda
que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO
APROVADO. ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATÉ O
MOMENTO, FORMALMENTE, NÃO CONSTA COMO CREDOR DAS
RECUPERANDAS. INCLUSÃO QUE DEVE SER OBJETO DE IMPUGNAÇÃO
DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO DE
DISTRATO. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. EMPREENDIMENTO SUJEITO
A PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PLANO CONTÉM PREVISÃO DE
CREDORES FUTURAMENTE OPTAREM SOBRE O MODO DE PAGAMENTO
DE SEUS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
LEGALIDADE DOS ÍNDICES DE JUROS PREVISTOS (TR E IPCA). PRAZO
DE SUPERVISÃO JUDICIAL PRORROGADO ATÉ QUE FINDA A
CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS.
SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há
que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).
2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-
probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a reinterpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.641.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 30/4/2021).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA,
MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
APONTADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO. ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 6°, IV E VI, 39, I,
V E X E 51, IV E X, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. ÚNICO HIDRÔMETRO. TARIFA PROGRESSIVA.
CONSUMO TOTAL MEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
(...) IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre
os arts. 6°, IV e VI, 39, I, V e X e 51, IV e X, do CDC, a pretensão recursal esbarra
em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento -
requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da
Súmula 211/STJ.
V. Segundo o entendimento do STJ, "em casos de condomínios, em que
existe apenas um hidrômetro a auferir o consumo global de água, deve ser aplicada a
tabela progressiva, proporcionalmente ao consumo total medido, a fim de que,
quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo
com o escalonamento preestabelecido" (STJ, AgRg no REsp 997.405/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2009). No
mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.745.659/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019; AgInt no
AgInt no REsp 1.841.266/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 11/03/2021; EDcl no REsp 625.221/RJ, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 25/05/2006. No caso, o acórdão recorrido
encontra-se em conformidade com o aludido entendimento.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 859.442/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/4/2021).
No enfrentamento da matéria, o Colegiado local asseverou:
A adjudicação compulsória é ação pessoal aplicável ao promitente
comprador em contratos de promessa de compra e venda de imóveis, movida em
relação ao titular do domínio do imóvel que, mesmo tendo assinado o compromisso
de compra e venda, se recusa a providenciar a escritura definitiva. Por meio dessa
ação, o adquirente busca obter uma sentença judicial que permita a transcrição e
transferência do imóvel objeto do contrato para o seu patrimônio. No entanto, não é
adequado propor uma ação de adjudicação compulsória com o objetivo de
regularizar "contratos de gaveta" celebrados sem o consentimento da instituição
financeira e, ainda menos, obter uma escritura pública definitiva do imóvel em nome
de cessionários, sem observar a cadeia registral.
E aqui, a questão se agrava uma vez que o imóvel, até a sua integral
quitação e respectiva transferência, pertence ao Município, não podendo ser
usucapido pelos recorrentes.
Ou seja, a Neyde, não sendo proprietária do imóvel, não poderia ter
alienado o bem aos recorrentes ou ao genitor destes. Não é admissível a alienação de
bem alheio em nome próprio.
E, por fim, os recorrentes não apresentaram nenhum documento que
comprove o negócio alegado entre seu genitor e Neyde.
Inclusive, a própria Neyde nega ter realizado tal negócio. Portanto,
independentemente do pagamento realizado pelos recorrentes, não há direito à
adjudicação do imóvel.
Destarte, nenhum dos argumentos trazidos pela autora nas razões
recursais são capazes de infirmar a conclusão a que se chegou na sentença, que
agora, em sede de recurso, fica mantida pelos seus jurídicos e bem lançados
fundamentos.
Constata-se que o aresto está em total acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que "não há como considerar justa a posse dos
recorrentes sobre a área, porquanto, em decorrência do § 3° do art. 183 da CF, que veda a
usucapião de bem público, entende o STJ, que, perante o Poder Público, o particular será
sempre mero detentor, não havendo que falar em proteção possessória" (REsp
1.296.964/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7.12.2016). Nessa senda:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisum proferido na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "regra geral, doutrina e
jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único
do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil
e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela
absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos" (STJ, REsp 1.874.632/AL,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2021).
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que
"incontroverso que o imóvel objeto da presente ação é bem público", não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o
reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio
jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo,
pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 5/10/2023.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO POR
PARTICULAR. SIMPLES DETENÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. ESBULHO
POSSESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno oposto ao decisum que conheceu do
Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum que não admitiu
o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015; inexistência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. O Apelo Nobre combatia aresto da Corte a quo que manteve a
sentença de procedência proferida na Ação proposta pelo Estado de Minas Gerais
em desfavor do recorrente, objetivando ser reintegrado na posse do imóvel descrito
na inicial, com a determinação de imediata desocupação da área invadida, bem como
a retirada de animais e outros pertences, além da vedação de nova turbação ou
esbulho no local, em prazo a ser estabelecido, sob pena de multa diária e
caracterização de desobediência.
4. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo,
solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
5. No tocante à alegada afronta ao art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, o
Apelo também não reúne condições de prosseguir, por carecer do requisito do
prequestionamento. As razões apresentadas pelo recorrente ultrapassam o âmbito do
acórdão atacado, no qual não foi debatida a aludida tese, já que foi suscitada
somente em Embargos de Declaração, não tendo havido, na instância ordinária, o
necessário cotejo da matéria que se pretende alçar à instância superior. A ausência
de análise da questão veiculada no Recurso não é suprida com a invocação inaugural
da matéria no Aclaratórios, pois, conforme entendimento do STJ, "a oposição de
embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar tema não arguido
anteriormente, configura indevido pós-questionamento, incidindo, na hipótese, o
óbice da Súmula n° 282 do STF" (Aglnt no AREsp 774.766/MS, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, DJe de 8.9.2016).
6. Não bastasse isso, constata-se que, para rever a conclusão alcançada
pela Turma Julgadora, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-
probatórios carreados aos autos, expediente vedado na via eleita, consoante disposto
na Súmula 7/STJ. De fato, a pretensão recursal de que seja reconhecida a ocorrência
de usucapião em favor do recorrente antes da expedição do Decreto Estadual
18.398/1977, como forma de ilidir a proteção possessória pleiteada pelo ente
público, demanda, claramente, a incursão na seara fático-probatória da demanda.
7. Verifica-se, ademais, que o entendimento manifestado no acórdão se
encontra em plena conformidade com a jurisprudência do STJ, que já assentou que
"não há como considerar justa a posse dos recorrentes sobre a área, porquanto, em
decorrência do § 3° do art. 183 da CF, que veda a usucapião de bem público,
entende o STJ, que, perante o Poder Público, o particular será sempre mero detentor,
não havendo que falar em proteção possessória." (REsp 1 .296.964/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7.12.2016). No mesmo sentido:
REsp 1.457.851/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 19.12.2016.) 8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.235.232/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 5/6/2023.)
Ademais, nota-se que a questão foi decidida com base no suporte fático-
probatório dos autos, cujo reexame é inviável no STJ ante o óbice de sua Súmula 7: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ e da Súmula
568/STJ, nego provimento ao Agravo em Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/02/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/02/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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