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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAOL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros
remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada,
com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que
rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das
cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático
probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor
dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por PORTOCRED S/A APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.
NULIDADE. DECISÃO EXTRAPETITA. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INOCORRÊNCIA.
A sentença não é extrapetita, porque a compensação de valores é corolário
lógico da condenação, verificada a cobrança indevida de encargos. Inteligência
do art. 368 doCC. Precedente do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. VERIFICADA. Conforme entendimento dos Tribunais
Superiores, a taxa de juros remuneratórios pactuada somente pode ser
considerada abusiva quando demonstrado que excede substancialmente à taxa
média praticada pelo mercado, hipótese dos autos.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIAE
JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE. TERMO INICIAL.
Reconhecida a abusividade e revisado o contrato, é possível a
descaracterização da mora, a compensação de valores e a repetição do indébito
na forma simples, com a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar
de cada desconto realizado, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da
citação, como determinado na sentença.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIDA.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE. TERMO INICIAL.
1. Redimensionada a verba honorária devida ao procurador do autor, não sej
ustificando a fixação equitativa, pois ausentes quaisquer das hipóteses do § 8º
do art. 85 do CPC. 2. Cabível a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a
contar da data doarbitramento, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do
trânsito em julgado dadecisão.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
DADEMANDADA DESPROVIDO.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao artigo 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese, que
a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em
abusividade.
O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando
destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os
óbices aplicados pela Corte estadual.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Na hipótese, a Corte local, após reanalisar a demanda por determinação
do STJ, consignou "a discrepância significativa entre os juros remuneratórios
estabelecidos entre as partes e a taxa média de mercado divulgadas pelo BACEN, para
operações similares, à época da contratação, além da ausência de prova apta a
justificar a adequação dos juros à modalidade de operação controvertida".
Aduziu ainda que:
Soma-se a isso o fato de que a demanda apenas apresenta argumentos
genéricos a justificar o índice pactuado, o qual destoa da média já
inequivocadamente alta no país, sem comprovar que efetivamente decorre do
risco da modalidade do empréstimo em discussão, especialmente do alegado
risco de inadimplemento, porque os decontos foram efetuados diretamente na
folha de pagamento; e a existência de concorrência entre as consignatárias é
inerente à atividade econômica desenvolvida.
Embora com maior capacidade de produção de prova (art. 373 o CPC), a
demandada não demonstrou ser adequado ao caso o elevado índice cobrado,
tampouco postulou a produção de prova técnica para esse fim.
Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios
no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos
dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a
interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático
probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os
parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a
respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a
alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a
contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse
modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das
mencionadas súmulas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda
repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média
se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp
1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de
19.5.2010)
2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de
juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos,
razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito
na Súmula 7/STJ.
3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora".
(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe
de 10.3.2009).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)
2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006;
REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na
instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
MinistroMarco Buzzi
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
13/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11156 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2275738 (2023/0004487-0) em 07/03/2024 às
09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/02/2024 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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