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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO
FATO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está
evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Com efeito, o recorrente,
juntamente com outros indivíduos, teria tentado matar policiais militares,
mediante disparos de arma de fogo, durante patrulhamento na Comunidade do
Viradouro/RJ. Com os acusados foram apreendidos arma de fogo e
radiotransmissor.
3. Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta
delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura, ainda mais quando há notícias de que
violou o monitoramento eletrônico.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A defesa atravessa petição às fls. 410-411 (e-STJ) requerendo a realização de
sustentação oral preferencialmente por videoconferência.
Na hipótese, não se verifica circunstância que justifique a exclusão do feito da pauta
de julgamento virtual, tendo em vista que, nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as
sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas
antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla
defesa.
Assim, fica mantido o já designado julgamento na Sessão Virtual de Mérito da
Quinta Turma.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUAN
DOS SANTOS COSTA , contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (HC n. 0000490-17.2023.8.19.0000).
Colhe-se dos autos que o acusado teve a prisão preventiva decretada, pela suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 121, §§2º, inciso VII, c/c 14, II, e 329, § 1º, todos do
Código Penal, bem como 35 c/c 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem e
manteve a custódia cautelar, nos termos do acórdão de fls. 61-65 (e-STJ) .
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 188-196).
Nesta Corte, o recorrente sustenta que o decreto preventivo restou fundamentado na
gravidade abstrata do delito, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para a
manutenção da prisão, principalmente diante dos seus predicados pessoais favoráveis. (e-STJ, fl.
110-118).
Requer, assim, a revogação da custódia preventiva com a substituição, se necessário,
por medidas cautelares alternativas.
A medida liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 317).
Prestadas informações (e-STJ, fl. 323-328 e 329-378), o Ministério Público Federal
opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 382-383) .
A defesa alega em petição de fls. 386-93 (e-STJ), que o paciente não portava arma de
fogo na ocisião, o que impõe adequaçaõ proporciona da gravidade da conduta.
É o relatório.
Decido.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar nos termos a seguir transcritos:
"A Decisão que manteve a segregação (fls. 02/05do Anexo 01) foi devidamente
fundamentada e observou as circunstâncias concretas do delito.
O magistrado que manteve a prisão cautelar fundamentou que a gravidade
concreta dos crimes justifica a segregação.
O magistrado destacou que HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA,
materializados, em especial, nos depoimentos das testemunhas. Pontuou que os
elementos dos autos indiciam que o Paciente e o Corréu Vinícius teriam
praticado o crime de homicídio qualificado e desferido disparos de arma de fogo
contra os PMs Luís Gustavo e William Pereira.
Consta, nos autos, que PMs estavam em patrulhamento na Comunidade Viradouro,
quando foram surpreendidos por cinco indivíduos armados. Os criminosos efetuaram
disparos de arma de fogo. Os PMs revidaram a injusta agressão. Ao cessar o
confronto, o Paciente e Vinícius teriam sido encontrados na posse de uma arma de
fogo e um radiotransmissor.
Concluiu o Juiz “a quo" estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva,
a fim de se garantir a aplicação da Lei Penal e da Ordem Pública.
Por fim, salientou que as condições favoráveis aos acusados demonstram serem
insuficientes para afastar a necessidade da custódia provisória .
Quanto ao Paciente, pontuou que a Defesa juntou diversos demonstrativos do
“Ifood", bem como Relatório de Pesquisa de Passagem da Prefeitura Municipal de
Niterói. Entretanto, nenhum dos documentos refere-se ao dia do crime –20/10/2022.
Por fim, salientou que a linha do tempo do “Google Maps", de fls. 210, não mostra a
que conta pertence, nem demonstra que Luan não estivesse no local e hora em que os
fatos ocorreram.
Ressalte-se que NÃO HÁ como, em sede de “Habeas Corpus", VALORAR AS
PROVAS.
Finalmente, A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES SÃO
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR.
Logo, reputo MANIFESTAMENTE INCABÍVEL O HC.
Levando em conta as circunstâncias do caso concreto, o apurado indica ser a prisão a
única providência que poderá acautelar o interesse social no presente feito, razão pela
qual não há como aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão." (e-STJ, fl.61-
65).
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois
a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, juntamente com outros
indivíduos, teria tentado matar policiais militares, mediante disparos de arma de fogo, durante
patrulhamento na Comunidade do Viradouro/RJ. Com os acusados foram apreendidos arma de
fogo e radiotransmissor.
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR SEIS VEZES, NA MODALIDADE
TENTADA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS. PRISÃO
PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE
AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE
EXAME NA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE
CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Na via do habeas corpus, não há como se discutir a
negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandaria o exame aprofundado do
conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não
do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação
penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria (AgRg no
HC n. 843.602/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
2. Nessa linha de intelecção, uma vez que vislumbrados pelas instâncias ordinárias
indícios mínimos acerca da autoria delitiva, a pretensão de reconhecimento de sua
insuficiência para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em
que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere
via do habeas corpus ou do recurso dele decorrente.
3. Na hipótese, a prisão cautelar do recorrente foi mantida pelo Tribunal a quo em
decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva e de sua gravidade
concreta, consistente na prática, em tese, da tentativa de homicídio contra agentes da
segurança pública, no exercício de suas funções, em plena via pública, durante o dia,
com emprego de meio que resultou perigo comum, uma vez que os disparos foram
realizados em zona residencial, em local com a presença de diversas pessoas e
crianças jogando futebol, somente não consumando o delito por circunstâncias
alheias à vontade dos acusados. Somado a isso, em relação à alegação defensiva no
sentido de que o laudo residuográfico indicou não ter o recorrente efetuado disparo
de arma de fogo, destaca-se, conforme consignado pelo Juízo singular, que o referido
laudo não é taxativo, pois o resultado não indica incondicionalmente que os resíduos
oriundos da cápsula de espoletamento não tenham atingido as mãos do periciado,
uma vez que não se pode descartar a remoção física (parcial ou total) deste tipo de
vestígio.
4. Portanto, é inadmissível o enfrentamento da alegação da ausência dos indícios da
autoria e materialidade na via estreita do recurso em habeas corpus, ante a necessária
incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e
julgamento da causa.
(...)
6. Por fim, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis do
paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando
devidamente fundamentada, bem como é inaplicável medida cautelar alternativa
quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 190.776/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MODUS
OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRAGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, o agravante, a fim de assegurar a execução, ocultação e a impunidade dos
crimes de porte ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico de drogas por ele
cometidos, efetuou disparos de arma de fogo, com o intuito de matar os policiais
militares que realizavam patrulhamento na região do Morro do Quadrado. Ressalta-se
que o resultado apenas não se consumou por erro de pontaria e pelo fato de os
policiais terem revidado a agressão, o que causou a fuga do acusado.
3. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado
grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do
modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a
prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n.
687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022,
DJe de 19/12/2022).
(...)
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a
consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras
medidas cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 804.743/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente
indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe
9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j.
1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017), ainda mais quando há notícias que, no
periodo em que violou o monitoramento eletrônico (e-STJ, fl. 333).
Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos
hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no
HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020,
DJe 25/08/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 864131 (2023/0387635-8) em 21/02/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível,
ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de 1º grau, informações
a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE DO STJ), e a
senha de acesso para consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?