Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 193748 - RJ (2024/0047177-6)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : LUAN DOS SANTOS COSTA (PRESO)

ADVOGADOS : FELIPE DENNUCCI LOUREIRO - RJ190283

FERNANDA FARIAS CASTELO BRANCO E SILVA - RJ205991

BERNARD RANZEIRO CAL - RJ201836

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO
FATO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está
evidenciada no
modus operandi do ato criminoso. Com efeito, o recorrente,
juntamente com outros indivíduos, teria tentado matar policiais militares,
mediante disparos de arma de fogo, durante patrulhamento na Comunidade do
Viradouro/RJ. Com os acusados foram apreendidos arma de fogo e
radiotransmissor.

3. Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta
delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura, ainda mais quando há notícias de que
violou o monitoramento eletrônico.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Processos na página

2024/0047177-6